Regulamento n.º 846/2022

Data de publicação31 Agosto 2022
Data02 Agosto 2022
Número da edição168
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Golegã
N.º 168 31 de agosto de 2022 Pág. 402
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA GOLEGÃ
Regulamento n.º 846/2022
Sumário: Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.
Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação
António Carlos da Costa Camilo, na qualidade de presidente da Câmara Municipal da Golegã, torna
público que, a Assembleia Municipal de Golegã, na sua sessão ordinária do dia vinte e nove de junho
de dois mil e vinte e dois, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, aprovou o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, sob proposta desta Câmara
Municipal, aprovada na sua reunião pública ordinária de vinte e cinco de fevereiro de dois mil e vinte
e dois, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento administrativo.
Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento.
2 de agosto de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, António Carlos da Costa Camilo.
Nota Justificativa
O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, a que comummente nos habituámos
por designar de RMUE, e que está em vigor no Município de Golegã foi publicado no Diário da
República 2.ª série, n.º 182, de 21 de setembro de 2016, através do Regulamento n.º 879/2016.
Em cinco anos de intensa aplicação prática revelou a necessidade de lhe serem introduzidas
amplas melhorias. Mas, esta necessidade não está associada a meras alterações de semântica ou
correções de lapsos, entretanto detetados, ou mesmo ao esclarecimento do âmbito de aplicação
duma ou doutra norma.
A presente revisão do RMUE constitui uma necessidade porque, além do mais, a entrada
em vigor de uma nova versão do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) dada
ao Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro,
introduziu importantes alterações nos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísti-
cas, desde logo e, designadamente, delimitou uma nova configuração para a comunicação prévia,
criando ainda a nova figura da legalização que legitimou o uso deste procedimento, apesar de já
regulamentado de forma juridicamente audaciosa, mas sustentada. Mas não só: visou também a
simplificação de processos, a aproximação ao cidadão e às empresas, a redução de custos admi-
nistrativos, o reforço da responsabilização dos intervenientes nas operações urbanísticas e das
medidas de tutela da legalidade urbanística.
É, pois, imperativo proceder à revisão do RMUE em vigor, ao abrigo do exercício do seu poder
regulamentar próprio previsto no n.º 1 do artigo 3.º do RJUE.
Mas, a necessidade de proceder às alterações necessárias e incontornáveis decorre também
da importante produção legislativa que durante a vigência do RMUE foi sendo publicada, designa-
damente, o Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território
e Urbanismo — Lei n.º 81/2014, de 30 de maio, o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial — Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, as alterações introduzidas à Lei n.º 31/2009,
de 3 de julho, pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, e mais recentemente, do Regime Jurídico da
Reserva Ecológica Nacional — Decreto -Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, entre muitos outros não
menos importantes.
Neste enfoque, o RMUE revisto pretende dar satisfação às novas exigências administrativas,
funcionais e substantivas que foram sendo introduzidas pela legislação do planeamento, ordena-
mento do território e urbanismo, nomeadamente aquelas que se prendem com a mera comunicação
prévia, com a matéria da legalização de operações urbanísticas e outras.
No contexto desta revisão, e por neste Município se acompanhar a opinião de que a reabilitação
urbana constitui uma componente indispensável da política das cidades e da política de habitação, na
N.º 168 31 de agosto de 2022 Pág. 403
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
medida em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização dos espaços urbanos,
em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque habitacional, procurando-
-se um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável e a garantia, para todos, de uma
habitação condigna, revelou -se também importante introduzir medidas neste sentido.
Posto isto, em sincronia com os tempos de mudança em curso, e ainda com o intuito de pro-
mover uma atualização integral do Regulamento, pretendeu -se dar resposta às disposições legais
aplicáveis em vigor e ao processo de simplificação e desmaterialização administrativas, que se quer
de aplicação transversal a todos os procedimentos em matéria de urbanização e edificação.
