Regulamento n.º 842/2023

Data de publicação01 Agosto 2023
Data26 Abril 2023
Gazette Issue148
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Alvito
N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 143
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALVITO
Regulamento n.º 842/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal.
Regulamento da Organização dos Serviços da Câmara Municipal
Preâmbulo
A presente alteração ao Regulamento da Organização dos Serviços da Câmara Municipal de
Alvito prende -se com o facto de terem sido redesenhadas as competências de algumas unidades
e ainda ao facto de ter sido criada uma equipa de projeto.
Tal restruturação colheu deliberação favorável da Câmara Municipal, datada de 5 de abril de
2023, no que toca ao desenho das competências das unidades. Quanto à criação da equipa de
projeto, a mesma foi proposta pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal, tendo esta fixado em
um, o número máximo de equipas de projeto, através de deliberação colhida na sessão ordinária
de 26 de abril de 2023.
Assim, o modelo de estrutura orgânica é hierarquizado, com cinco Unidades Orgânicas Fle-
xíveis, duas Subunidades e uma Equipa de Projeto.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Regulamento da Organização dos Serviços Municipais define o modelo de
estrutura orgânica, as competências dos serviços da Câmara Municipal de Alvito e estabelece as
regras e princípios para o funcionamento da organização, com vista a um melhor desempenho junto
dos munícipes, por aplicação do regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais,
estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
2 — Define ainda a missão, visão e valores da Câmara Municipal e as missões de cada unidade
orgânica e os níveis de atuação e responsabilização verticais e horizontais.
3 — O modelo de estrutura orgânica é hierarquizado, com uma estrutura flexível assente em
cinco unidades orgânicas.
Artigo 2.º
A missão, a visão e os valores da Câmara Municipal
1 — A missão da Câmara Municipal é potenciar, a todos os níveis e no quadro legalmente
estabelecido, a concretização das atribuições e projetos do município, investindo na realização do
seu capital humano e estimulando as parcerias com instituições e organizações locais, regionais,
nacionais e transnacionais, como vetor fundamental da melhoria da oferta do serviço público,
garante de uma sociedade mais justa.
2 — A visão da Câmara Municipal é contribuir, de forma ativa, para que o concelho de Alvito se
afirme como uma referência de desenvolvimento territorial sustentável, que articule as questões da
modernidade e da identidade local, oferecendo aos seus munícipes elevados padrões de satisfação
em áreas fundamentais da intervenção municipal.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
3 — Na sua relação com os cidadãos, com as entidades da sociedade civil e com outros órgãos,
o Município guiar -se -á pelos seguintes princípios, que o regem e caracterizam:
a) Igualdade de tratamento dos cidadãos;
b) Isenção;
c) Independência;
d) Eficiência, Eficácia e Responsabilidade;
e) Rigor e Transparência;
f) Humanidade.
Artigo 3.º
Princípios gerais
Na concretização das atribuições do município, das opções e estratégias preconizadas pela
Câmara Municipal e de acordo com os valores que defende, as unidades orgânicas regem -se pelos
seguintes princípios gerais:
a) Respeito, defesa e promoção dos direitos humanos;
b) Respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, nomeadamente
a igualdade de tratamento;
c) Respeito pela missão, visão e valores da Câmara Municipal de Alvito, pelas políticas devi-
damente formalizadas, pelos objetivos estabelecidos, pelos planos aprovados e pelas orientações
dos órgãos municipais;
d) Dinamizar os princípios da economia, controlo, simplificação, responsabilização e participa-
ção dos trabalhadores, procurando a rentabilização de recursos de modo eficaz e eficiente;
e) Respeito pela cadeia hierárquica, nomeadamente no que toca à atividade técnica e admi-
nistrativa;
f) Respeito mútuo pela missão e competência das unidades orgânicas, prevenindo atos feridos
de incompetência, possíveis sobreposições, ou omissões;
g) Promoção dos direitos dos trabalhadores, a sua dignificação, valorização cívica e profissional;
h) Promoção da melhoria contínua, sob o ponto de vista metodológico, técnico e humano,
através de avaliação e autoavaliação das unidades orgânicas;
i) Respeito pelos princípios de gestão estabelecidos.
Artigo 4.º
Superintendência da Câmara Municipal
1 — A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao presi-
dente da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.
2 — Os vereadores têm os poderes que, nesta matéria, lhes forem delegados ou subdelegados.
Artigo 5.º
Delegação e subdelegação de competências
1 — O presidente da Câmara poderá delegar nos vereadores, e/ou nos chefes de unidade
municipal, a competência prevista na lei, nominal, expressa por escrito, publicitada e delimitando
o âmbito das competências objeto de delegação.
2 — As substituições, nas ausências de dirigentes, chefias e responsáveis devem estar obri-
gatoriamente definidas, tendo em conta critérios de desempenho e categoria profissional ou outros
que, perante a situação concreta, se considerem mais adequados para o efeito.

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