Regulamento n.º 850/2021

Data de publicação10 Setembro 2021
Data26 Janeiro 2021
Gazette Issue177
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lamego
N.º 177 10 de setembro de 2021 Pág. 280
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAMEGO
Regulamento n.º 850/2021
Sumário: Alteração da estrutura interna e do Regulamento de Organização dos Serviços Munici-
pais do Município de Lamego.
Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de
outubro, na sua atual redação, faz -se público que a Assembleia Municipal de Lamego, aprovou, em
26 de fevereiro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada em
15 de fevereiro de 2021, a 1.ª alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
(ROSM), que a seguir se republica, em texto integral.
6 de agosto de 2021. — O Presidente da Câmara, Ângelo Manuel Mendes Moura.
Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
Nota justificativa
Por força no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, conjugado
com o n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, o Regulamento da Organização
dos Serviços do Município de Lamego, foi publicado no Diário da República n.º 5, 2.ª série, em
08/01/2013, entrou em vigor no dia 21 de abril de 2014.
A organização dos serviços municipais tem como princípios, entre outros, aproximação dos
serviços aos cidadãos, a desburocratização, a racionalização de meios e da eficiência na afetação
dos recursos públicos, a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e a garantia da
participação dos cidadãos.
A avaliação dos resultados obtidos e a sua ponderação demonstram a necessidade de proceder
a algumas alterações ao ROSM, com a reorganização, extinção e criação de algumas unidades
orgânicas flexíveis, e consequente criação de subunidades orgânicas, de forma a adequar os servi-
ços às necessidades de resposta em matéria de simplificação, eficácia e eficiência na prossecução
dos objetivos enunciados.
Nos termos das disposições conjugadas previstas na alínea a) do artigo 7.º e no n.º 3 e 5 do
artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, compete à Câmara Municipal, sob pro-
posta do Presidente da Câmara, criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, assim como,
definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia.
Artigo 1.º
Alteração
São alterados os artigos 10.º, 11.º e 31.º
Artigo 2.º
Aditamento
É aditado o artigo 31.º -A.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e respetivo organo-
grama.
N.º 177 10 de setembro de 2021 Pág. 281
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Republicação do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Visão
O Município de Lamego orienta a sua ação no sentido de ser reconhecido pela modernização
e eficiência da autarquia, pela qualidade dos serviços prestados e pelo elevado grau de satisfação
das necessidades dos cidadãos.
Artigo 2.º
Missão
O Município de Lamego tem como missão promover o desenvolvimento local, tornando -se
atrativo, competitivo e com qualidade de vida.
Artigo 3.º
Valores e Objetivos Estruturantes
1 Na sua relação com os cidadãos, com as entidades da sociedade civil e com outros órgãos,
o Município pautará a sua conduta pelos princípios que o regem e caracterizam:
Igualdade de tratamento dos cidadãos, isenção, independência, exigência, rigor e transpa-
rência.
2 — Os serviços municipais desenvolvem ainda, a sua atividade em função da prossecução
e alcance dos seguintes objetivos:
a) Adequar o ordenamento do território à estratégia de desenvolvimento do concelho;
b) Assegurar a preservação do ambiente;
c) Contribuir para o aproveitamento das potencialidades dos recursos endógenos locais;
d) Contribuir para a promoção do turismo no concelho;
e) Contribuir para o desenvolvimento social;
f) Contribuir para a melhoria da qualidade da educação dos munícipes;
g) Promover elevados padrões de qualidade dos serviços prestados;
h) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida no Concelho;
i) Maximizar os recursos humanos e financeiros disponíveis no quadro de uma gestão racio-
nalizada e moderna;
j) Contribuir para a qualidade e relevância do Serviço Público Autárquico.
Artigo 4.º
Princípios Gerais da Atividade Municipal
1 A Câmara Municipal de Lamego e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas
legalmente previstas, fins de interesse público geral e municipal, tendo como objetivo principal das
suas atividades proporcionar melhores condições de vida, de trabalho e de lazer aos seus munícipes.
2 — Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus
órgãos, os serviços municipais devem orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia da ação,
da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da
eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço pres-
N.º 177 10 de setembro de 2021 Pág. 282
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
tado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais
aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
3 — A ação dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento
global e setorial, definido pelos órgãos da Autarquia, em função da necessidade de promover a
melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural
do concelho, devendo os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação
e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.
4 — Os instrumentos de planeamento e programação aprovados pelos órgãos municipais
enquadram e determinam genericamente a atividade dos serviços municipais, constituindo os ob-
jetivos neles definidos, as metas que deverão nortear essa atividade nas correspondentes áreas
de responsabilidade.
5 — A atividade dos serviços municipais será objeto de coordenação, controlo e avaliação perió-
dica por parte do executivo municipal, que, para o efeito, definirá o dispositivo técnico -administrativo
de acompanhamento de execução dos planos e do cumprimento físico e financeiro dos programas,
bem como o sistema de informação para gestão, cujas componentes — indicadores estatísticos,
relatórios de gestão e análise setorial, entre outros — devem refletir com clareza os resultados
alcançados em cada objetivo, sob proposta dos serviços.
Artigo 5.º
Superintendência nos Serviços e Delegação de Competências nos Vereadores
1 O Presidente da Câmara, tal como resulta das suas competências próprias, coordena e
superintende os serviços municipais, no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu
pleno funcionamento.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que,
nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente e que este delegue ou subdelegue
nos Vereadores.
3 — A delegação e subdelegação carecem de ato expresso, que tem como condição de eficácia
a sua publicitação, nos termos legais.
4 — Os Vereadores com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o
Presidente da Câmara, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das
tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham
sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões
que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam cons-
titutivas de direitos de terceiros.
Artigo 6.º
Delegação de Competências nos Dirigentes dos Serviços
1 — O Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores com competência delegada podem
delegar ou subdelegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documen-
tos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos
desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.
2 — É permitida, com a concordância do delegante, a subdelegação pelos dirigentes dos
serviços em chefias subalternas, de competências em assuntos de mera execução corrente que
não exijam intervenção decisória por parte do Executivo ou dos seus membros. Esta subdelegação
carece de publicitação por edital.
3 — É indelegável a competência dos dirigentes para informar assuntos, processos ou preten-
sões de particulares que devam ser submetidos a despacho ou deliberação municipal.
4 — A delegação de competências, ou seja, do poder de decidir em concreto, no âmbito das
funções desempenhadas, designadamente, pelo pessoal dirigente e chefia, deve resultar de um
ato de delegação expressa, tendo presentes os limites impostos por lei, o equilíbrio dos diferentes
níveis de estrutura hierárquica dos serviços e grau de descentralização que o executivo considere
mais adequado.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT