Regulamento n.º 846/2022
Data de publicação | 31 Agosto 2022 |
Data | 02 Agosto 2022 |
Número da edição | 168 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município da Golegã |
N.º 168 31 de agosto de 2022 Pág. 402
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA GOLEGÃ
Regulamento n.º 846/2022
Sumário: Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.
Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação
António Carlos da Costa Camilo, na qualidade de presidente da Câmara Municipal da Golegã, torna
público que, a Assembleia Municipal de Golegã, na sua sessão ordinária do dia vinte e nove de junho
de dois mil e vinte e dois, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, aprovou o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, sob proposta desta Câmara
Municipal, aprovada na sua reunião pública ordinária de vinte e cinco de fevereiro de dois mil e vinte
e dois, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento administrativo.
Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento.
2 de agosto de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, António Carlos da Costa Camilo.
Nota Justificativa
O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, a que comummente nos habituámos
por designar de RMUE, e que está em vigor no Município de Golegã foi publicado no Diário da
República 2.ª série, n.º 182, de 21 de setembro de 2016, através do Regulamento n.º 879/2016.
Em cinco anos de intensa aplicação prática revelou a necessidade de lhe serem introduzidas
amplas melhorias. Mas, esta necessidade não está associada a meras alterações de semântica ou
correções de lapsos, entretanto detetados, ou mesmo ao esclarecimento do âmbito de aplicação
duma ou doutra norma.
A presente revisão do RMUE constitui uma necessidade porque, além do mais, a entrada
em vigor de uma nova versão do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) dada
ao Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro,
introduziu importantes alterações nos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísti-
cas, desde logo e, designadamente, delimitou uma nova configuração para a comunicação prévia,
criando ainda a nova figura da legalização que legitimou o uso deste procedimento, apesar de já
regulamentado de forma juridicamente audaciosa, mas sustentada. Mas não só: visou também a
simplificação de processos, a aproximação ao cidadão e às empresas, a redução de custos admi-
nistrativos, o reforço da responsabilização dos intervenientes nas operações urbanísticas e das
medidas de tutela da legalidade urbanística.
É, pois, imperativo proceder à revisão do RMUE em vigor, ao abrigo do exercício do seu poder
regulamentar próprio previsto no n.º 1 do artigo 3.º do RJUE.
Mas, a necessidade de proceder às alterações necessárias e incontornáveis decorre também
da importante produção legislativa que durante a vigência do RMUE foi sendo publicada, designa-
damente, o Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território
e Urbanismo — Lei n.º 81/2014, de 30 de maio, o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial — Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, as alterações introduzidas à Lei n.º 31/2009,
de 3 de julho, pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, e mais recentemente, do Regime Jurídico da
Reserva Ecológica Nacional — Decreto -Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, entre muitos outros não
menos importantes.
Neste enfoque, o RMUE revisto pretende dar satisfação às novas exigências administrativas,
funcionais e substantivas que foram sendo introduzidas pela legislação do planeamento, ordena-
mento do território e urbanismo, nomeadamente aquelas que se prendem com a mera comunicação
prévia, com a matéria da legalização de operações urbanísticas e outras.
No contexto desta revisão, e por neste Município se acompanhar a opinião de que a reabilitação
urbana constitui uma componente indispensável da política das cidades e da política de habitação, na
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medida em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização dos espaços urbanos,
em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque habitacional, procurando-
-se um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável e a garantia, para todos, de uma
habitação condigna, revelou -se também importante introduzir medidas neste sentido.
Posto isto, em sincronia com os tempos de mudança em curso, e ainda com o intuito de pro-
mover uma atualização integral do Regulamento, pretendeu -se dar resposta às disposições legais
aplicáveis em vigor e ao processo de simplificação e desmaterialização administrativas, que se quer
de aplicação transversal a todos os procedimentos em matéria de urbanização e edificação.
