Regulamento n.º 838/2021

Data de publicação07 Setembro 2021
Data20 Julho 2021
Gazette Issue174
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Oeiras
N.º 174 7 de setembro de 2021 Pág. 325
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE OEIRAS
Regulamento n.º 838/2021
Sumário: Regulamento de Gestão das Praias do Município de Oeiras.
Isaltino Afonso Morais, Licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras
Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 10,
realizada em 20 de julho de 2021, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º
da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião
ordinária de 30 de junho de 2021, o Regulamento de Gestão das Praias do Município de Oeiras e
que seguidamente se transcreve:
Regulamento de Gestão das Praias do Município de Oeiras
O presente Regulamento enquadra-se no âmbito das competências transferidas para a admi-
nistração local pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, em especial as previstas no seu artigo 19.º e
concretizadas pelo Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, em matéria de gestão das praias
marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, para efeitos
da transferência de competências em causa, entende-se por praias as identificadas como águas
balneares.
No concelho de Oeiras existem atualmente quatro praias classificadas como balneares, a
saber: Torre, Santo Amaro de Oeiras, Paço de Arcos e Caxias, pelo que nos termos do n.º 3 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, nessas praias os órgãos municipais pas-
sam a concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia e outras
utilizações, bem como a assegurar a respetiva fiscalização e sancionamento.
Cumpre ter presente que, transitando embora para o Município as competências associadas
à atribuição de usos privativos nestas praias, a zona flúvio-marítima em que se inserem continua
a integrar uma área sob jurisdição portuária afeta à Administração do Porto de Lisboa, ao abrigo
da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro, pelo que todas as
utilizações que extravasem o limite do plano de água sob gestão municipal continuam a carecer
de permissão da referida entidade.
Adicionalmente, pretende-se que o presente Regulamento possa vir a ser aplicado também a
outras praias não classificadas como balneares, mas que se inserem atualmente em áreas portuá-
rio-marítimas não afetas à atividade portuária, cuja gestão foi igualmente objeto de transferência
para os municípios ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e do Decreto-Lei
n.º 72/2019, de 28 de maio, no que se refere à atribuição de eventuais títulos de uso privativo da
mesma natureza.
Por outro lado, considerando o Passeio Marítimo de Oeiras enquanto infraestrutura de inte-
resse público, vocacionada para a promoção de atividades ligadas ao turismo, lazer e desporto,
adjacente à orla ribeirinha do concelho, optou-se por fazer incluir no presente Regulamento as
normas aplicáveis ao Passeio Marítimo de Oeiras.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portu-
guesa, e ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27
de novembro, do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que aprovou
o Regime de Utilização dos Recursos Hídricos, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/2019, de 28 de
maio, do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das
Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de
dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e das alíneas b) e g) do
n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que
aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Assembleia Municipal aprovou em 20 de julho
de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento de Gestão das Praias do
Município de Oeiras, que ora se publica.
N.º 174 7 de setembro de 2021 Pág. 326
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
O Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Proce-
dimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Regulamento estabelece as regras e cria as taxas necessárias ao exercício
das competências transferidas para o Município de Oeiras pelo artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de
16 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, em matéria de gestão das praias
do concelho integradas no domínio público hídrico e classificadas como águas balneares.
2 — O disposto no presente Regulamento é igualmente suscetível de aplicação, com as
necessárias adaptações, nas praias não classificadas como balneares existentes no concelho de
Oeiras, cuja gestão seja transferida para o Município ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 50/2018,
de 16 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2019, de 28 de maio.
3 — O presente Regulamento estabelece, ainda, as normas aplicáveis ao Passeio Marítimo
de Oeiras.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — Nos termos do presente Regulamento, carecem de título a emitir pelos serviços munici-
pais, a utilização privativa de espaços do domínio público hídrico das praias do concelho de Oeiras,
para os seguintes efeitos:
a) Infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares;
b) Infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento
e acessos;
c) Fornecimento de bens e serviços; e
d) Prática de atividades desportivas e recreativas.
2 — Para além das zonas de estacionamento e acesso, o presente Regulamento é aplicável
às atividades exercidas nas margens e nas águas das praias do concelho, em conformidade com
o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro.
3 — O disposto no presente Regulamento não prejudica as competências das demais entida-
des com infraestruturas localizadas no seu âmbito territorial de aplicação, nem as atribuições das
demais autoridades que nele exercem poderes ao abrigo de legislação própria.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, consideram-se relevantes, designada-
mente, as seguintes definições:
a) «Atividades marítimo-turísticas» os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca e de
táxi desenvolvidos mediante a utilização, com fins lucrativos, de embarcações previstas, designa-
damente, no Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro, e que possam operar dentro do plano de
água sob gestão municipal;
b) «Águas de transição» as águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente
salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras mas que são também significativamente
influenciadas por cursos de água doce, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que
aprova a Lei da Água;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT