Regulamento n.º 862/2022

Data de publicação06 Setembro 2022
Data10 Janeiro 2022
Gazette Issue172
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Faro
N.º 172 6 de setembro de 2022 Pág. 290
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FARO
Regulamento n.º 862/2022
Sumário: Regulamento de Isenções de Impostos e Outros Tributos do Município de Faro.
Regulamento de Isenções de Impostos e Outros Tributos do Município de Faro
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o Regu-
lamento referido em epígrafe, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Faro realizada em
15/11/2021, bem como pela Assembleia Municipal de Faro em sessão de 28/07/2022, tendo sido
o projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º
do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 10 de fevereiro de 2022.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da
República.
18 de agosto de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Regulamento de Isenções de Impostos e Outros Tributos do Município de Faro
Nota justificativa
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de
agosto, estabelece o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais (RFALEI),
no âmbito dos poderes tributários conferidos aos municípios, prevê na alínea d) do artigo 15.º, por
remissão para o disposto no n.º 2 do artigo 16.º, a possibilidade de estes concederem isenções
e benefícios fiscais, desde que a assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal,
aprove o regulamento que integre os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais
ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
Os benefícios fiscais a incluir neste Regulamento, de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º da Lei
das Finanças Locais, devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular
impacto na economia local ou regional, devendo a sua formulação ser genérica e obedecer ao
princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua
renovação por uma vez com igual limite temporal.
No âmbito da derrama incluiu -se no Regulamento, o regime de benefícios a atribuir às empre-
sas de qualquer setor de atividade com um volume de negócios até € 150.000.
Pretende -se com este Regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à
atividade empresarial, de modo a permitir a modernização das empresas e a fixação em Faro de
investimentos geradores de emprego e que sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável
do Concelho.
Pretende -se, ainda, que o presente Regulamento constitua um incentivo ao desenvolvimento
do mercado de arrendamento com renda acessível para fins habitacionais, à habitação própria e
permanente na cidade de Faro, à fixação de residência de famílias e jovens, nomeadamente nas
áreas de reabilitação urbana, à reabilitação do edificado urbano e ao apoio ao arrendamento para fins
habitacionais, desde que o valor cumpra as regras legais aplicáveis às rendas condicionadas.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, dada a ausência
de antecedentes não é possível realizar o cálculo respetivo, espera -se no entanto que os resultados
futuros excedam os custos decorrentes da perda de receita imediata pela atribuição dos incentivos,
atendendo aos múltiplos benefícios económicos e sociais.
Assim, considerando que compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da
Assembleia Municipal os de regulamentos com eficácia externa do Município de Faro, conforme
resulta das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do

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