Regulamento n.º 851/2022

Data de publicação01 Setembro 2022
Data27 Junho 2014
Número da edição169
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade da Madeira
N.º 169 1 de setembro de 2022 Pág. 244
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DA MADEIRA
Regulamento n.º 851/2022
Sumário: Alteração e republicação do Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de
Pessoal Docente da Universidade da Madeira.
Alteração e Republicação do Regulamento de Recrutamento, Seleção
e Contratação de Pessoal Docente da Universidade da Madeira
Preâmbulo
De modo a simplificar e adequar os procedimentos às necessidades da Universidade da Madeira
no que respeita ao recrutamento dos seus recursos docentes, procede -se à alteração do Regu-
lamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente da Universidade Madeira.
O presente regulamento dá resposta às diretivas consignadas no artigo 83.º -A do Decreto-
-Lei n.º 205/2009 (que republica o Estatuto da Carreira Docente Universitária — ECDU), de 31 de
agosto, e no artigo 29.º -A do Decreto -Lei n.º 207/2009 (que republica o Estatuto da Carreira do
Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico — ECPDESP), de 31 de agosto, regulamentando
o processo de seleção e contratação do pessoal docente da Universidade da Madeira, instituição
adiante designada por Universidade, ou ainda, simplesmente, por UMa.
Nos termos do artigo 100.º, n.º 3, alínea c) e artigo 101.º, ambos do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 110.º, n.º 3, da
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, a presente Alteração do Regulamento foi sujeita a consulta
pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do projeto de regulamento.
Assim, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade da
Madeira e ouvidas as estruturas sindicais representativas e a Comissão Académica do Senado da
Universidade da Madeira, o Reitor da Universidade da Madeira, aprova as seguintes alterações
ao Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente da Universidade
da Madeira:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à alteração do Regulamento de Recrutamento Seleção e
Contratação de Pessoal Docente da Universidade da Madeira, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, pelo Regulamento n.º 268/2014.
CAPÍTULO II
Alteração do Regulamento de Recrutamento Seleção e Contratação
de Pessoal Docente da Universidade da Madeira
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º 18.º, e 19.º, 20.º e 21.º, 27.º, 28.º, 29.º,
31.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º 48.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 64.º -A,
64.º -B, 64.º -C e Anexo do Regulamento, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Contratações e concursos para os lugares de topo
1 — A política anual de contratações e, nomeadamente, de abertura de concursos para pro-
fessor catedrático, professor associado, professor coordenador principal e professor coordenador,
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é da responsabilidade do Reitor, sendo consignada num documento a submeter à aprovação do
Conselho Geral da Universidade, ouvida a Comissão Académica do Senado.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Na definição da política referida no n.º 1 do presente artigo o Reitor terá em conta o dis-
posto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 84.º do ECDU, e o disposto nos números 4, 5 e 6 do artigo 30.º
do ECPDESP.
Artigo 3.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As propostas de novas contratações ou renovação de contratações de pessoal docente,
a serem submetidas ao Reitor são da responsabilidade dos Presidentes das Unidades Orgânicas,
mediante aprovação prévia dos respetivos Conselhos Científicos ou Técnico -Científicos.
Artigo 4.º
[...]
A responsabilidade pelos procedimentos de recrutamento e seleção de pessoal é do Reitor,
com a intervenção das Unidades Orgânicas e Unidades Funcionais nos aspetos regrados pelo
presente regulamento.
Artigo 9.º
[...]
1 — Todas as Propostas de contratação para as categorias de professores catedráticos,
associados e auxiliares são dirigidas ao Reitor pelos Presidentes das Faculdades da Universidade,
mediante aprovação prévia dos respetivos Conselhos Científicos, e consignam obrigatoriamente
os seguintes aspetos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Justificação da proposta de contratação, enquadrando -a na política mencionada no
artigo 1.º, se aplicável, e nas necessidades do serviço docente da Faculdade;
c) Referência à área ou áreas disciplinares em que se pretende abrir o concurso, constantes
da listagem de áreas disciplinares da Universidade;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Assume -se que os docentes a contratar para a carreira irão desempenhar as suas funções
no âmbito do perfil misto de docência, investigação e serviço à Universidade, sem prejuízo de, ao
longo da sua carreira, poderem vir a assumir outros perfis nos termos do estipulado no Regulamento
do Serviço dos Docentes da Universidade Madeira.
3 — A proposta de contratação, enviada pelo Presidente da Faculdade, será submetida à
aprovação pelo Conselho de Gestão em função da sua adequação aos planos e necessidades da
Universidade e da Faculdade e da disponibilidade orçamental.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 10.º
[...]
Os procedimentos de recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares têm
caráter concursal e iniciam -se com a deliberação do Conselho de Gestão de aprovação da proposta
de contratação.
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Artigo 11.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Os concursos são abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso
de abertura, de acordo com o n.º 1 do artigo 37.º do ECDU e, salvo no caso dos concursos para
promoção às categorias de professor associado e catedrático, quando legalmente possíveis, os
concursos são obrigatoriamente internacionais.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Consignada em ata a aprovação da contratação pelo Conselho de Gestão prevista nos
números 3 e 4 do artigo 9.º, o Reitor aprova o anúncio do concurso, do qual dá conhecimento ao
Presidente da Faculdade proponente;
b) Compete ao Reitor proceder à fixação do calendário do processo de recrutamento e dos
termos do anúncio da abertura do concurso;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 13.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Deliberação sobre aprovação dos candidatos em mérito absoluto. No caso de não aprova-
ção de candidatos é garantida a audiência prévia a esses candidatos, nos termos do Código de
Procedimento Administrativo (Lista provisória).
i) Aprovação da lista definitiva de aprovação dos candidatos em mérito absoluto;
j) Eventual promoção de audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os
candidatos, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º do ECDU;
k) Processo de seriação dos candidatos aprovados em mérito absoluto e proferimento da
decisão final;
l) Audiência prévia nos termos do Código de Procedimento Administrativo;
m) Envio da documentação relativa ao concurso ao Reitor para homologação;
n) Homologação pelo Reitor.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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