Regulamento n.º 880/2021

Data de publicação27 Setembro 2021
Data10 Janeiro 2021
Gazette Issue188
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Arruda dos Vinhos
N.º 188 27 de setembro de 2021 Pág. 157
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARRUDA DOS VINHOS
Regulamento n.º 880/2021
Sumário: 9.ª alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos e à Tabela
de Taxas Municipais.
9.ª alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos
e à Tabela de Taxas Municipais
André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a
Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 10 de setembro de 2021, sob proposta
da Câmara Municipal de 28 de junho de 2021, aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da
República e o seu conteúdo encontra -se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.
14 de setembro de 2021. — O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
Preâmbulo
Considerando que:
1 — No que concerne às taxas devidas pelas meras comunicações prévias de espetáculos
de natureza artística:
a) Nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro,
“constitui receita do município o produto das taxas devidas pelas meras comunicações prévias de
espetáculos de natureza artística;
b) Nos termos do n.º 3 do supra referido Artigo 5.º, o montante e a forma de pagamento da
taxa referida são fixados pela assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, nos
termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
c) O Decreto -Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 90/2019,
de 5 de julho, estabeleceu no n.º 5 do artigo 35.º que “os municípios comunicam à IGAC e à enti-
dade gestora do Portal e Portugal, preferencialmente por via eletrónica, as taxas aprovadas e as
suas alterações, que são objeto de divulgação no Portal e Portugal no prazo máximo de 60 dias
a contar da data de comunicação pelo município”, as quais são fixadas tendo presente o n.º 2 do
citado artigo.
2 — No que respeita ao projeto de requalificação e modernização das infraestruturas do antigo
Mercado Municipal e sua adaptação a um novo conceito de gestão e comércio, está na fase de obra
do “Mercadinho d’Arruda” no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014 -2020:
a) O qual pretende dotar aquele espaço de um conjunto de novas valências, apostando em
novas metodologias de marketing e comunicação, valorização de produtos e marcas locais e mo-
dernização e adaptação aos hábitos de consumo atuais;
b) No qual existirão espaços e zonas para a comercialização de produtos do concelho, no-
meadamente, vinhos, carnes, legumes, frutas, pão, doces, gastronomia, funcionando diariamente
com um horário mais alargado, que permita a realização de alguns eventos numa zona central mais
versátil e multifuncional, e assim responder aos anseios e necessidades dos Arrudenses, e todas
e todos aqueles que visitem o Concelho;
c) Este espaço manterá um polo/bancas para os pequenos produtores poderem comercializar
os seus produtos numa base mais informal e direta, de acordo com as próprias épocas e sazona-
lidades das diferentes produções;

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