Finalmente, considerando o disposto no artigo 99.º do CPA, tendo em conta que a presente
revisão incidirá sobretudo na transposição das medidas consagradas pela versão atual do RJUE e
legislação avulsa com ele conexa, na adoção de medidas de desmaterialização e simplificação de
procedimentos, bem como na clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos urbanísticos
e ou soluções procedimentais impostas por aqueles regimes, medidas estas que, pela sua natureza
imaterial, são dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, torna -se objetivamente impossível apu-
rar a sua real dimensão junto dos seus destinatários, numa lógica de custo/beneficio. A verdade é
que se por um lado, com a revisão agora em curso se pretende alcançar a boa aplicação da lei, a
simplificação de procedimentos e a aproximação da Administração aos munícipes e empresas, por
outro, a sua implementação não implica encargos relevantes para o Município.
Tendo em conta a extensão e importância das alterações a introduzir afigura -se como neces-
sário atualizar o RMUE em vigor no Município, face à nova redação do RJUE, optando -se pela
elaboração de um novo regulamento.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 241.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo
I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 3 do artigo 3.º RJUE, do artigo 101.º do CPA,
No uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º ambos
da Constituição República Portuguesa, Lei n.º 1/2005, de 12 de agosto e posteriores alterações,
e pelas alíneas g), do n.º 1, do artigo 25.º e k), do artigo 33.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 25 de janeiro de 2022 e Assembleia
Municipal de 29 de junho de 2022 o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.
Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação
PARTE I
Objeto e Âmbito
Artigo 1.º
Lei habilitante
Nos termos do disposto no artigo 241.º da CRP, no uso da competência conferida pela alínea g)
do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias
Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento ao abrigo
do disposto no artigo 3.º do RJUE.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento tem por objeto a fixação de regras relativas:
a) À urbanização e edificação, complementares dos planos municipais de ordenamento do ter-
ritório e demais legislação em vigor, designadamente em termos da defesa e preservação do meio
ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edificações;
b) Às cedências de terrenos e compensações devidas ao Município;
c) À prestação de cauções devidas pela realização de operações urbanísticas.
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2 — O presente Regulamento aplica -se à totalidade do território do Município de Golegã, sem
prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento
do território plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.
PARTE II
Dos Procedimentos e Normas Técnicas
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização e precisão do vocabulário
urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação no Município,
são consideradas as seguintes definições:
a) Equipamento lúdico ou de lazer, no âmbito do RJUE — qualquer edificação, não coberta,
destinada ao uso particular para recreio;
b) Estrutura amovível e temporária - toda a instalação colocada, quer em edifícios, quer no solo, sem
elementos de alvenaria ou outros que, de qualquer forma, lhe confiram fisicamente caráter de permanência;
c) Caráter de permanência no solo — Implantação no solo, que se destine a perdurar no tempo,
de estruturas amovíveis ou de construções que se incorporem no mesmo através da execução de
fundações, infraestruturas ou outros;
d) Reconstituição da estrutura das fachadas — no âmbito da definição de “obras de reconstru-
ção” prevista no RJUE, entende -se como a manutenção dos seus limites, da modulação dos vãos,
dos elementos salientes ou reentrantes, das platibandas ou dos beirados;
e) Estado avançado de execução de obras de edificação — para efeito de concessão da
licença especial para conclusão de obras inacabadas prevista no RJUE e no presente Regulamento
referente às legalizações, entende -se como a obra na qual já se encontra concluída a estrutura do
edifício e executados os paramentos exteriores;
f) Estado avançado de execução de obras de urbanização — para efeito de concessão de licença
especial para conclusão de obras inacabadas prevista no RJUE, entende -se como a obra na qual já
se encontram integralmente executadas as redes de abastecimento de água, de drenagem de águas
residuais domésticas e pluviais, eletricidade, telecomunicações e gás, bem como a pavimentação dos
arruamentos, com exceção da camada de desgaste e do revestimento dos passeios e estacionamento.
g) Data da realização da operação urbanística — para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A
do RJUE, entende -se como a data de início da operação urbanística.
h
) Ruína — para efeito da aplicação do disposto no artigo 60.º do RJUE e da sua consideração
como pré -existência, entende -se como uma estrutura edificada que tenha colapsado, ainda que
parcialmente, mas que seja volumetricamente passível de definição.
CAPÍTULO II
Do Procedimento Geral
Artigo 4.º
Instrução dos pedidos e das comunicações
1 — Os elementos instrutórios devem ser apresentados em conformidade com as normas de
submissão aprovadas pela Câmara Municipal.
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