Regulamento n.º 875/2021

Data de publicação23 Setembro 2021
Data26 Agosto 2021
Gazette Issue186
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de São Bartolomeu de Messines
N.º 186 23 de setembro de 2021 Pág. 223
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE SÃO BARTOLOMEU DE MESSINES
Regulamento n.º 875/2021
Sumário: Regulamento de Código de Assédio Laboral.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Carla Isabel Loureiro Viegas Benedito, Presidente da Freguesia de São Bartolomeu de Messines:
Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º e ss. do Código do Procedi-
mento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua atual redação, que
a Freguesia de São Bartolomeu de Messines, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária
realizada em 26 de agosto de 2021, o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao
Assédio no Trabalho.
Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos
lugares públicos de estilo e por todos os meios legalmente admitidos e deliberados, divulgado no
sítio da Freguesia de São Bartolomeu de Messines — https://www.jf-messines.pt/ e divulgado am-
plamente junto de todos os trabalhadores e dirigentes das unidades orgânicas, incluindo aqueles
que prestem serviço a título ocasional ou temporário.
O presente Código de Boa Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação através
de comunicação de serviço.
13 de setembro de 2021. — A Presidente da Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Mes-
sines, Carla Isabel Loureiro Viegas Benedito.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea b) que
todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião,
convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições social-
mente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade
profissional com a vida familiar.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro, saiu reforçado o quadro legislativo para a prevenção da
prática de assédio no setor privado e na Administração Pública, procedendo à alteração ao Código
do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à sexta alteração à Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Atualmente, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, prevê no artigo 71.º, n.º 1, alínea k)
a adoção de códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.
Neste contexto, o presente Código é um instrumento que tem como princípio a valorização de
todos os trabalhadores ou colaboradores da Freguesia, promovendo o respeito. Pelo seu âmbito,
induz todos aqueles sobre a necessidade de formação de um ambiente de trabalho saudável, através
da promoção de valores éticos, morais e legais, com respeito pelos valores da não discriminação
e de combate contra o assédio moral e sexual no trabalho. Este Código assume -se ainda como
ferramenta na resolução de questões éticas relacionadas com a prática de assédio no trabalho,
garantindo a conformidade deste com as práticas legais a que está sujeita.
A sua finalidade é a prevenção e combate da prática de assédio no trabalho, contribuindo
para que o local de trabalho seja reconhecido como um exemplo de integridade, responsabi-
lidade e rigor, visando garantir a salvaguarda da integridade moral dos seus trabalhadores ou
colaboradores e assegurar o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade
individual.

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