Regulamento n.º 862/2021

Data de publicação15 Setembro 2021
Data21 Janeiro 2020
Gazette Issue180
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Armamar
N.º 180 15 de setembro de 2021 Pág. 165
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARMAMAR
Regulamento n.º 862/2021
Sumário: Regulamento Municipal para a Concessão de Bolsas de Estudo a Alunos/as do Ensino
Superior.
Regulamento Municipal para a Concessão de Bolsas de Estudo a Alunos/as do Ensino Superior
Nota justificativa
Considerando que a educação e a formação são componentes essenciais da vida em sociedade,
torna -se necessário desenvolver iniciativas que minorem, ou mesmo eliminem, os constrangimentos
ao seu acesso por parte daqueles/as menos favorecidos/as de recursos.
Assim, visando reduzir as desigualdades sociais, é conferida aos/às interessados/as com
carências socioeconómicas a possibilidade de frequentarem o ensino superior, pois o município de
Armamar atribuirá, anualmente, bolsas de estudo a estudantes que pretendam iniciar ou prosseguir
estudos a esse nível.
Neste âmbito, a câmara municipal, na reunião ordinária de 21 de dezembro de 2020, deliberou
submeter a apreciação e votação da assembleia municipal o presente Regulamento, cuja aprovação
foi obtida na única reunião da sua sessão realizada em 29 de dezembro de 2020.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem suporte legal no disposto no artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k)
e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 — O presente Regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição
de bolsas de estudo, a conceder pelo município de Armamar, a estudantes residentes no concelho,
matriculados/as em estabelecimentos de ensino superior.
2 — A atribuição de bolsas de estudo destina -se à comparticipação dos encargos inerentes à
frequência do ensino superior por estudantes considerados em situação de vulnerabilidade.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera -se:
a) Agregado familiar: conjunto de pessoas que vivam com o/a requerente em comunhão de
mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção,
coabitação ou outras situações especiais assimiláveis;
b) Famílias numerosas: casal ou pessoa com três ou mais filhos/as;
c) Famílias monoparentais: família constituída por um/uma progenitor/a, que coabita com o/a(s)
seu/sua(s) descendente(s). São aquelas que são formadas por um/uma do/a(s) progenitores/as
(mãe ou pai) e seus/suas filhos/as, ou seja, onde apenas um/uma dos/as progenitores/as fica en-
carregado/a do/a(s) filho/a(s);

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