Regulamento n.º 845/2021

Data de publicação09 Setembro 2021
Data30 Junho 2021
Gazette Issue176
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de São João da Madeira
N.º 176 9 de setembro de 2021 Pág. 296
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA
Regulamento n.º 845/2021
Sumário: Regulamento Municipal de Habitação Social de São João da Madeira.
Jorge Manuel Rodrigues Vultos Sequeira, Presidente da Câmara Municipal de São João da
Madeira, torna público que, decorrido o período de consulta pública, a Assembleia Municipal, na
reunião de 30 de junho de 2021 (2.ª reunião da sessão ordinária iniciada em 28 de junho de 2021),
sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 08 de junho de 2021, aprovou o
Regulamento Municipal de Habitação Social de São João da Madeira, o qual se publica, nos termos
estabelecidos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da
República, e que se encontra disponível para consulta no site do Município, em www.cm-sjm.pt.
2 de julho de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal, Jorge M. R. Vultos Sequeira.
Regulamento Municipal de Habitação Social de São João da Madeira
Nota justificativa
Conforme o disposto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, o direito a uma
habitação é um direito de todos os Portugueses, cabendo ao Estado criar as condições, tomar as
medidas, utilizar as políticas, programas e meios que permitam que este preceito constitucional
tenha reflexos concretos na vida dos cidadãos.
A política social de habitação deve, assim, ter em vista, como objetivo fundamental, a promoção
do acesso à habitação às famílias em situação de vulnerabilidade social, que não dispõem de
recursos para as obterem pelos seus próprios meios.
Por outro lado, é hoje consensualmente aceite, por todos os que têm responsabilidades de
gestão de parques de habitação social, que o arrendamento social, pelas suas características
próprias, carece de uma abordagem jurídica diferenciada do arrendamento urbano em geral.
A característica fundamental patente neste tipo de relações jurídicas, e diferente do que acontece
nos Regimes do Arrendamento Urbano ou Rústico, é que as partes não se encontram em pé de
igualdade, como se de um contrato «corrente» se tratasse, mas antes aparece o Estado, na qualidade
de senhorio, confirmando desde logo a relação jurídica de arrendamento social com os fins públicos
e sociais que se propõe prosseguir. No arrendamento social, em vista da plena concretização dos
princípios da igualdade e da prossecução do interesse público, deverão imperar critérios de justiça
social e de desenvolvimento das populações.
O regime do arrendamento apoiado para habitação previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de
dezembro, sofreu significativas alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, daí
advindo a necessidade de consagrar num regulamento municipal as condições de acesso, atribuição
e de gestão das habitações sociais, de que o Município de São João da Madeira é proprietário.
O presente Regulamento tem como objetivo consolidar a prática da política de habitação no
concelho de São João da Madeira, através de um normativo único que estabeleça quais os critérios a
aplicar pela empresa municipal Habitar S. João, entidade com competências delegadas nesta matéria.
Visa ainda clarificar e disciplinar a fruição dos prédios e das frações habitacionais pelos
arrendatários e respetivos agregados familiares, esclarecendo as suas obrigações, nomeadamente
na manutenção e/ou execução de benfeitorias no interior das habitações.
Através do presente regulamento, tem -se por objetivo, essencialmente, garantir um processo
justo que contemple as realidades física e social ora existentes.
Com efeito, a fórmula de cálculo do valor da renda, prevista na referida Lei e ora transposta
no presente Regulamento, passa a ter em consideração, não só o rendimento mensal bruto, mas o
rendimento mensal líquido, assegurando, desta forma, que as prestações mensais são adequadas
e comportáveis para as famílias. Por outro lado, salvaguarda -se a manutenção dos contratos de
arrendamento.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Este regulamento fixa a renda mínima mensal uniformemente para todas as habitações sociais
no valor correspondente a 1 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS,) vigente em cada momento,
no respeito pelo preceituado da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e da sua última alteração.
Com vista a acautelar eventuais esforços financeiros demasiado pesados para os munícipes
com quem forem celebrados contratos de arrendamento, provocados pelas atualizações das rendas,
este regulamento contempla ainda um conjunto de medidas sociais adicionais.
Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento
é acompanhado de nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos
e benefícios das medidas projetadas.
Por outro lado, salienta -se que do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não
implica despesas acrescidas para o Município ou para a empresa municipal Habitar S. João, uma
vez que os procedimentos ora institucionalizados não envolvem custos adicionais em matéria de
pessoal ou de aquisição de bens e serviços sendo, de resto, suficientes os recursos humanos
existentes os quais serão otimizados.
O presente regulamento constitui, desta forma, um instrumento de gestão necessário à
regulação da relação entre arrendatários/as e entre estes/as e a empresa municipal de habitação.
Ou seja, no que diz respeito à relação entre os custos e os benefícios decorrentes da entrada
em vigor do presente regulamento, verifica -se que os benefícios suplantam largamente eventuais
custos associados à sua vigência.
Finalmente, no que respeita à alienação de fogos, sublinha -se que este executivo camarário
mantém a política decidida em sessão de Assembleia Municipal de 19 de fevereiro de 2020, aquando
da aprovação do contrato programa para 2020 efetuado entre o Município de São João da Madeira
e a empresa municipal Habitar S. João, onde consta, no seu artigo 8: «A Habitar S. João, E. M.,
promoverá a venda de património imobiliário municipal a definir pela câmara municipal e mediante
as condições estabelecidas por esta, exceto de fogos destinados à habitação», pelo que não pode
ser promovida a alienação de fogos de habitação social.
O presente regulamento tem como lei habilitante as disposições conjugadas do artigo 65.º,
do n.º 2 do artigo 235.º, do n.º 7, do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa bem como as competências previstas nas alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º, na
alínea g,) do n.º 1, do artigo 25.º, e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, para além do previsto no n.º 4 do artigo 2.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro,
na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e lei habilitante
1 — O presente regulamento tem por objeto a definição de regras e condições aplicáveis ao
acesso, atribuição, gestão e ocupação do parque de habitações sociais de que o Município de São João
da Madeira é proprietário, no âmbito e nos limites da legislação vigente, nomeadamente da Lei
n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do estipulado no artigo 2.º do
presente regulamento, estão compreendidos, no parque habitacional, todos os prédios e frações
propriedade do Município de São João da Madeira, cuja ocupação, por determinação municipal da
competência do/a Presidente da Câmara Municipal, deva ser subordinada ao regime do arrendamento
apoiado para habitação, aprovado pelo diploma legal em vigor e identificado no número anterior.
3 — Ficam, igualmente, abrangidos pelo presente regulamento, na parte em que a mesma
lhes possa ser aplicável, os equipamentos, as lojas, as caves, os arrumos, as garagens e demais
frações e espaços ou estruturas, independentemente do fim a que se destinem, que se mostrem
integrados no parque habitacional gerido pela empresa municipal Habitar S. João, designadamente
os que se situam nos conjuntos habitacionais municipais.

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