Regulamento n.º 849/2021

Data de publicação10 Setembro 2021
Gazette Issue177
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio da Covilhã
N.º 177 10 de setembro de 2021 Pág. 259
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA COVILHÃ
Regulamento n.º 849/2021
Sumário: Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais e de Reconhecimento de Projetos de
Interesse Municipal no Concelho da Covilhã.
Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, no uso da compe-
tência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 56.º do mesmo diploma, torna público que a
Assembleia Municipal da Covilhã, em sua sessão ordinária de 25 de junho de 2021, sob proposta
aprovada pela Câmara Municipal, em reunião extraordinária de 21 de junho de 2021, deliberou
aprovar o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais e de Reconhecimento de Projetos de
Interesse Municipal no Município da Covilhã, pelo que, nos termos e para os efeitos consignados
no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, se procede à sua publicação.
Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais e de Reconhecimento de Projetos de Interesse
Municipal no Município da Covilhã
Preâmbulo
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que instituiu o Regime Financeiro das Autarquias Locais e
das Entidades Intermunicipais (RFALEI) em vigor, foi alterada e republicada pela Lei n.º 51/2018, de
16 de agosto. Este último diploma, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2019, introduziu alterações
que se repercutem diretamente na forma de exercício dos poderes tributários que assistem aos mu-
nicípios. O artigo 15.º daquele Regime, na redação fornecida pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto,
estabelece que os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros
tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente a concessão de isenções e benefícios fiscais,
remetendo para o n.º 2 do artigo 16.º Esta norma, na redação também dada pela Lei n.º 51/2018, de
16 de agosto, prevê a aprovação pela assembleia municipal (sob proposta da câmara municipal),
de regulamento contendo os critérios e as condições para o reconhecimento de isenções totais ou
parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, para que o
ato de reconhecimento do direito à isenção, da competência do órgão executivo do município, esteja
sujeito ao estipulado naquele ato normativo. Acrescenta o n.º 3 do artigo 16.º do RFALEI, na redação
introduzida pela referida Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, que aqueles benefícios fiscais devem ter
em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, e a
sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos
por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
De entre as receitas municipais, pela relevância que assumem ao nível das isenções a que
alude o parágrafo anterior, os impostos não estaduais merecem especial menção, concretamente,
o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis (IMT), e a Derrama, previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 14.º do RFALEI.
Ainda no domínio das isenções e benefícios fiscais deve considerar -se o Código Fiscal do
Investimento, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado, na parte em
que estabelece o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). Pode ver -se, nas disposições
conjugadas da alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 1.º daquele Código, que o RFAI constitui um
regime de auxílios com finalidade regional, tendo sido aprovado nos termos do Regulamento (UE)
n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014. No âmbito dos benefícios fiscais municipais é
fixado no artigo 23.º -A que, para além dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1
do artigo 23.º, os órgãos municipais podem conceder isenções totais ou parciais de IMI e ou IMT
para apoio a investimento realizado na área do Município, traduzindo -se no reconhecimento do
interesse do investimento para a região, constituindo, assim, um importante instrumento de polí-
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tica fiscal, à semelhança do que acontece coma derrama, conforme previsão dos n.os 22 e 23 do
artigo 18.º do RFALEI.
Por outro lado, há que atender à norma da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, de onde decorre disporem os municípios de atribuições no do-
mínio da promoção do desenvolvimento. E, para concretização destas, são conferidas ao órgão
executivo municipal competências no domínio do apoio à captação e fixação de empresas, emprego
e investimento nos respetivos concelhos, conforme, em sede interpretativa, resulta do disposto na
alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo.
Nestes termos, e no prosseguimento dos princípios gerais da atividade administrativa, mor-
mente, os da legalidade, igualdade, imparcialidade, transparência e prossecução do interesse
público, o Município da Covilhã procede à regulamentação desta matéria, fixando as condições e
regras a que ficam sujeitas as concessões dos benefícios fiscais destinados a apoiar as famílias e o
associativismo e a incentivar a reabilitação urbana e a atividade económica do Concelho da Covilhã,
contemplando, quanto a este último segmento, não só as estruturas empresariais já sediadas e a
laborar no Concelho da Covilhã (incitando a sua manutenção no Concelho), mas também a atração
de novos investimentos (Projetos de Investimento de Interesse Municipal).
Determina o legislador, no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que
as notas justificativas dos projetos de regulamentos devem incluir uma ponderação dos custos
e benefícios das medidas projetadas, obrigação que constitui um corolário do princípio da boa
administração estatuído no artigo 5.º do mesmo Código. Esta ponderação dos custos versus
benefícios visa aferir da racionalidade económico -financeira das medidas regulamentares pro-
pugnadas.
Os custos estão indexados às receitas que o Município da Covilhã deixará de receber com
as isenções que venham a ser concedidas, pelo que, inexistindo antecedentes e sendo impossível
antecipá -las e quantificá -las, não é ainda possível proceder ao respetivo cálculo.
Já quanto aos benefícios, reconduzem -se estes ao impacto positivo das medidas adotadas
na qualidade do ordenamento do território e urbanismo, na economia local e na qualidade de vida
dos munícipes. Porque os incentivos previstos se destinam sobretudo a apoiar as famílias e o as-
sociativismo e a incentivar a reabilitação urbana e a atividade económica do Concelho da Covilhã,
espera -se que os resultados se traduzam no incremento das operações de reabilitação urbana, num
tratamento mais equitativo das famílias numerosas proprietárias de habitação própria e permanente,
coincidente com o domínio fiscal do proprietário, no reforço de atividades direcionadas ao tecido
social (nomeadamente, a crianças, jovens, estratos sociais desfavorecidos e terceira idade), através
do apoio às associações que prosseguem fins de caráter cultural, desportivo, recreativo, social e
análogos, e ainda no fomento do papel do Município da Covilhã no âmbito do desenvolvimento
económico, apoiando as atividades empresariais territoriais mediante incentivos fiscais, desideratos
que são impossíveis de quantificar.
Assim, no uso do poder regulamentar das autarquias locais, consagrado no artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, como consignado no n.º 7 do seu artigo 112.º, e atenta a
densificação daqueles preceitos constitucionais levada a cabo pelo legislador ordinário na alínea g)
do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo I à
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda os n.os 2 e 9 do artigo 16.º do RFALEI, foi elaborado o
presente Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais e de Reconhecimento de Projetos de
Interesse Municipal no Concelho da Covilhã.
Este Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal da Covilhã, em sua sessão ordi-
nária de 25 de junho de 2021, sob proposta da Câmara Municipal da Covilhã, aprovada em sua
reunião extraordinária de 21 de junho de 2021, após submissão do mesmo a consulta pública, nos
termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Boletim
Municipal n.º 9 de 13 de maio de 2021, no sítio institucional (Internet) do Município da Covilhã e
por afixação nos locais do costume, pelo período de 30 dias úteis, durante a qual não foram apre-
sentadas quaisquer sugestões, pelo que se procede à sua publicação integral nos termos e para
os efeitos consignados no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

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