Regulamento n.º 841/2023

Data de publicação31 Julho 2023
Data11 Julho 2023
Gazette Issue147
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Ramalde
N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 240
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE RAMALDE
Regulamento n.º 841/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Orgânico da Freguesia de Ramalde.
Nos termos e para os efeitos previstos no disposto no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro, torna -se público que a Assembleia de Freguesia de Ramalde em sua sessão
extraordinária realizada em 11 de julho de 2023, deliberou aprovar, sob proposta da Junta de
Freguesia de Ramalde aprovada em reunião de 07 de julho de 2023, o Regulamento Orgânico da
Freguesia de Ramalde.
Desta forma se publica o Regulamento Orgânico da Freguesia de Ramalde e respetivo orga-
nograma, os quais terão eficácia no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de julho de 2023. — A Presidente da Junta de Freguesia, Patrícia Rapazote.
Regulamento Orgânico da Freguesia de Ramalde
Enquadramento
A reestruturação prevê a alteração de serviços e estruturas já existentes, bem como a criação
de novas unidades e subunidades orgânicas. Este processo de reestruturação centra -se em deter-
minadas áreas que se consideram fundamentais da atividade da Junta de Freguesia de Ramalde,
considerando a necessidade de atualização e modernização das estruturas funcionais fundamentais
para a operacionalização dos eixos estratégicos da atuação da Junta de Freguesia de Ramalde.
Nessa medida, a elaboração do presente regulamento preconiza uma linha de progresso orga-
nizacional e funcional alicerçado em fatores de inovação intrínsecos à gestão racional e eficiente
de uma Junta de Freguesia de Ramalde, com vista às respostas eficazes e sustentáveis que os
desafios do presente e do futuro colocam. Pretende -se com esta reestruturação dos serviços da
autarquia, adequar a estrutura organizacional às suas competências e dimensão, garantir uma
maior racionalidade e melhor operacionalidade dos seus serviços, bem como prover uma melhor
eficiência e eficácia do seu funcionamento, orientando -se pela observância dos princípios da uni-
dade e eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da
racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantita-
tiva e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como dos
demais princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa, conforme previsto
no Decreto-Lei n.º 305/2009.
Na elaboração do presente Regulamento foram observados os princípios e normas definidos
no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e os constantes do Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objeto
1 — O Regulamento de Organização dos Serviços da Junta de Freguesia de Ramalde esta-
belece a organização, a estrutura e as competências de cada uma das áreas funcionais, sendo
o instrumento base de suporte à organização e gestão da atividade da Junta de Freguesia de
Ramalde.
2 — O presente regulamento aplica -se a todos os serviços da Junta de Freguesia de Ramalde,
incluindo os que se encontram desconcentrados.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Visão
A Junta de Freguesia de Ramalde orienta a sua ação no sentido de contribuir ativamente, para
que a autarquia se afirme como referencial de excelência no serviço público autárquico, garantindo
a satisfação plena das necessidades, expectativas e aspirações dos Ramaldenses, e a promoção
da qualificação e valorização do seu capital humano.
Artigo 3.º
Missão
A Junta de Freguesia de Ramalde tem como missão, servir e representar os interesses da
comunidade, planear, organizar e executar as políticas autárquicas da sua competência definidas
pelo regime jurídico das autarquias locais, e outras competências que venham a ser descentralizadas
e/ou delegadas pelo Município do Porto, nomeadamente, a promoção do desenvolvimento susten-
tável a partir dos eixos estratégicos da inovação e da modernização administrativa da freguesia nas
áreas: social, da educação, do desporto e da cultura, potenciando a valorização e a coesão social,
em diálogo e constante articulação com as instituições públicas e privadas da freguesia, através
de uma ação de proximidade, eficiente, rigorosa e transparente na gestão e afetação de recursos,
privilegiando um serviço personalizado dirigido à população e satisfação das suas necessidades,
de acordo com as melhores práticas da gestão autárquica.
Artigo 4.º
Valores
Para prosseguir a visão e missão definidas, a Junta de Freguesia de Ramalde pauta a sua
ação pelos seguintes valores: Compromisso, Responsabilidade Social, Humanismo, Personalização,
Integridade, Transparência, Disponibilidade, Coesão, Sustentabilidade, Inovação e Excelência no
serviço público.
Artigo 5.º
Princípios Orientadores
Os serviços da Junta de Freguesia de Ramalde regem -se pelos princípios e valores prescritos
nos diplomas legais em vigor, nomeadamente, na Carta Deontológica da Administração Pública,
aprovada pela Resolução n.º 18/93, de 17 de março, que preconiza o serviço público como fim e
razão de ser da própria Administração, a legalidade como referência da ação, a neutralidade polí-
tica, económica e religiosa, a responsabilidade e a competência como atributos do profissionalismo
e, finalmente, a integridade como condição de liberdade individual, e pelos seguintes princípios
orientadores gerais:
a) Os serviços prestados à população destinam -se à prossecução do interesse público, social-
mente relevante devido aos cidadãos prevalecendo sobre os interesses particulares ou de grupos,
no respeito pelos direitos e interesses garantidos e assegurados aos cidadãos;
b) Os serviços regem -se por princípios de racionalidade na gestão, qualidade, inovação e
desburocratização, em total observância pelos princípios da legalidade, da igualdade, da propor-
cionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa -fé, e da dignidade social;
c) Os serviços atuam de modo, a que nenhum cidadão possa ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência,
sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica ou condição social;
d) Todos os cidadãos têm o direito de ser informados ou esclarecidos, sempre que o requeiram,
sobre o desenvolvimento dos processos em que sejam diretamente interessados.

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