Regulamento n.º 860/2021
Data de publicação | 15 Setembro 2021 |
Data | 02 Janeiro 2021 |
Gazette Issue | 180 |
Section | Serie II |
Órgão | Ordem dos Farmacêuticos |
N.º 180 15 de setembro de 2021 Pág. 86
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
Regulamento n.º 860/2021
Sumário: Altera o Regulamento n.º 486/2018, adequando -o ao Regulamento Eleitoral e Referen-
dário em vigor.
Regulamento dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos
A presente alteração ao Regulamento n.º 486/2018 foi aprovada pela Direção Nacional da
Ordem dos Farmacêuticos em 02 de setembro de 2021, nos termos dos Estatutos da Ordem dos
Farmacêuticos.
CAPÍTULO I
Conceitos e constituição
Artigo 1.º
1 — Os Colégios de Especialidade são agrupamentos de âmbito nacional de farmacêuticos
que, sendo membros efetivos individuais com situação regular na Ordem dos Farmacêuticos, estão
qualificados nas diferentes especialidades.
2 — Considera -se qualificado o farmacêutico que, após inscrição na Ordem dos Farmacêuticos,
tenha obtido o Título de Especialista ou de Subespecialista, sem prejuízo do disposto na lei no que
toca ao ordenamento e regime geral das carreiras da função pública.
3 — No âmbito de cada Colégio de Especialidade, podem ser criadas secções de subespe-
cialidades, de acordo com o definido no artigo 34.º do Estatuto.
Artigo 2.º
1 — O Título de Especialista ou de Subespecialista será concedido pela Direção Nacional, a
pedido do interessado, mediante parecer favorável do Conselho de Especialidade respetivo, en-
quanto órgão dirigente do respetivo Colégio.
2 — As condições mínimas necessárias para a atribuição dos títulos referidos no número an-
terior e dispostas nas normas específicas de cada especialidade, são estabelecidas pela Direção
Nacional, sob proposta do Conselho de Especialidade.
3 — Os farmacêuticos admitidos como Especialistas ficarão automaticamente inscritos no
respetivo Colégio e ser -lhes -á averbado o título na Carteira Profissional.
4 — A atribuição de um Título de Subespecialista deve ser precedida da atribuição de um
Título de Especialista.
5 — Os Títulos de Especialista poderão ser obtidos pelo disposto nas respetivas Normas da
Ordem dos Farmacêuticos, ou pelo disposto em programa de Residência Farmacêutica que vigore
na Administração Pública, quando aplicável.
Artigo 3.º
1 — O Colégio poderá ainda solicitar a colaboração, com autorização expressa da Direção
Nacional, de farmacêuticos de outra(s) especialidade(s) farmacêutica(s) na(s) qual(ais) revelem
condições excecionais de prestígio e capacidade profissional, e/ou cuja colaboração com o Colégio
seja julgada necessária em determinados projetos ou representações, enquanto o Conselho do
Colégio estiver em exercício.
2 — A agregação a que se refere este artigo não confere ao farmacêutico, só por si, o respetivo
Título de Especialista.
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