Regulamento n.º 866/2021

Data de publicação17 Setembro 2021
Data19 Agosto 2021
Gazette Issue182
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Corvo
N.º 182 17 de setembro de 2021 Pág. 290
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO CORVO
Regulamento n.º 866/2021
Sumário: Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e Infância.
Projeto de Regulamento de Apoio à Natalidade e Infância
José Manuel Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público que em
19 de agosto de 2021, a Câmara Municipal do Corvo deliberou em reunião aprovar a proposta de
Regulamento do Serviço de Apoio à Natalidade e Infância e proceder à abertura de um período de
discussão pública, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, aprovado pelo Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, na sua atual redação, por um período de
30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.
Durante este período, os interessados poderão consultar a proposta de Regulamento do Ser-
viço de Abastecimento de Água do Corvo durante o horário normal de expediente, entre as 8h00
às 17h00, nos serviços administrativos do Município do Corvo.
Os interessados poderão apresentar os seus pedidos de esclarecimento, observações ou su-
gestões, por escrito remetidas pelo correio ou entregues no local acima referido, ou ainda através
de endereço eletrónico para geral@cm-corvo.pt.
A proposta de regulamento será igualmente disponibilizada na página da internet do Município
em www.cm-corvo.pt.
6 de setembro de 2021. — O Presidente da Câmara, José Manuel Alves da Silva.
A baixa taxa de natalidade nos Açores e no Corvo em especial, constitui uma relevante preo-
cupação social e política a que o Município não pode nem deve ficar alheio.
O Município tem vindo, na medida das suas possibilidades, a promover diversas iniciativas no
sentido de criar condições que favoreçam o bem -estar e a qualidade de vida dos munícipes.
Na sequência destas medidas e tendo como intuito o desenvolvimento de estratégias de estí-
mulo à natalidade e à fixação da população no nosso concelho, visa -se, agora, regulamentar apoios
municipais a conferir no âmbito da natalidade e da infância, assim se procurando atenuar os custos
associados à parentalidade e promover, concomitantemente, políticas de combate ao sobre envelhe-
cimento populacional e à baixa taxa de natalidade registados nas últimas décadas, tudo considerando
as atuais tendências demográficas e que a previsão se traduz num decréscimo significativo da taxa
de natalidade — de resto, bastará atentar nos dados disponíveis em www.pordata.pt/Municípios.
É certo que não se pode, naturalmente, antecipar quantos nascimentos em concreto fomentará a
presente medida regulamentar, mas, em função dos referidos dados estatísticos mais recentes, todo o
aumento populacional se perspetiva como um benefício evidente, dispensando -se considerações de
maior complexidade técnica -económica quanto ao contributo que pode conferir o presente normativo.
É neste contexto que se considera que os custos -benefícios que decorrerão da implementa-
ção deste regulamento foram devidamente ponderados, dado que o aumento de encargos para o
Município se justifica no benefício expectável com o aumento da natalidade e que a medida certa-
mente trará, a médio e longo prazo, não deixando de ser um apoio importante para os orçamentos
familiares, já de per si, sobrecarregados.
Finalmente, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica -se, de resto
manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de
afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes
pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade
do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de inte-
ressados a que se destina, não tendo repercussão negativa sobre direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos, pelo que, à luz do atualmente disposto nos arts. 100.º e 101.º do Código
do Procedimento Administrativo (CPA), com a redação do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
encontrar -se -ia dispensada quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT