Regulamento n.º 874/2022

Data de publicação13 Setembro 2022
Data15 Junho 2022
Gazette Issue177
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Terras de Bouro
N.º 177 13 de setembro de 2022 Pág. 281
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE TERRAS DE BOURO
Regulamento n.º 874/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade no Município de Terras
de Bouro.
Manuel João Sampaio Tibo, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, em cumpri-
mento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei n.º 75/5013,
de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia
15 de junho de 2022 e a Assembleia Municipal, em sessão de 24 de junho de 2022, ao abrigo das
competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea k) do n.º 1 do
artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
aprovaram a alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade no Município de Terras
de Bouro, que a seguir se publica.
Para constar se lavrou o presente, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares
de estilo.
29 de agosto de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Sampaio Tibo.
Alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade no Município de Terras de Bouro
Preâmbulo
A atribuição de incentivos à natalidade pelo Município de Terras de Bouro foi implementada
em 2009. Desde então, foram introduzidas diversas alterações ao Regulamento aprovado, com
o objetivo de dar resposta a situações decorrentes da sua aplicação e também no sentido de o
adaptar às necessidades demonstradas pelos/as beneficiários/as do mesmo.
Assim, inicialmente, o incentivo consistia num apoio financeiro de prestação única, cujo valor
variava, consoante se tratasse do primeiro, segundo, terceiro e mais filhos/as. Posteriormente, o
apoio passou a consistir na comparticipação de vacinas que não faziam parte do Plano Nacional
de Vacinação. No entanto, com a integração no Plano Nacional de Vacinação de vacinas que
eram comparticipadas no âmbito do incentivo à natalidade, o valor correspondente passou a ser
atribuído para aquisição de produtos de puericultura, bens alimentares e de higiene para a criança.
Neste sentido e fruto da experiência que resulta da aplicação do Regulamento e das necessida-
des sentidas pelo/as beneficiários/as do apoio, pretende esta Câmara Municipal conferir aos/às bene-
ficiários/as do mesmo um maior poder discricionário na escolha dos bens considerados indispensáveis
ao desenvolvimento da criança, desde que tais bens sejam adquiridos nos comércios situados na área
geográfica do concelho de Terras de Bouro, o que constituirá também um incremento ao comércio local.
Para além disso, pretende a Câmara Municipal aumentar o apoio concedido, que passará a ser no
valor de 1.000,00 euros (mil euros), por criança, sendo que 750,00 euros (setecentos e cinquenta euros)
revestirão a forma de reembolso de despesas indispensáveis ao desenvolvimento e crescimento da
criança e 250,00 euros (duzentos e cinquenta euros) serão atribuídos sob a forma de valor monetário.
Num concelho com estas características, onde se registam baixas taxas de natalidade, incen-
tivos desta natureza afirmam -se como instrumentos fundamentais para reverter esta tendência de
redução de nascimentos e constituem um importante apoio para as famílias custearem despesas
decorrentes do nascimento dos/as filhos/as.
Nesse desiderato, a Câmara Municipal em cumprimento do disposto nos artigos 112.º e 241.º
da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1
do artigo 33.º, todos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que
aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo
Autárquico, elaborou a presente alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade no
Município de Terras de Bouro, o qual foi sujeito a consulta pública, através da sua publicação no
Diário da República, pelo prazo de 30 dias, conforme previsto nos artigos 100.º e 101.º do Código

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