Regulamento n.º 871/2023

Data de publicação08 Agosto 2023
Data14 Abril 2023
Gazette Issue153
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Foz Côa
N.º 153 8 de agosto de 2023 Pág. 250
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Regulamento n.º 871/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Gestão de Arvoredo e dos Espaços Naturais do
Município de Vila Nova de Foz Côa.
Eng.º Pedro Miguel de Carvalho Duarte, Vice -Presidente da Câmara Municipal Vila Nova de
Foz Côa, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que na sequência da proposta
aprovada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, em 12 -06 -2023, a Assembleia Municipal,
na sessão ordinária de 30 -06 -2023, deliberou aprovar a proposta de «Regulamento Municipal de
Gestão de Arvoredo e dos Espaços Naturais do Município de Vila Nova de Foz Côa», de acordo
com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do
artigo 33.º, ambas do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, cujo período de apreciação
pública foi divulgado através do aviso (extrato) n.º 7720/2023, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 74, de 14 de abril de 2023.
3 de julho de 2023. — O Vice -Presidente da Câmara Municipal, Eng.º Pedro Miguel de Car-
valho Duarte.
Regulamento Municipal de Gestão de Arvoredo e dos Espaços Naturais
do Município de Vila Nova de Foz Côa
Preâmbulo
Os espaços verdes urbanos, compostos pelas mais diferentes culturas herbáceas, arbus-
tivas ou arbóreas, assumem uma crescente importância nas políticas regionais e municipais,
procurando -se uma lógica de contínuo vivificador de todo o tecido urbano e de ligação ao espaço
rural envolvente.
O conceito de espaço verde urbano e respetivas funções sofreram profundas alterações ao
longo do tempo, concentrando múltiplos papéis de fundamental importância para o bem -estar da
população urbana. A necessidade de espaços verdes urbanos é uma das consequências da evo-
lução que as cidades têm sofrido ao longo do tempo.
Os espaços verdes são também úteis na separação física do trânsito automóvel da circulação
de peões, filtram os gases tóxicos produzidos pelos automóveis, absorvem parte do ruído provocado
e reduzem o encadeamento.
Têm um papel importante na ligação dos vários espaços diferenciados entre si e na amenização
de ambientes, pelo contraste entre a suavidade do material vivo inerente à vegetação e o carácter
inerte e rígido dos pavimentos e outras superfícies construídas.
Desempenham ainda funções culturais, de integração, de enquadramento, didáticas, de suporte
de uma rede contínua de percursos para peões, de jogo, lazer e recreio. O interesse cultural do
espaço verde urbano pode sintetizar -se na possibilidade de incentivar as pessoas à apreensão e
vivência dos objetos e dos conjuntos em que se organizam.
A observação e contemplação da vegetação pela população urbana possibilitam a perceção
da sequência do ritmo das estações, e de outros ciclos biológicos, o conhecimento da fauna e flora
espontânea e cultivada, o conhecimento dos fenómenos e equilíbrios físicos e biológicos.
As árvores constituem um património valioso pelos bens e serviços que oferecem à sociedade.
Dadas as alterações e influências negativas que a intensificação da edificação provoca no clima
urbano, uma das importantes funções consiste no controle do microclima, contribuindo para a sua
amenização, através das suas propriedades de Termo regularização, controle da humidade, controle
das radiações solares, absorção de CO2 e aumento do teor em oxigénio atmosférico, proteção
contra o vento, contra a chuva e o granizo e proteção contra a erosão.
As politicas públicas de promoção da qualidade de vida da populações e de melhoria das
áreas públicas existentes e consolidadas devem apostar na adequada gestão do espaço dispo-
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nível, reduzindo conflitos entre os diferentes interesses e necessidades de utilização do espaço,
designadamente das redes de infraestruturas em subsolo, do estacionamento público, das áreas
de circulação pedonal, dos espaços de circulação clicável, sejam em canal dedicado ou comparti-
lhado, dos pontos de recolha de resíduos domésticos, dos suportes de publicidade, entre outros,
garantindo ainda condições de segurança e conforto para a população.
É fundamental compatibilizar as espécies arbóreas com as condições exigíveis de iluminação
e segurança dos edifícios, designadamente quanto ao adequado distanciamento das árvores aos
edifícios.
A avaliação fitossanitária e biomecânica das árvores existentes e o planeamento de plantação
de novas espécies e espécimes devem refletir as melhores práticas quanto às funções a desempe-
nhar em cada espaço, a racionalizar os consumos de água num contexto de alterações climáticas
e adoção das espécies com as adequadas características adaptadas às condições edafoclimáticas
locais, a ponderar a manutenção das espécies, tendo presente a sua evolução e efeitos no espaço
envolvente.
Assim, a gestão do arvoredo, bem como outro património vegetal com relevância preponderante
no Município, exige o estabelecimento de regras de aplicação comum no território, sendo imperativo
a criação de um instrumento normativo que oriente e sistematize as diversas intervenções quanto
ao planeamento, implantação, gestão e manutenção desse arvoredo. A abordagem da problemática
do arvoredo, necessariamente complexa, implica uma ponderação multidisciplinar e multiorgânica.
Os Municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, como preceitua a alínea k)
do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual,
bem como o artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril 49/2005, de 24 de fevereiro, na
sua redação atual.
Sem prejuízo do que precede destaque -se ainda que compete ao município, ao abrigo da
alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro «Administrar
o domínio público municipal».
Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e
paisagístico, nos termos da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais
aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (anexo I).
A classificação de arvoredo de interesse municipal pode processar -se de acordo com regimes
próprios de classificação concretizados em regulamento municipal, conforme se encontra previsto
no artigo 3.º, n.º 12 da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro e no artigo 2.º, n.º 2 da Portaria 124/2014
de 24 de junho.
Considerando o descrito supra e os normativos supra mencionados é intenção do Município de
Vila Nova de Foz Côa elaborar um «Regulamento de Gestão do Arvoredo e dos Espaços Naturais
do Município de Vila Nova de Foz Côa», instrumento normativo regulamentar de natureza externa,
o qual deve seguir, quanto à sua tramitação, o regime constante no Código de Procedimento
Administrativo.
Determina o artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro que, «O Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, I. P., apoia a uniformização dos critérios a utilizar nos regulamentos
municipais previstos no número anterior» (n.º 13), pelo que, irá promover -se a consulta ao Instituto
da Conservação da Natureza e das Florestas I.P (ICNF I. P.) quanto às normas referentes à clas-
sificação de arvoredo de interesse municipal.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento de Gestão do Arvoredo e Espaços Verdes do Município de Vila Nova de Foz
Côa é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa,

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