Regulamento n.º 838/2022
Data de publicação | 29 Agosto 2022 |
Data | 29 Janeiro 2015 |
Número da edição | 166 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município do Cartaxo |
N.º 166 29 de agosto de 2022 Pág. 256
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO CARTAXO
Regulamento n.º 838/2022
Sumário: Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município do Cartaxo.
João Miguel Ferreira Heitor, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo: torna público que, nos
termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro que, em sessão ordinária realizada no dia 29 de dezembro
de 2021, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o Regulamento de publicidade e ocupação
do espaço público do Município do Cartaxo, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará
em vigor no décimo primeiro dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos
lugares públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.
17 de março de 2022. — O Presidente da Câmara, João Miguel Ferreira Heitor.
Preâmbulo
Os regulamentos municipais de publicidade e de ocupação do espaço público para o Município
do Cartaxo, aprovados respetivamente pela assembleia municipal em 29 de setembro de 2015,
encontram -se desatualizados face à realidade atual e à recente evolução normativa, nomeadamente
a publicação do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
A simplificação do regime da ocupação do espaço público e da afixação e da inscrição de
mensagens publicitárias de natureza comercial decorrente do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril,
e mais recentemente do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que regula o acesso e exercício
de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), determinou a presente alteração dos
respetivos procedimentos de controlo.
Continua disponível um balcão único eletrónico, onde é possível ao munícipe cumprir vários
atos e formalidades, com o objetivo de desmaterializar procedimentos e modernizar a relação da
administração pública com os particulares, sendo que a sua real concretização implica a definição
clara de regras e taxas que permitam aos interessados conhecer inequivocamente as condições
de comunicação e instalação do pretendido. Esta redução da incidência da atividade administrativa
na fase do controlo prévio implica, no entanto, o reforço da fiscalização a posteriori, bem como a
criação de mecanismos de maior responsabilização efetiva dos promotores.
Importa referir que este regulamento deve ser lido e aplicado em conjugação com o regulamento
municipal de taxas e outras receitas do Município do Cartaxo pois é aí que, por referência aos factos aqui
enunciados, estarão previstas as taxas municipais, bem como as matérias referentes à sua liquidação.
Tendo presente o acima considerado, a câmara municipal do Cartaxo, após prévia considera-
ção dos custos e benefícios das medidas nele projetadas, e no uso dos poderes regulamentares
conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela
alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, elaborou o presente projeto de regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1
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do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto -Lei n.º 92/2010, de
26 de julho e, ainda, do disposto nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na atual
redação, no Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, também na sua atual redação e no Decreto -Lei
n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público,
bem como os requisitos a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de
natureza comercial, na área do Município do Cartaxo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O regulamento aplica -se a toda a área do Município do Cartaxo, sem prejuízo de regula-
mentação especial para determinadas zonas e das restrições impostas por lei geral, nomeadamente,
as que se encontram abrangidas por servidões de imóveis classificados, em vias de classificação
ou respetivas zonas de proteção.
2 — O presente regulamento fixa os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público
e a inscrição e afixação de mensagens publicitárias quando visíveis ou audíveis do espaço público,
estabelecendo o procedimento de licenciamento para tais ações, articulando e complementando os
regimes de mera comunicação prévia e de autorização resultantes do licenciamento zero, também
designado por regime simplificado, conforme o disposto na legislação em vigor.
3 — O disposto neste regulamento não prejudica a disciplina de gestão e ocupação do domínio
público quanto a atividades, eventos ou ocupações específicas consagradas em outros regulamen-
tos municipais ou por lei geral.
4 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) A afixação de editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem,
direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de ser-
viços públicos;
b) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de
órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;
c) A indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior
dos estabelecimentos e neles comercializados, mesmo que visíveis do espaço público;
d) A publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;
e) As afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;
f) A afixação e inscrição de mensagens de propaganda de natureza política, eleitoral e sindical;
g) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e de símbolo oficial
de farmácias;
h) A ocupação do espaço público decorrente do exercício da atividade de restauração ou de
bebidas não sedentária.
Artigo 4.º
Isenções
1 — A ocupação do espaço público com mobiliário urbano promovido pelas autarquias da área
do município está isenta de procedimento de licenciamento, ficando, contudo, sujeita a parecer
prévio da câmara municipal.
2 — A ocupação do espaço público abrangida por contrato de concessão celebrado com o
município está isenta de licenciamento, regendo -se pelo respetivo contrato e Regime Jurídico da
Urbanização e da Edificação.
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