Regulamento n.º 838/2023

Data de publicação31 Julho 2023
Data28 Junho 2023
Gazette Issue147
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Arouca
N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 170
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE AROUCA
Regulamento n.º 838/2023
Sumário: Alteração ao Regulamento para o Exercício da Venda Ambulante e da Atividade de
Restauração ou de Bebidas Não Sedentária do Município de Arouca.
Margarida Maria de Sousa Correia Belém, Presidente da Câmara Municipal de Arouca, em
cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 56.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12/9, torna público
que, decorrido o período de apreciação pública, por proposta da Câmara Municipal, a Assembleia
Municipal, em sessão ordinária de 28 de junho de 2023, aprovou a Alteração ao Regulamento para
o Exercício da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária do
Município de Arouca, o qual se publica nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Proce-
dimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República e se encontra disponível na Divisão de
Ambiente, Urbanismo e Desenvolvimento Económico da Câmara Municipal de Arouca e na internet,
no sítio da Câmara Municipal de Arouca, em www.cm-arouca.pt.
Para constar e devidos efeitos, vai o presente Edital ser publicado do Diário da República e
afixado nos lugares públicos do costume.
Nota Justificativa
Com o Regulamento para o Exercício da venda ambulante e da atividade de restauração ou
de bebidas não sedentária, que a Assembleia Municipal aprovou em sessão ordinária de 27 de
abril de 2016 (a que se refere o Regulamento n.º 465/2016, 2.ª Série do DR datado de 17/05/2016),
pretendeu -se regulamentar o Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que levou “a cabo uma
sintetização de alguns diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e restauração da área
da economia num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços
e restauração, doravante designado por RJACSR”.
Atendendo a sua vigência já de 6 anos, e a experiência da sua aplicação, verifica -se que
devem algumas disposições deste ser ajustadas e atualizadas às novas realidades e ao novo
quadro legislativo, nomeadamente:
No que se refere às “Zonas de Proteção”, nomeadamente da Ponte 516 Arouca;
Aos critérios supletivos, aprovados por deliberação de 4/10/2016, e 29/6/2022;
À Recomendação CNT 1/2019 sobre estruturas amovíveis: casas amovíveis, casas modelares,
prefabricados, Mobil -Home, da Comissão Nacional do Território;
Tais alterações impõem a elaboração de proposta de alteração do Regulamento.
Quanto aos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município.
Tratando -se de um instrumento regulamentar com eficácia externa, a competência para apro-
vação do presente regulamento pertence à Assembleia Municipal, conforme o fixado na alínea g)
do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sendo competência da Câmara
Municipal elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo os projetos de regulamentos
externos do município.
As alterações ao Regulamento para o Exercício da venda ambulante e da atividade de res-
tauração ou de bebidas não sedentária, consistem no seguinte:
São alterados os artigos 3.º, 8.º e 9.º do Regulamento para o Exercício da venda ambulante e
da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:
a) [...];
b) [...];

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