Regulamento n.º 840/2021

Data de publicação08 Setembro 2021
Gazette Issue175
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio do Corvo
N.º 175 8 de setembro de 2021 Pág. 206
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO CORVO
Regulamento n.º 840/2021
Sumário: Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município do Corvo.
José Manuel Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público que em
19 de agosto de 2021, a Câmara Municipal do Corvo deliberou em reunião aprovar a proposta de
Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Corvo e proceder à abertura de um período
de discussão pública, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, na sua atual redação, por um período
de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.
Durante este período, os interessados poderão consultar a proposta de Regulamento do Ser-
viço de Abastecimento de Água do Corvo durante o horário normal de expediente, entre as 8h00
às 17h00, nos serviços administrativos do Município do Corvo.
Os interessados poderão apresentar os seus pedidos de esclarecimento, observações ou su-
gestões, por escrito remetidas pelo correio ou entregues no local acima referido, ou ainda através
de endereço eletrónico para geral@cm-corvo.pt.
A proposta de regulamento será igualmente disponibilizada na página da internet do Município
em www.cm-corvo.pt.
27 de agosto de 2021. — O Presidente da Câmara, José Manuel Alves da Silva.
Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município do Corvo
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços muni-
cipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão
de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um
regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede
própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu re-
lacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os
contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de
adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
a Portaria n.º 93/2011, de 28 de novembro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de
serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
Tendo por base a experiência adquirida na revisão de um conjunto de regulamentos de serviço
submetidos a parecer da ERSARA, assim como no exercício das demais atividades regulatórias
de acompanhamento da atividade das entidades gestoras e do respetivo relacionamento com os
utilizadores, aquela entidade reguladora entendeu útil a disponibilização, às entidades gestoras
dos serviços de fornecimento de água, de modelos de regulamentos de serviço, os quais podem
ser adotados e adaptados às especificidades dos serviços de cada entidade gestora, com respeito
pelas normas legais imperativas.
Esta iniciativa vem, precisamente de encontro àquele desiderato.
Em matéria atinente com a relação custo/benefício, designadamente no que tange ao tarifário
a praticar, realça -se que a autarquia não tem senão de seguir as orientações vinculativas emanadas
da ERSARA, a que dará cumprimento na aprovação do referido tarifário, igualmente submeter pre-
viamente ao competente sancionamento legal da ERSARA, pelo que, neste contexto, se considera
que os custos -benefícios que decorrerão da implementação deste regulamento e, na sequência, do
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mencionado tarifário, foram devidamente ponderados e alinhados com as orientações superiores
das entidades reguladoras.
A ERSARA, de acordo com competências previstas através da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março, e do n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-
-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a pela Lei
n.º 12/2014, de 6 de março, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos,
emite parecer sobre o projeto de regulamento de serviço, que deve ser solicitado pela entidade
titular, durante o período de consulta pública promovida por esta.
Em conformidade, qualquer aumento do tarifário encontra respaldo legal no que a ERSARA su-
periormente tem por fundamento técnico e económico, logo por inestimável benefício económico para
as populações alvo e para os Municípios, o que certamente não deixará de ter sido já, em inúmeras
situações regulamentares em prática na Região Autónoma dos Açores e submetidas ao competente
parecer da ERSARA, alvo também de apreciação de fiscalização favorável por parte das demais entida-
des de controlo, nomeadamente por parte do Tribunal de Contas, o que não é demais destacar e louvar.
Procede -se, deste modo, à publicação do presente novo projeto de regulamento municipal na
2.ª série do Diário da República, na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio
institucional do Município, com a visibilidade adequada à sua compreensão, devendo os interes-
sados dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, no caso,
o executivo camarário e sem prejuízo da sua posterior aprovação pela assembleia municipal, no
prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente projeto de regulamento, fazendo -o
para o endereço eletrónico seguinte: geral@cm-corvo.pt.
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 98.º do mesmo Código do Procedimento
Administrativo, o presente projeto de regulamento é publicitado imediatamente no sítio institucional
da autarquia da Internet, com o endereço www.cm-corvo.pt, sendo a câmara municipal o órgão
que decidiu desencadear o procedimento, conforme deliberação desta, do dia 11 de maio de 2021
e com o objeto patenteado no clausulado, infra, podendo todos os interessados apresentar con-
tributos para a elaboração da proposta final de regulamento, através do supra referido endereço
eletrónico geral@cm-corvo.pt.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de
julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto -Lei
n.º 226 -A/2007, de 31 de maio.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de fornecimento
e a distribuição de água para consumo público no Município do Corvo.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município do Corvo às atividades de
conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento
de água.

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