Regulamento n.º 838/2022

Data de publicação29 Agosto 2022
Data29 Janeiro 2015
Número da edição166
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Cartaxo
N.º 166 29 de agosto de 2022 Pág. 256
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO CARTAXO
Regulamento n.º 838/2022
Sumário: Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município do Cartaxo.
João Miguel Ferreira Heitor, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo: torna público que, nos
termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro que, em sessão ordinária realizada no dia 29 de dezembro
de 2021, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o Regulamento de publicidade e ocupação
do espaço público do Município do Cartaxo, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará
em vigor no décimo primeiro dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos
lugares públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.
17 de março de 2022. — O Presidente da Câmara, João Miguel Ferreira Heitor.
Preâmbulo
Os regulamentos municipais de publicidade e de ocupação do espaço público para o Município
do Cartaxo, aprovados respetivamente pela assembleia municipal em 29 de setembro de 2015,
encontram -se desatualizados face à realidade atual e à recente evolução normativa, nomeadamente
a publicação do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
A simplificação do regime da ocupação do espaço público e da afixação e da inscrição de
mensagens publicitárias de natureza comercial decorrente do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril,
e mais recentemente do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que regula o acesso e exercício
de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), determinou a presente alteração dos
respetivos procedimentos de controlo.
Continua disponível um balcão único eletrónico, onde é possível ao munícipe cumprir vários
atos e formalidades, com o objetivo de desmaterializar procedimentos e modernizar a relação da
administração pública com os particulares, sendo que a sua real concretização implica a definição
clara de regras e taxas que permitam aos interessados conhecer inequivocamente as condições
de comunicação e instalação do pretendido. Esta redução da incidência da atividade administrativa
na fase do controlo prévio implica, no entanto, o reforço da fiscalização a posteriori, bem como a
criação de mecanismos de maior responsabilização efetiva dos promotores.
Importa referir que este regulamento deve ser lido e aplicado em conjugação com o regulamento
municipal de taxas e outras receitas do Município do Cartaxo pois é aí que, por referência aos factos aqui
enunciados, estarão previstas as taxas municipais, bem como as matérias referentes à sua liquidação.
Tendo presente o acima considerado, a câmara municipal do Cartaxo, após prévia considera-
ção dos custos e benefícios das medidas nele projetadas, e no uso dos poderes regulamentares
conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela
alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, elaborou o presente projeto de regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto -Lei n.º 92/2010, de
26 de julho e, ainda, do disposto nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na atual
redação, no Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, também na sua atual redação e no Decreto -Lei
n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público,
bem como os requisitos a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de
natureza comercial, na área do Município do Cartaxo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O regulamento aplica -se a toda a área do Município do Cartaxo, sem prejuízo de regula-
mentação especial para determinadas zonas e das restrições impostas por lei geral, nomeadamente,
as que se encontram abrangidas por servidões de imóveis classificados, em vias de classificação
ou respetivas zonas de proteção.
2 — O presente regulamento fixa os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público
e a inscrição e afixação de mensagens publicitárias quando visíveis ou audíveis do espaço público,
estabelecendo o procedimento de licenciamento para tais ações, articulando e complementando os
regimes de mera comunicação prévia e de autorização resultantes do licenciamento zero, também
designado por regime simplificado, conforme o disposto na legislação em vigor.
3 — O disposto neste regulamento não prejudica a disciplina de gestão e ocupação do domínio
público quanto a atividades, eventos ou ocupações específicas consagradas em outros regulamen-
tos municipais ou por lei geral.
4 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) A afixação de editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem,
direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de ser-
viços públicos;
b) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de
órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;
c) A indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior
dos estabelecimentos e neles comercializados, mesmo que visíveis do espaço público;
d) A publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;
e) As afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;
f) A afixação e inscrição de mensagens de propaganda de natureza política, eleitoral e sindical;
g) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e de símbolo oficial
de farmácias;
h) A ocupação do espaço público decorrente do exercício da atividade de restauração ou de
bebidas não sedentária.
Artigo 4.º
Isenções
1 — A ocupação do espaço público com mobiliário urbano promovido pelas autarquias da área
do município está isenta de procedimento de licenciamento, ficando, contudo, sujeita a parecer
prévio da câmara municipal.
2 — A ocupação do espaço público abrangida por contrato de concessão celebrado com o
município está isenta de licenciamento, regendo -se pelo respetivo contrato e Regime Jurídico da
Urbanização e da Edificação.

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