Regulamento n.º 858/2023

Data de publicação04 Agosto 2023
Data19 Abril 2023
Número da edição151
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Estremoz
N.º 151 4 de agosto de 2023 Pág. 286
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ESTREMOZ
Regulamento n.º 858/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento para Concessão de Benefícios Fiscais do Município de
Estremoz.
José Daniel Pena Sádio, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz:
Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e nos termos do Artigo 139.º
do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Estremoz, no uso da
competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do supracitado Regime Jurí-
dico das Autarquias Locais, aprovou na sua sessão ordinária de abril, realizada no dia 26 de abril
de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Estremoz, aprovada em reunião ordinária pública
de 19 de abril de 2023, o Regulamento Para Concessão de Benefícios Fiscais do Município de
Estremoz, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Regulamento para concessão de benefícios fiscais do Município de Estremoz
Nota Justificativa
No contexto de definição dos poderes tributários dos municípios relativamente aos impostos
municipais, a Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto alterou a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (aprova
o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais) no sentido de prever
que os municípios aprovam um regulamento no qual constam os critérios e condições para o reco-
nhecimento das isenções fiscais, totais ou parciais, objetivas ou subjetivas (n.º 2 do artigo 16.º e
alínea d) do artigo 15.º, ambos do referido diploma).
Recorde -se que a atual previsão legal vem substituir o procedimento anteriormente previsto
para o mesmo efeito, definindo -se então que «A assembleia municipal pode, por proposta da câmara
municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal,
conceder isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros
tributos próprios.» Para o efeito, complementava o n.º 3 que «Os benefícios fiscais referidos no
número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes e a sua formulação
ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco
anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.» [anterior redação
do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro].
Em face do atual quadro legal, cabe assim aos municípios organizar a política fiscal local,
potenciando a sua estratégia de desenvolvimento económico, mediante o aproveitamento das
potencialidades económicas territoriais, e de igual modo selecionando as áreas de manifesto inte-
resse público com relevância local.
Nos termos do quadro legal aplicável, os benefícios fiscais constituem medidas de carácter
excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores
aos da própria tributação que impedem. Enquanto auxílios de estado, a sua formulação deve ser
genérica e obedecer ao princípio da igualdade, estabelecendo -se, igualmente, um limite temporal
de concessão de benefícios fiscais a um máximo de cinco anos, sendo apenas possível a sua
renovação por uma única vez com igual limite temporal. No contexto de elaboração do presente
regulamento, salienta -se o objetivo de maior investimento nas áreas da habitação, em articulação
com o disposto na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, incluindo a concessão de apoios com finali-
dades extrafiscais de natureza social, bem como a prestação de incentivos à atividade económica.
As áreas setoriais eleitas, configuram uma aposta municipal para efeitos de desenvolvimento local,
trazendo ao concelho mais dinamismo económico e emprego.
Nestes termos, ao abrigo do poder regulamentar previsto nos artigos 241.º da Constituição
da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, ambos da Lei

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