Regulamento n.º 867-A/2021

Data de publicação20 Setembro 2021
Data30 Janeiro 2020
Gazette Issue183
SectionSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações
N.º 183 20 de setembro de 2021 Pág. 375-(3)
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES
Regulamento n.º 867-A/2021
Sumário: Regulamento de alteração do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, alterado
pelo Regulamento n.º 596-A/2021, de 30 de junho.
Regulamento de alteração do Regulamento n.º 987 -A/2020, de 5 de novembro,
alterado pelo Regulamento n.º 596 -A/2021, de 30 de junho
Preâmbulo
Por deliberação de 30 de outubro de 2020, o Conselho de Administração da Autoridade Nacio-
nal de Comunicações (ANACOM) aprovou o Regulamento que define os procedimentos aplicáveis
ao Leilão e as condições a que ficam sujeitos os direitos de utilização de frequências atribuídos
nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, o qual foi publicado
como Regulamento n.º 987 -A/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, a 5 de novembro
(Regulamento do Leilão).
Tal como se estabelece no artigo 4.º do citado Regulamento, o Leilão é realizado pela ANACOM,
competindo ao seu Conselho de Administração conduzir o respetivo procedimento.
Através deste Leilão, a ANACOM pretende atribuir novos direitos de utilização de frequências
nessas faixas, que são considerados imprescindíveis para a instalação de redes e prestação de
serviços de comunicações eletrónicas compatíveis com o designado 5G, bem como para a insta-
lação ou para o reforço das redes existentes com outras tecnologias.
O Leilão teve o seu início em novembro de 2020, tendo já sido realizada a fase de licitação
para novos entrantes e estando a decorrer a fase de licitação principal desde 14 de janeiro de 2021.
Após a realização de 700 rondas, tendo verificado um sucessivo e reiterado recurso à licitação
com os incrementos de preço mais reduzidos, recorrentemente de 1 % (conforme decorre da in-
formação divulgada diariamente no site institucional da ANACOM), que levava (e continua a levar)
a uma progressão do Leilão particularmente lenta, constituindo um sério risco de este perdurar
por um período largamente superior ao que era inicialmente antecipável, a ANACOM promoveu a
alteração das regras do Regulamento do Leilão relativas à duração das rondas (encurtando -as de
60 para 30 minutos) e ao período diário de licitações (estendendo o seu termo diário das 18 para as
19 horas), por forma a que pudessem ser realizadas 12 rondas por dia, nos termos que vieram a ser
estabelecidos no Regulamento n.º 596 -A/2021, de 30 de junho, que entrou em vigor no dia 5 de julho.
A ANACOM tinha a expectativa de que a introdução destas alterações fosse suficiente para
impedir que o Leilão se prolongasse excessivamente.
Porém, a ANACOM não deixou, simultaneamente, de evidenciar, no âmbito do respetivo pro-
cedimento regulamentar, que, caso o aumento do número diário de rondas não permitisse alcançar
a celeridade que o interesse público (subjacente à atribuição dos direitos de utilização de frequên-
cias) impõe, mantendo -se um cenário de um prolongamento excessivo do Leilão, equacionaria a
introdução de novas alterações, mormente a de inibição da utilização dos incrementos mínimos
mais baixos (1 % e 3 %) que os licitantes podem escolher em cada ronda.
Ora, realizadas mais de 600 rondas desde a alteração do Regulamento, verifica -se que, apesar
de as regras em vigor permitirem que os licitantes, querendo, imprimam uma maior celeridade ao
Leilão, o seu ritmo de progressão mantém -se muito lento, pelo que o simples aumento do número
de rondas não tem sido suficiente para obviar ao muito reduzido nível de excesso de procura exis-
tente, não tendo, assim, a realização de 12 rondas diárias sido suficiente para alcançar a pretendida
celeridade do Leilão.
Do mesmo modo, verifica -se também que o recurso recorrente aos incrementos de percenta-
gem mais baixa não sofreu alterações significativas.
Neste contexto, cujo desenrolar se tentou alterar com o Regulamento n.º 596 -A/2021, de 30
de junho, impõe -se reiterar que a delonga na conclusão do Leilão provoca um atraso nefasto no
desenvolvimento e entrada em funcionamento das redes 5G, com grave prejuízo para os cidadãos

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