Finalmente, considerando o disposto no artigo 99.º do CPA, tendo em conta que a presente
revisão incidirá sobretudo na transposição das medidas consagradas pela versão atual do RJUE e
legislação avulsa com ele conexa, na adoção de medidas de desmaterialização e simplificação de
procedimentos, bem como na clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos urbanísticos
e ou soluções procedimentais impostas por aqueles regimes, medidas estas que, pela sua natureza
imaterial, são dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, torna -se objetivamente impossível apu-
rar a sua real dimensão junto dos seus destinatários, numa lógica de custo/beneficio. A verdade é
que se por um lado, com a revisão agora em curso se pretende alcançar a boa aplicação da lei, a
simplificação de procedimentos e a aproximação da Administração aos munícipes e empresas, por
outro, a sua implementação não implica encargos relevantes para o Município.
Tendo em conta a extensão e importância das alterações a introduzir afigura -se como neces-
sário atualizar o RMUE em vigor no Município, face à nova redação do RJUE, optando -se pela
elaboração de um novo regulamento.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 241.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo
I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 3 do artigo 3.º RJUE, do artigo 101.º do CPA,
No uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º ambos
da Constituição República Portuguesa, Lei n.º 1/2005, de 12 de agosto e posteriores alterações,
e pelas alíneas g), do n.º 1, do artigo 25.º e k), do artigo 33.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 25 de janeiro de 2022 e Assembleia
Municipal de 29 de junho de 2022 o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.
Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação
PARTE I
Objeto e Âmbito
Artigo 1.º
Lei habilitante
Nos termos do disposto no artigo 241.º da CRP, no uso da competência conferida pela alínea g)
do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias
Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento ao abrigo
do disposto no artigo 3.º do RJUE.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento tem por objeto a fixação de regras relativas:
a) À urbanização e edificação, complementares dos planos municipais de ordenamento do ter-
ritório e demais legislação em vigor, designadamente em termos da defesa e preservação do meio
ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edificações;
b) Às cedências de terrenos e compensações devidas ao Município;
c) À prestação de cauções devidas pela realização de operações urbanísticas.
N.º 168 31 de agosto de 2022 Pág. 404
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
2 — O presente Regulamento aplica -se à totalidade do território do Município de Golegã, sem
prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento
do território plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.
PARTE II
Dos Procedimentos e Normas Técnicas
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização e precisão do vocabulário
urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação no Município,
são consideradas as seguintes definições:
a) Equipamento lúdico ou de lazer, no âmbito do RJUE — qualquer edificação, não coberta,
destinada ao uso particular para recreio;
b) Estrutura amovível e temporária - toda a instalação colocada, quer em edifícios, quer no solo, sem
elementos de alvenaria ou outros que, de qualquer forma, lhe confiram fisicamente caráter de permanência;
c) Caráter de permanência no solo — Implantação no solo, que se destine a perdurar no tempo,
de estruturas amovíveis ou de construções que se incorporem no mesmo através da execução de
fundações, infraestruturas ou outros;
d) Reconstituição da estrutura das fachadas — no âmbito da definição de “obras de reconstru-
ção” prevista no RJUE, entende -se como a manutenção dos seus limites, da modulação dos vãos,
dos elementos salientes ou reentrantes, das platibandas ou dos beirados;
e) Estado avançado de execução de obras de edificação — para efeito de concessão da
licença especial para conclusão de obras inacabadas prevista no RJUE e no presente Regulamento
referente às legalizações, entende -se como a obra na qual já se encontra concluída a estrutura do
edifício e executados os paramentos exteriores;
f) Estado avançado de execução de obras de urbanização — para efeito de concessão de licença
especial para conclusão de obras inacabadas prevista no RJUE, entende -se como a obra na qual já
se encontram integralmente executadas as redes de abastecimento de água, de drenagem de águas
residuais domésticas e pluviais, eletricidade, telecomunicações e gás, bem como a pavimentação dos
arruamentos, com exceção da camada de desgaste e do revestimento dos passeios e estacionamento.
g) Data da realização da operação urbanística — para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A
do RJUE, entende -se como a data de início da operação urbanística.
h
) Ruína — para efeito da aplicação do disposto no artigo 60.º do RJUE e da sua consideração
como pré -existência, entende -se como uma estrutura edificada que tenha colapsado, ainda que
parcialmente, mas que seja volumetricamente passível de definição.
CAPÍTULO II
Do Procedimento Geral
Artigo 4.º
Instrução dos pedidos e das comunicações
1 — Os elementos instrutórios devem ser apresentados em conformidade com as normas de
submissão aprovadas pela Câmara Municipal.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT