Regulamento n.º 854/2021

Data de publicação13 Setembro 2021
Data30 Junho 2021
Gazette Issue178
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Coimbra
N.º 178 13 de setembro de 2021 Pág. 202
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE COIMBRA
Regulamento n.º 854/2021
Sumário: Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público, Publicidade e Propaganda.
Manuel Augusto Soares Machado, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna pú-
blico, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º
e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Re-
gulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público, Publicidade e Propaganda, aprovado pela
Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 30 de junho de 2021, sob proposta da Câmara
Municipal, aprovada na reunião ordinária de 12 de abril de 2021.
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
14 de julho de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Augusto Soares
Machado.
Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público, Publicidade e Propaganda
Nota justificativa
O Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade (Regulamento
n.º 344/2012) em vigor foi aprovado pela Assembleia Municipal de Coimbra, na sua sessão ordi-
nária de 27 de junho de 2012, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 21 de
junho de 2012.
Um dos objetivos principais subjacentes à sua aprovação foi adaptar a regulamentação mu-
nicipal ao regime instituído pelo Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que enquadrou a iniciativa
«Licenciamento Zero», e respetiva regulamentação, o qual visou simplificar e mesmo eliminar
determinados licenciamentos conexos com diversas atividades económicas e fundamentais ao
seu exercício, concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia no mesmo balcão
eletrónico, reduzindo os encargos administrativos por força da simplificação e desmaterialização
dos procedimentos e atos administrativos.
Este regime legal traduziu -se, nomeadamente, na simplificação dos regimes da ocupação
do espaço público e da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial.
Embora o licenciamento se tenha mantido para todos os casos não previstos no regime instituído
pelo «Licenciamento Zero», substituiu -se o licenciamento por uma mera comunicação prévia ou por
uma, hoje designada, autorização, para determinados fins, conexos com a atividade exercida pelo
respetivo estabelecimento. Decorrente ainda desse quadro legal, a utilização privativa do domínio
público municipal passou a ser regulamentada por determinados critérios, que visam assegurar a
sua conveniente utilização, no âmbito da atividade comercial ou de prestação de serviços. Uma das
alterações de maior impacte respeitou à Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, ao passar -se a estabelecer
vários casos de não sujeição a licenciamento ou outro ato idêntico, sem prejuízo das regras sobre
a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade.
Procedeu -se, agora, a uma revisão extensa do Regulamento, em virtude da necessidade de
atualização do mesmo perante as alterações legislativas entretanto operadas, nomeadamente
as medidas que foram introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 10/2015, de 10 de janeiro, que aprovou
o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e
estabelece o regime contraordenacional respetivo, e bem assim perante as alterações da regula-
mentação municipal.
No decurso da fase de início e participação de interessados, foram apresentados contributos
por parte de diversos operadores económicos relativamente a matérias fulcrais que são objeto do
presente Regulamento, que foram significativos, em conjunto com os contributos internos, para as
alterações introduzidas.
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Passou a abranger -se o exercício das atividades de propaganda, através da definição, dentro
dos limites legais estabelecidos, de um quadro regulamentar básico, tendente a consagrar alguns
critérios da afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, nomeadamente de propaganda
política e eleitoral, de modo a garantir espaços e lugares públicos disponibilizados para o efeito,
além de adequadas condições de instalação e eventual remoção, que facilitem a atuação tanto
dos seus responsáveis como dos serviços municipais. Nesse quadro, alterou -se a designação para
Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público, Publicidade e Propaganda.
