Regulamento n.º 867/2022

Data de publicação07 Setembro 2022
Data19 Janeiro 2021
Número da edição173
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Elvas
N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 139
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ELVAS
Regulamento n.º 867/2022
Sumário: Regulamento Municipal do Direito à Habitação do Município de Elvas.
Regulamento Municipal do Direito à Habitação do Município de Elvas
Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor de Departamento de Administração Geral
e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas
por despacho de 19 de outubro de 2021, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no
artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedi-
mento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento
Municipal do Direito à Habitação do Município de Elvas, aprovado pela Assembleia Municipal na sua
sessão ordinária de 29 de junho de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião
ordinária de 8 de junho de 2022.
Preâmbulo
O Direito à habitação assiste a todos os cidadãos, encontrando -se consagrado no artigo 65.º
da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece que todos têm direito, para si e para
a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que
preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
Assim consagra o mesmo diploma que todos têm direito, para si e para a sua família, inde-
pendentemente da ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade,
religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, género, orien-
tação sexual, deficiência ou condição de saúde.
A Assembleia da República, através da aprovação da Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019,
de 3 de setembro), estabeleceu o quadro global das bases do direito à habitação e as incumbências
e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, realçando
o papel imprescindível dos Municípios na programação e execução de soluções habitacionais por
forma a garantir o direito a uma habitação condigna.
Ainda, de acordo com o mesmo diploma legislativo, para a boa execução da política local
de habitação, os municípios devem integrar a política municipal de habitação nos instrumentos
de gestão territorial, acautelando a previsão de áreas adequadas e suficientes destinadas ao uso
habitacional, e garantir a gestão e manutenção do património habitacional municipal, assegurando
a sua manutenção.
Para o efeito, a Câmara Municipal de Elvas, dada a sua relação de proximidade com os
cidadãos e o conhecimento da realidade local, tem a noção clara que subsistem carências habi-
tacionais no seu território, pelo que entende que é necessário priorizar, na sua ação política, esta
área estratégica de desenvolvimento e coesão social e territorial.
O objetivo principal da estratégia local de habitação é promover o direito à habitação para
todos, seja para as comunidades vulneráveis, seja para os cidadãos de rendimentos intermédios
que não conseguem arrendar casa por via do mercado privado.
Assim, com base na Estratégia Local de Habitação aprovada em reunião da Câmara Municipal
no dia 7 de abril de 2021 e apresentada na Assembleia Municipal na sessão extraordinária temática
de 22 de abril de 2021, foram definidas diversas medidas com o propósito político inequívoco do
alargamento do âmbito dos beneficiários da política local de habitação, desde as pessoas e os
agregados que vivem em grave carência económica e habitacional, até aos agregados de rendi-
mentos intermédios que, por motivos diversos, não estão em condições de aceder ao mercado
habitacional.
Para a concretização desta nova geração de políticas habitacionais, o Município de Elvas
pretende o acesso de todos a uma habitação que se julgue o mais digna e adequada possível.
No caso dos municípios, e do Município de Elvas em particular deve ser acautelada a previsão
de áreas adequadas e suficientes destinadas ao uso habitacional, bem como garantir a gestão e
manutenção do património habitacional municipal.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Na Estratégia Local de Habitação do concelho de Elvas, a reabilitação e as novas construções
são peças -chave do processo, pretendendo -se, assim, quando houver lugar e espaço para tal,
modernizar o espaço público, tornando -o mais atrativo e amigo das pessoas e do ambiente.
Em consonância com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50 -A de 2018, o Município de
Elvas pretende ir ao encontro dos objetivos e instrumentos de atuação de atuação da Nova politica
de Habitação traduzida numa politica centrada na passagem da oferta publica de habitação para
os mais carenciados para politica orientada para o acesso universal a uma habitação adequada
bem como de uma politica de habitação cujos principais instrumentos assentaram na construção
de novos alojamentos e no apoio à compra de casa, para uma politica que privilegia a reabilitação
e o arrendamento.
Assim, considerando que a intervenção nos domínios da habitação e da ação social constituem
atribuições dos Municípios, conforme resulta do disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual.
Nestes termos, no uso da sua competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, foi aprovado em sessão
ordinária da Assembleia Municipal de Elvas realizada no dia 29 de junho de 2022, sob proposta
da Câmara Municipal de Elvas realizada em 8 de junho de 2022 e após a realização da consulta
pública, o presente Regulamento Municipal do Direito à Habitação.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 65.º,
do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado
nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do
artigo 33.º, todas do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações
de Retificação n.os 46 -C/2013 e 50 -A/2013, respetivamente de 1 e de 11 de novembro, alterada
pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho e n.º 7 -A/2016, de 30 de março,
e no disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto do Regulamento
1 — O presente Regulamento visa disciplinar as condições de acesso e de seleção para atri-
buição, através de procedimento concursal, de atribuição de habitações detidas, a qualquer título,
pelo Município, para arrendamento apoiado e para arrendamento acessível.
2 — O regime da renda apoiada aplica -se a habitações detidas, a qualquer título, pelo Município,
que por este sejam arrendadas ou subarrendadas a agregados familiares ou agregados habitacionais
carenciados, com rendas calculadas em função dos seus rendimentos.
3 — O regime de renda acessível aplica -se a habitações detidas, a qualquer título, pelo Município,
que por este sejam arrendadas ou subarrendadas a agregados familiares ou agregados habitacionais
de rendimentos intermédios, com rendas calculadas em função dos seus rendimentos.
Artigo 3.º
Definições
Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera -se:
a) Agregado Familiar — O conjunto de pessoas que residem em economia comum na habi-
tação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d)

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