Regulamento n.º 879/2023

Data de publicação10 Agosto 2023
Número da edição155
SeçãoSerie II
ÓrgãoAPDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.
N.º 155 10 de agosto de 2023 Pág. 121
Diário da República, 2.ª série
PARTE G
APDL — ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, S. A.
Regulamento n.º 879/2023
Sumário: Projeto de Regulamento de Tarifas 2024 dos Portos de Leixões e Viana do Castelo.
Projeto de Regulamento de Tarifas 2024 dos Portos de Leixões e Viana do Castelo
Preâmbulo
O Conselho de Administração da APDL — Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana
do Castelo, S. A., no uso das atribuições e competências conferidas pelo artigo 3.º, n.º 1, n.º 2,
alínea e), do Decreto -Lei n.º 335/98, de 3 de novembro (na sua atual redação), e pelas alíneas c),
d) e r) do artigo 10.º dos seus Estatutos com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 83/2015, de
21 de maio, pelo artigo 2.º, n.º 3, do Decreto -Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, e pelo artigo 9.º
do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, pelo artigo 23.º n.º 3 do Decreto-
-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro, em sessão de 27/07/2023, deliberou aprovar o «Projeto de
Regulamento de Tarifas 2024 dos Portos de Leixões e Viana do Castelo», tendo em vista a sua
submissão a consulta pública, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Pro-
cedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, pelo que
todos os eventuais comentários, sugestões e contributos em relação ao mesmo devem ser reme-
tidos à APDL, até ao 30.º dia útil a contar da publicação no Diário da República, em requerimento
dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da APDLAdministração dos Portos do
Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., Avenida da Liberdade, 4450 -718 Leça da Palmeira ou
para o endereço de correio eletrónico correio@apdl.pt, com a referência «Projeto de Regulamento
de Tarifas 2024 dos Portos de Leixões e Viana do Castelo — Pronúncia».
Os demais documentos associados a este processo encontram -se disponíveis para download
no sítio da Internet da APDL — www.apdl.pt.
27 de julho de 2023. — O Presidente do Conselho de Administração, João Pedro Moura Castro Neves.
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — A APDL — Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, SA, adiante
designada por APDL, cobrará, nos portos de Leixões e Viana do Castelo, bem como no estuário do
Rio Douro desde 200 metros a montante da Ponte Luíz I até à Foz, pela utilização das suas insta-
lações e equipamentos, por fornecimentos de bens e prestação de serviços relativos à exploração
económica, as taxas previstas no presente Regulamento.
2 — Aos valores das taxas previstas neste Regulamento aplica -se o IVA — Imposto sobre o
Valor Acrescentado, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º
Competência da APDL
Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema
Tarifário do Portos do Continente adiante designado por RST, ou em legislação especial, compete
ao Conselho de Administração da APDL deliberar nomeadamente sobre:
a) Resolução de casos omissos;
b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE G
c) Serviços efetuados fora da zona dos portos;
d) Serviços prestados em operações de salvamento, assistência a embarcações em perigo,
incêndios a bordo e outros da mesma natureza;
e) Exigibilidade de pagamento antecipado de tarifas ou garantia prévia do seu pagamento.
Artigo 3.º
Utilização de pessoal
1 — Salvo disposição expressa em contrário, as tarifas incluem sempre o custo de utilização
do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afeto pela autoridade portuária.
2 — Quando for utilizado pessoal, para além do previsto no número anterior, será aplicada a
tarifa de pessoal prevista no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Unidades de medida
1 — As unidades de medida aplicáveis são:
a) Quantidade: unidade de carga;
b) Massa: tonelada métrica;
c) Volume: metro cúbico;
d) Área: metro quadrado;
e) Comprimento: metro linear;
f) Tempo: hora, dia, mês e ano;
g) Dimensão dos navios ou embarcações: arqueação bruta (GT).
2 — Para efeito da aplicação das taxas, a arqueação bruta (GT), o comprimento fora a fora e
a boca de sinal das embarcações e navios são os constantes do Certificado de Arqueação emitido
de acordo com a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios de 1969 ou, na sua
falta, sucessivamente, do “Lloyd`s Register of Shipping” ou do “Det Norske Veritas -Register Book”.
3 — Salvo disposição em contrário, as unidades de medida estabelecidas para aplicação do
presente Regulamento são indivisíveis, considerando -se o arredondamento por excesso.
4 — As medições diretas, efetuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela
reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
Artigo 5.º
Requisição de serviços
1 — A prestação de serviços será precedida de requisição a efetuar pelos meios e nos termos
definidos no Regulamento de Exploração de cada porto, designadamente no sistema de informação
do porto, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respetivas taxas.
2 — As normas e prazos para a requisição, alteração e cancelamento de serviços e eventuais
penalizações serão fixados pela APDL.
Artigo 6.º
Cobrança de taxas
1 — As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro
procedimento for determinado pela APDL.
2 — A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela APDL.
3 — As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos
passivos, nos termos legais.

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