Regulamento n.º 843/2023

Data de publicação01 Agosto 2023
Data28 Abril 2023
Número da edição148
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Sertã
N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 218
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA SERTÃ
Regulamento n.º 843/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento.
Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento
Carlos Alberto de Miranda, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Sertã, e no
uso das competências que lhe são conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com
o artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e
para os efeitos do artigo 139.º Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de, 29 de abril
de 2023, sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 28 de abril de 2023, que aprovou o
Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento que a seguir se transcreve de
forma integral, entrando o mesmo em vigor 15 (quinze) dias úteis após a sua publicação na 2.ª série
do Diário da República.
15 de junho de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Carlos Alberto de Miranda.
Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento
Considerando que:
O Regulamento Municipal de Trânsito que está em vigor data de 2006, encontra -se bastante
desatualizado em virtude das múltiplas alterações do Código da Estrada e legislação complementar
ocorridas desde a sua aprovação, que carecem de adequação das regras municipais que regula-
mentam o ordenamento do trânsito;
Que nos últimos anos se tem acentuado a circulação rodoviária nas vias do Concelho e
expansão urbanística ocorrida nas últimas décadas, estabelece -se a necessidade de adoção de
regras adequadas por forma a disciplinar o estacionamento, a segurança e circulação rodoviária,
bem como o respeito pelos peões;
Um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida dos munícipes é exercido pelo cresci-
mento do parque automóvel e consequente pressão sobre as infraestruturas públicas:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo disposto:
Nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na sua redação atual;
Nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento do Administrativo, na sua atual
redação;
Do artigo 20.º, n.os 1 e 2, das Lei n.º 73/72013, de 3 de setembro, na sua atual redação;
Dos artigos 25.º , n.º 1, alíneas b) e g), e 33.º, n.º 1, alíneas k) e qq), ambos do anexo I à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
Do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 144/94, de 3 de maio, na sua redação atual;
Do Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, na sua redação atual;
Da Portaria n.º 1334 -F/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Do Regime Geral de Contraordenações, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/1982 de 27 de
outubro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente Regulamento Municipal pretende estabelecer as disposições do Código da
Estrada e demais legislação complementar, determinando regras relativas ao ordenamento do
trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição do Município da Sertã.
2 — Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao
cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da
Estrada e da respetiva legislação complementar.
Artigo 3.º
Autoridade
Em cumprimento da legislação em vigor, é sempre devida rigorosa e imediata obediência às
ordens da autoridade competente para regular e fiscalizar o trânsito e seus agentes, desde que
devidamente identificados como tal.
Artigo 4.º
Competência
Compete à Câmara Municipal:
a) A decisão e implementação dos sentidos de circulação do trânsito e das zonas de estacio-
namento através da aplicação de sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da
legislação em vigor;
b) A definição dos locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodo-
viárias, a existência de sinalização luminosa e outra complementar;
c) A adoção de medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente, de controlo de
velocidade, na área da promoção da acessibilidade e mobilidade para todos, no que respeita ao
espaço público;
d) Definir a localização dos parques e zonas de estacionamento, bem como zonas de esta-
cionamento de duração limitada;
e) Definir a localização e horários das zonas de cargas e descargas;
f) Adoção de medidas novas ou inovadoras que contribuam para o melhor ordenamento do
trânsito e qualidade dos espaços públicos.
Artigo 5.º
Comissão Municipal de Trânsito
1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, a Câmara Municipal será coadjuvada por uma
Comissão Municipal de Trânsito, com a seguinte constituição e conforme regulamento próprio:
a) O Presidente da Câmara Municipal da Sertã, que preside à Comissão ou o vereador com
competência delegada, no âmbito da Mobilidade;
b) O Chefe de Divisão de Obras Municipais ou um técnico delegado pelo mesmo;
c) O Chefe de Divisão de Atendimento, Gestão Urbanística e Fiscalização ou por um técnico
delegado pelo mesmo;
d) O representante do Serviço Municipal de Proteção Civil;
e) Os representantes da Assembleia Municipal, designados por este órgão;
f) Os representantes das Juntas de Freguesia e Uniões de Freguesia do Concelho da Sertã;
g) Os Comandantes dos Bombeiros Voluntários da Sertã e de Cernache do Bonjardim;
h) O Comandante do Destacamento da Sertã da Guarda Nacional Republicana ou represen-
tante por este designado;

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