Regulamento n.º 862/2021
Data de publicação | 15 Setembro 2021 |
Data | 21 Janeiro 2020 |
Gazette Issue | 180 |
Section | Serie II |
Órgão | Município de Armamar |
N.º 180 15 de setembro de 2021 Pág. 165
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARMAMAR
Regulamento n.º 862/2021
Sumário: Regulamento Municipal para a Concessão de Bolsas de Estudo a Alunos/as do Ensino
Superior.
Regulamento Municipal para a Concessão de Bolsas de Estudo a Alunos/as do Ensino Superior
Nota justificativa
Considerando que a educação e a formação são componentes essenciais da vida em sociedade,
torna -se necessário desenvolver iniciativas que minorem, ou mesmo eliminem, os constrangimentos
ao seu acesso por parte daqueles/as menos favorecidos/as de recursos.
Assim, visando reduzir as desigualdades sociais, é conferida aos/às interessados/as com
carências socioeconómicas a possibilidade de frequentarem o ensino superior, pois o município de
Armamar atribuirá, anualmente, bolsas de estudo a estudantes que pretendam iniciar ou prosseguir
estudos a esse nível.
Neste âmbito, a câmara municipal, na reunião ordinária de 21 de dezembro de 2020, deliberou
submeter a apreciação e votação da assembleia municipal o presente Regulamento, cuja aprovação
foi obtida na única reunião da sua sessão realizada em 29 de dezembro de 2020.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem suporte legal no disposto no artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k)
e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 — O presente Regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição
de bolsas de estudo, a conceder pelo município de Armamar, a estudantes residentes no concelho,
matriculados/as em estabelecimentos de ensino superior.
2 — A atribuição de bolsas de estudo destina -se à comparticipação dos encargos inerentes à
frequência do ensino superior por estudantes considerados em situação de vulnerabilidade.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera -se:
a) Agregado familiar: conjunto de pessoas que vivam com o/a requerente em comunhão de
mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção,
coabitação ou outras situações especiais assimiláveis;
b) Famílias numerosas: casal ou pessoa com três ou mais filhos/as;
c) Famílias monoparentais: família constituída por um/uma progenitor/a, que coabita com o/a(s)
seu/sua(s) descendente(s). São aquelas que são formadas por um/uma do/a(s) progenitores/as
(mãe ou pai) e seus/suas filhos/as, ou seja, onde apenas um/uma dos/as progenitores/as fica en-
carregado/a do/a(s) filho/a(s);
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