Regulamento n.º 852/2022

Data de publicação01 Setembro 2022
Data01 Janeiro 2022
Número da edição169
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Alfândega da Fé
N.º 169 1 de setembro de 2022 Pág. 347
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA
Regulamento n.º 852/2022
Sumário: Regulamento Interno dos Serviços Municipais — 2022 (primeira alteração).
Regulamento Interno dos Serviços Municipais — 2022 (1.ª Alteração)
Nota Justificativa
Na sequência da aprovação da Regulamento Interno dos Serviços Municipais — publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 01 de fevereiro de 2022, pelo regulamento n.º 113/2022,
e considerando que:
A experiência decorrente da entrada em vigor da atual estrutura orgânica dos serviços muni-
cipais, impõem -se alguns ajustes e alterações, de modo a adaptar os serviços à realidade do
município e aos objetivos estratégicos do executivo;
A organização dos serviços municipais tem por princípios, entre outros, a aproximação dos
serviços aos cidadãos, a desburocratização, a racionalização de meios e da eficiência na afetação
dos recursos públicos, a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e a garantia da
participação dos cidadãos;
Nos termos da alínea a) do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro conjugado
com o n.º 3 do artigo 10.º do mesmo Diploma, na sua atual redação, data pela Lei n.º 71/2018,
de 31 de dezembro, compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, criar,
alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, assim como definir as respetivas atribuições e
competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
Nos termos das alíneas a), c) e d) do artigo 6.º do supra referido Decreto -lei compete à Assem-
bleia Municipal aprovar o modelo de estrutura orgânica, assim como definir o número máximo de
unidades orgânicas flexíveis, e definir o número máximo total de subunidades orgânicas.
Considerando que as alterações na estrutura orgânica das autarquias devem obrigatoriamente
ser precedidas da elaboração de um regulamento, procede -se assim à elaboração do presente
regulamento de organização dos serviços do município de Alfândega da Fé.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1 — O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos
serviços da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, bem como os princípios que os regem, e esta-
belece os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais dentro da Câmara
e o respetivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.
2 — O presente Regulamento aplica -se a todos os serviços municipais e a todos os trabalha-
dores que prestam serviço na Câmara Municipal de Alfândega da Fé.
Artigo 2.º
Superintendência
A superintendência e coordenação dos serviços municipais são da competência do/a Presidente
da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor, que poderá delegar ou subdelegar nos
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vereadores e ou pessoal dirigente o exercício das suas competências próprias ou delegadas, estas
últimas quando autorizado pela Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Objetivos Gerais
No desempenho das suas atribuições e tendo em vista o desenvolvimento económico, social
e cultural do concelho, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos:
a) Apostar num serviço público eficaz dirigido aos munícipes com um melhor aproveitamento
dos recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;
b) A prossecução eficiente das competências definidas pelos órgãos municipais, designada-
mente as constantes nos planos de atividades;
c) Prestação eficiente de serviços às populações promovendo uma política de proximidade
com a população;
d) A promoção da participação dos agentes sociais, económicos e culturais entre outros nas
decisões e na atividade municipal.
Artigo 4.º
Princípios
Os serviços municipais regem -se pelos seguintes princípios:
a) O sentido de serviço público, sintetizado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos
autárquicos;
b) O respeito pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos;
c) O respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
d) A eficácia na gestão;
e) A qualidade e inovação, com vista ao aumento da produtividade e à desburocratização dos
procedimentos;
f) A transparência da ação dando conhecimento aos diversos intervenientes dos processos
em que sejam diretamente interessados, de acordo com a legislação em vigor;
g) Aposta numa delegação de competências eficaz.
Artigo 5.º
Substituição Casuística dos Níveis de Direção e Chefia
1 — Sem prejuízo das regras legalmente previstas no art.º 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de
agosto, para substituição dos cargos dirigentes e de chefia, os chefes de divisão e os coordena-
dores técnicos, serão substituídos por trabalhadores a designar por despacho do/a Presidente da
Câmara;
2 — Nos serviços não integrados em unidades orgânicas, sem cargo dirigente ou de che-
fia, a respetiva coordenação caberá ao trabalhador designado por despacho do/a Presidente da
Câmara.
Artigo 6.º
Afetação e Mobilidade do Pessoal
A distribuição do pessoal de cada unidade orgânica ou subunidade orgânica é da competência
do/a Presidente da Câmara ou do/a Vereador/a com competência delegada em matéria de gestão
de pessoal, ouvido o seu dirigente.
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PARTE H
CAPÍTULO II
Modelo de Estrutura Orgânica
Artigo 7.º
Estrutura Hierarquizada
A organização interna dos serviços municipais de Alfândega da Fé obedece a uma estrutura
hierarquizada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro, na sua atual redação, data pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro aprovada
pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, composta por:
a) O limite máximo de sete Unidades Orgânicas Flexíveis;
b) Quatro dirigentes Intermédios de 2.º Grau (Chefes de Divisão);
c) Três dirigentes intermédios de 3.º Grau;
d) O limite máximo de quinze Subunidades Orgânicas. (Coordenadores Técnicos e Fiscal
Coordenador).
Artigo 8º
Estrutura Flexível
1 — A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe
de divisão municipal, e por um dirigente de 3.º Grau as quais são criadas, alteradas e extintas por
deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas atribuições; competências, cabendo
ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de
acordo com o limite previamente fixado.
2 — A criação alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa
assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização
de recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
3 — O artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, data
pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, estipula que compete à Câmara Municipal, sob proposta
do/a Presidente da Câmara Municipal, deliberar sobre a criação de unidades orgânicas flexíveis
bem como a definição das respetivas competências dentro dos limites fixados pela Assembleia
Municipal.
4 — Assembleia Municipal, criou as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão Financeira (DF);
b) Divisão Económica, Social e de Educação (DESE);
c) Divisão de Urbanismo e Ambiente (DUA);
d) Divisão de Obras e Planeamento (DOP);
e) Divisão Jurídica, Administrativa e de Recursos Humanos (DJARH);
f) Divisão de Cultura, Turismo e Desporto (DTD);
g) Divisão de Águas e Saneamento (DAS);
Artigo 9.º
Serviços Enquadrados por Legislação Especifica
São Serviços enquadrados por legislação específica:
a) Gabinete de Apoio ao Executivo: (GAE);
b) Gabinete de Veterinária Municipal: (GVM);
c) Gabinete de Comunicação: (GC).

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