Regulamento n.º 866/2021
Data de publicação | 17 Setembro 2021 |
Data | 19 Agosto 2021 |
Gazette Issue | 182 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município do Corvo |
N.º 182 17 de setembro de 2021 Pág. 290
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO CORVO
Regulamento n.º 866/2021
Sumário: Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e Infância.
Projeto de Regulamento de Apoio à Natalidade e Infância
José Manuel Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público que em
19 de agosto de 2021, a Câmara Municipal do Corvo deliberou em reunião aprovar a proposta de
Regulamento do Serviço de Apoio à Natalidade e Infância e proceder à abertura de um período de
discussão pública, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, aprovado pelo Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, na sua atual redação, por um período de
30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.
Durante este período, os interessados poderão consultar a proposta de Regulamento do Ser-
viço de Abastecimento de Água do Corvo durante o horário normal de expediente, entre as 8h00
às 17h00, nos serviços administrativos do Município do Corvo.
Os interessados poderão apresentar os seus pedidos de esclarecimento, observações ou su-
gestões, por escrito remetidas pelo correio ou entregues no local acima referido, ou ainda através
de endereço eletrónico para geral@cm-corvo.pt.
A proposta de regulamento será igualmente disponibilizada na página da internet do Município
em www.cm-corvo.pt.
6 de setembro de 2021. — O Presidente da Câmara, José Manuel Alves da Silva.
A baixa taxa de natalidade nos Açores e no Corvo em especial, constitui uma relevante preo-
cupação social e política a que o Município não pode nem deve ficar alheio.
O Município tem vindo, na medida das suas possibilidades, a promover diversas iniciativas no
sentido de criar condições que favoreçam o bem -estar e a qualidade de vida dos munícipes.
Na sequência destas medidas e tendo como intuito o desenvolvimento de estratégias de estí-
mulo à natalidade e à fixação da população no nosso concelho, visa -se, agora, regulamentar apoios
municipais a conferir no âmbito da natalidade e da infância, assim se procurando atenuar os custos
associados à parentalidade e promover, concomitantemente, políticas de combate ao sobre envelhe-
cimento populacional e à baixa taxa de natalidade registados nas últimas décadas, tudo considerando
as atuais tendências demográficas e que a previsão se traduz num decréscimo significativo da taxa
de natalidade — de resto, bastará atentar nos dados disponíveis em www.pordata.pt/Municípios.
É certo que não se pode, naturalmente, antecipar quantos nascimentos em concreto fomentará a
presente medida regulamentar, mas, em função dos referidos dados estatísticos mais recentes, todo o
aumento populacional se perspetiva como um benefício evidente, dispensando -se considerações de
maior complexidade técnica -económica quanto ao contributo que pode conferir o presente normativo.
É neste contexto que se considera que os custos -benefícios que decorrerão da implementa-
ção deste regulamento foram devidamente ponderados, dado que o aumento de encargos para o
Município se justifica no benefício expectável com o aumento da natalidade e que a medida certa-
mente trará, a médio e longo prazo, não deixando de ser um apoio importante para os orçamentos
familiares, já de per si, sobrecarregados.
Finalmente, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica -se, de resto
manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de
afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes
pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade
do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de inte-
ressados a que se destina, não tendo repercussão negativa sobre direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos, pelo que, à luz do atualmente disposto nos arts. 100.º e 101.º do Código
do Procedimento Administrativo (CPA), com a redação do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
encontrar -se -ia dispensada quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.
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