De destacar, nas disposições finais e transitórias, a possibilidade de a Câmara Municipal
poder adotar, igualmente, no âmbito do presente Regulamento, em paralelo com as medidas que
vêm sendo tomadas ao nível municipal por motivo da pandemia que se verifica, outras medidas
excecionais relacionadas a instalação de esplanadas e outros equipamentos de apoio a estabele-
cimentos, em determinados locais. Previsão, ainda, de um prazo, a contar da entrada em vigor do
presente Regulamento, para a regularização, pelos operadores económicos com estabelecimentos
localizados na área do Centro Histórico, das condições de instalação de suportes publicitários em
desconformidade com os critérios e regras definidos.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos previstos no artigo 101.º
do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e
artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código
do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do
n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, pela Lei
n.º 97/88, de 17 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 10/2015,
de 16 de janeiro, pelo Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela
Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, pelos artigos 59.º a 62.º do Estatuto das Estradas da Rede
Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, pelo Código da Publicidade, apro-
vado pelo Decreto -Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, e pela Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Regulamento define o regime e os critérios a que está sujeita a ocupação
do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento e a afixação, inscrição ou difusão
de mensagens de publicidade em locais públicos do Município de Coimbra ou destes percetíveis,
bem como o enquadramento regulamentar da atividade de afixação ou inscrição de mensagens
de propaganda nos referidos locais.
2 — O presente Regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação
formal e funcional do mobiliário urbano e outro equipamento, com publicidade ou não, e os res-
petivos suportes, relativamente à envolvente urbana numa perspetiva de qualificação do espaço
público, de respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e de melhoria da qualidade de vida,
regendo -se pelos seguintes valores e princípios fundamentais:
a) Segurança de pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação e acessibili-
dade, pedonal e rodoviária;
b) Preservação e valorização dos espaços públicos;
c) Preservação e valorização do sistema de vistas;
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d) Preservação dos valores históricos e patrimoniais e valorização do Centro Histórico;
e) Preservação e valorização das áreas verdes;
f) Preservação da estética e do equilíbrio ambiental.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 — O presente Regulamento aplica -se a qualquer forma de ocupação de espaço público com
mobiliário urbano ou outro equipamento, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo,
subsolo ou espaço aéreo, e a todas as formas de publicidade e aos respetivos meios ou suportes
de afixação, inscrição ou difusão colocados em locais ou espaços públicos do Município ou destes
visíveis ou audíveis.
2 — Consagram -se no presente Regulamento critérios da afixação ou inscrição de mensagens
de propaganda, de modo a garantir espaços e lugares públicos disponibilizados para o efeito, e as
adequadas condições de instalação e eventual remoção da propaganda.
3 — O presente Regulamento não se aplica, não estando como tal sujeitas a licenciamento,
mera comunicação prévia, autorização, registo ou qualquer outro ato permissivo, nas seguintes
situações:
a) Ocupação do espaço público por motivo de operações urbanísticas ou de quaisquer outros
trabalhos regulados no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensa-
ções Urbanísticas);
b) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas
de sensibilização que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições
legais ou com a utilização de serviços públicos;
c) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade
de órgãos de soberania ou da Administração Pública;
d) Dizeres ou prescrições que resultem de imposição legal;
e) Mensagens publicitárias de espetáculos e outros eventos públicos, designadamente de
caráter cultural, desportivo ou turístico, desde que autorizados pelas autoridades competentes,
bem como a respeitante a colóquios, congressos e acontecimentos similares de natureza técnica
e científica;
f) Colocação de meras placas identificativas de profissionais liberais;
g) Colocação de placas em fachadas de edifícios cuja afixação decorra de obrigatoriedade
legal ou que contenha a identificação das características do edifício;
h) Referências a parceiros de atividades promovidas pelo Município, desde que a publicidade
seja promovida pelo próprio;
i) Difusão de publicidade sonora para promoção de festas tradicionais;
j) Campanhas de sensibilização à população, nomeadamente sobre o ambiente e saúde, pro-
movidas por entidades públicas ou privadas, e que sejam consideradas pelo Município de relevante
interesse público.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:
a) Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com
eventual possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
b) Anúncio iluminado: todo o suporte sobre o qual se faça incidir, intencionalmente, uma fonte
de luz;
c) Anúncio luminoso: todo o suporte publicitário que emita luz própria;
d) Área inscrita como Património Mundial da UNESCO, Conjunto Classificado como Monumento
Nacional — Universidade de Coimbra — Alta e Sofia e respetiva Zona Especial de Proteção: espaço

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