Regulamento n.º 856/2022

Data de publicação01 Setembro 2022
Data01 Agosto 2022
Número da edição169
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Verde
N.º 169 1 de setembro de 2022 Pág. 577
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA VERDE
Regulamento n.º 856/2022
Sumário: Regulamento Interno de Horário de Trabalho e de Controlo de Assiduidade e Pontuali-
dade do Município de Vila Verde.
Michele Alves, Vereadora do Pelouro do Ordenamento do Território, Urbanismo e Moderniza-
ção Administrativa da Câmara Municipal de Vila Verde, com competência delegada, torna público,
nos termos e para os efeitos no artigo 139.º do Decreto -Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro (Código do
Procedimento Administrativo), conjugado com o disposto do n.º 1 do artigo 56.º, do Anexo I, da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, que foi aprovado por unanimidade, em sessão ordinária da Câmara
Municipal, realizada a 1 de agosto de 2022, mediante Proposta n.º 22660/2022, da signatária, o
Regulamento Interno de Horário de Trabalho e de Controlo de Assiduidade e Pontualidade do
Município de Vila Verde, aplicável a todos os trabalhadores do Município de Vila Verde.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Regulamento anexo, que vai ser afi-
xado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município de Vila Verde (em
www.cm-vilaverde.pt).
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
19 de agosto de 2022. — A Vereadora do Pelouro do Ordenamento do Território, Urbanismo
e Modernização Administrativa, Eng.ª Michele Alves.
Nota Justificativa
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
procedeu à integração de bastante legislação aplicável às administrações públicas em matéria
laboral, que até aqui se encontrava dispersa, simplificando o quadro normativo que regula o exer-
cício de funções públicas.
Consagra o n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas a possibilidade
da entidade empregadora elaborar um regulamento interno que contenha as normas de organização
e disciplina do trabalho, definindo nomeadamente os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu
serviço, dentro dos condicionalismos legais, e após consulta dos trabalhadores através das suas
organizações representativas.
Com efeito, os n.os 2 e 3 do artigo 75.º , da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas esta-
belecem que a aprovação dos regulamentos internos é precedida da audição da comissão de tra-
balhadores ou, na sua falta da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais, bem
como da sua divulgação e discussão pelos trabalhadores. Por outro lado, de acordo com a alínea b),
do artigo 327.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o tratamento de dados biométricos
tem de ser obrigatoriamente precedido de parecer escrito da comissão de trabalhadores.
Considerando que nos termos do artigo 104.º da LTFP a entidade empregadora deve manter
um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia
e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos
efetuados, e, nos casos de órgãos ou serviços com mais de 50 trabalhadores, através de sistemas
automáticos ou mecânicos.
A fim de melhorar e simplificar o procedimento de registo e controlo da pontualidade e assi-
duidade dos trabalhadores, a Câmara Municipal de Vila Verde adotou um sistema de controlo
biométrico por reconhecimento facial.
O controlo de assiduidade com suporte de solução tecnológica que recorre à leitura de dado
biométrico garante a unicidade de leitura e registo atestando cabalmente o cumprimento das
obrigações do Município no âmbito do controlo de assiduidade. No entanto, o tratamento de dado
biométrico para os fins descritos, integra a lista de tratamento de dados constantes no Regulamento
n.º 798/2018, da Comissão Nacional de Proteção de Dados. Neste seguimento, o tratamento do
dado biométrico decorrente da implementação do sistema, está sujeito a um procedimento de
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Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados. A sua concretização, nos termos do artigo 35.º
do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, inferiu a não existência de riscos para os direi-
tos e liberdades dos/as trabalhadores/as abrangidos/as no âmbito deste regulamento, sendo o
sistema operado nas condições avaliadas, tendo merecido, consequentemente, parecer favorável
do Encarregado de Proteção de Dados.
Considera -se importante, por isso, que sejam disponibilizadas normas disciplinadoras da
assiduidade e da pontualidade, definindo regras e procedimentos relativos à utilização do sistema
de controlo de assiduidade, de modo a clarificar e facilitar a sua utilização.
Para o efeito, foram ouvidos, na ausência de comissão de trabalhadores, os delegados sindi-
cais do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (SINTAP), o Sindicato Nacional dos
Trabalhadores das Autarquias Locais (STAL) e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas
e Sociais do Norte (STFPSN), nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, conjugado com o artigo 327.º,
ambos da LTFP.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento Interno, designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do dis-
posto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, designada por LTFP, devidamente con-
jugado com o previsto na parte final da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, na redação atual e, ainda, com o disposto nos artigos 241.º e 243.º da Constituição
da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de gestão e
controlo de assiduidade e pontualidade da Câmara Municipal de Vila Verde, designada por CMVV,
respeitados os condicionalismos decorrentes da lei e sem prejuízo do disposto em instrumentos
de regulamentação coletiva.
2 — O presente Regulamento aplica -se aos/às trabalhadores/as vinculados/as por uma relação
jurídica de emprego público à CMVV.
3 — O Regulamento é igualmente aplicável aos/ às trabalhadores/as que, embora vinculados/as
a outro organismo, se encontrem a exercer funções na CMVV.
4 — O presente Regulamento pode também ser aplicado, com as necessárias adaptações,
aos/às trabalhadores/as que, ao abrigo de acordos celebrados pela CMVV e nos termos destes,
desenvolvam atividades de natureza laboral neste Município.
Artigo 3.º
Princípios
O presente Regulamento subordina -se aos seguintes princípios:
1) Princípio da Universalidade — as presentes regras aplicam -se a todos os/as trabalhado-
res/as da CMVV;
2) Princípio da Igualdade e não discriminação nenhum/a trabalhador/a pode ser privile-
giado/a, beneficiado/a, prejudicado/a, privado/a de qualquer direito ou isento/a de qualquer dever

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