Regulamento n.º 859/2023

Data de publicação04 Agosto 2023
Número da edição151
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Faro
N.º 151 4 de agosto de 2023 Pág. 295
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FARO
Regulamento n.º 859/2023
Sumário: Aprovação do projeto do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de
Duração Limitada.
Projeto de Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o
projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia
13/03/2023.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 56.º
do anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, submete -se o presente projeto de regulamento a
audiência de interessados e consulta pública, através de publicação em Diário da República, para
recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.
15 de março de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Projeto de Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
Nota justificativa
A Câmara Municipal no uso das competências próprias determinou a elaboração, em articula-
ção com a Empresa Municipal Ambifaro — Gestão de Equipamentos E. M., da presente proposta
de regulamento nos termos do disposto no artigo 241.º da CRP e conjugadamente com o n.º 2
do artigo 70.º do Código da Estrada, do Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, e nos termos da
alínea n) do artigo 23.º e das alíneas k), ee), qq), rr) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, a ser aprovado pela Assembleia Municipal de Faro conforme
alínea g) n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Considerando que:
O regulamento em vigor encontra -se desatualizado e desajustado à presente realidade pelo
que o presente projeto de regulamento visa introduzir alterações significativas prevendo, nomeada-
mente, a isenção das tarifas de estacionamento para pessoas condicionadas na sua mobilidade, a
possibilidade de recurso a meios eletrónicos de pagamento e gestão de tempo efetivo de estacio-
namento que não apenas torna mais cómodo e justo o pagamento da tarifa cobrada, sendo possível
à distância estender o tempo de estacionamento e fazê -lo cessar ao preciso momento do fim do
estacionamento, como também, do ponto de vista sanitário, se apresenta como uma vantagem;
O Código da Estrada habilita a aprovação, pelas autarquias, de regulamentos municipais que
visem disciplinar o trânsito, conforme dispõe a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual;
O crescimento do parque automóvel e consequente aumento de circulação rodoviária e do esta-
cionamento nas vias atribuídas à gestão municipal impõe a adoção de regras adequadas a disciplinar
tal circulação, com respeito pelos peões e com o intuito de concorrer para a segurança rodoviária;
Ainda que a acarretada pressão sobre as infraestruturas públicas constitui hoje um dos maiores
constrangimentos à qualidade de vida torna -se, portanto, indispensável a adoção de soluções que
possam garantir a acessibilidade a espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos
e habitacionais, mormente das pessoas que possuam mobilidade condicionada.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo
artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de
7 de janeiro, considera -se que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento
são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designada-
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
mente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, cumprindo -se assim as
atribuições que estão cometidas ao Município.
Sendo, portanto, neste contexto que surge o presente projeto de Regulamento com o objetivo
de assegurar a prossecução dos fins acima expostos, nomeadamente os que se prendem com
razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da CRP e das
alíneas k), ee), qq), rr) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
e habilitado, ainda, pelos diplomas seguintes:
a) Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, que aprova o Código da Estrada, na versão (25.ª)
atualizada conferida pela Lei n.º 66/2021 de 24/08;
b) Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, que aprova o regime relativo às condições de utili-
zação dos parques de estacionamento;
c) Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro;
d) Portaria n.º 1334 -F/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente regulamento define o regime a que ficam sujeitas as vias e espaços públicos
ou de utilização pública que a Câmara Municipal de Faro delibere sujeitar ao regime de estaciona-
mento de duração limitada ou de acesso automóvel condicionado, as regras aplicáveis à recolha
de veículos em estacionamento abusivo ou indevido, na área de jurisdição do Município de Faro e
o regime de fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar.
2 — Em tudo o que não se mostre especificamente regulado no presente regulamento, deverão
aplicar -se os normativos legais em vigor, nomeadamente, as normas estabelecidas no Código da
Estrada, legislação complementar e demais legislação aplicável.
3 — O presente regulamento pode ser suspenso, pontualmente, pelo Presidente da Câmara
Municipal de Faro por motivos de força maior ou casos fortuitos, entendendo -se estes, entre outros,
a ocorrência de catástrofes naturais, declaração de estado de emergência, eventuais situações anó-
malas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se
proceder a reparações ou manutenção da via pública, assim como obras de requalificação urbana.
4 — Na realização de eventos promovidos pela Câmara Municipal de Faro que requeiram a
utilização de vias e espaços públicos sujeitos ao seu regime, não é aplicável o presente Regulamento.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Área identificada como zona A — arruamento ou conjunto de arruamentos de elevada pro-
cura de lugares de estacionamento, com comércio, serviços, animação noturna e outros pontos de
interesse público e/ou turístico, localizados na baixa da cidade ou nos eixos viários centrais;
b) Área identificada como zona B — arruamento ou conjunto de arruamentos de média procura
de lugares de estacionamento, com comércio e serviços ou outros pontos de interesse;

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