Regulamento n.º 836/2021

Data de publicação07 Setembro 2021
Data01 Janeiro 2021
Gazette Issue174
SectionSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 174 7 de setembro de 2021 Pág. 187
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Regulamento n.º 836/2021
Sumário: Aprova medidas excecionais no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema
Nacional de Gás Natural.
Medidas excecionais no âmbito do SEN e do SNG
O Regulamento n.º 255 -A/2020, de 18 de março, procedeu à aprovação de um conjunto de
medidas excecionais e urgentes no contexto da pandemia de COVID -19, tendo essas medidas um
foco especial nos clientes do fornecimento de energia elétrica e de gás natural, procurando asse-
gurar também a mitigação de impactes nos comercializadores de ambos os setores.
Posteriormente foi publicado o Regulamento n.º 356 -A/2020, que dispunha no sentido da
prorrogação dos prazos inicialmente previstos no Regulamento n.º 255 -A/2020, de estabelecer
as normas de execução dos referidos pagamentos fracionados de faturação (de clientes e de
comercializadores), bem como outras medidas adicionais que permitissem mitigar os impactes da
situação de emergência nacional.
Entretanto, com a declaração do novo estado de emergência desde 1 de janeiro de 2021, foi
publicado um novo Regulamento de medidas excecionais, o Regulamento n.º 2/2021, cujo conjunto
de medidas adicionais permitiu, à semelhança das situações anteriores, enquadrar excecionalmente
o impacte da pandemia de COVID -19 nos setores elétrico e do gás natural.
Mantendo -se uma situação de excecionalidade na resposta integrada à pandemia de COVID -19,
que concorreu para se prorrogassem medidas legalmente previstas neste âmbito, como a inibição
das interrupções de fornecimento por facto imputável a clientes, nos setores de serviços públicos
essenciais, entende a ERSE ser necessário manter, com alterações, a resposta regulamentar de
exceção que se adotou no passado.
A ERSE não procede a consulta pública desta atuação regulamentar, nos termos do 100.º
do Código do Procedimento Administrativo, dado que a emissão do presente regulamento é
urgente, em face da publicação do Decreto -Lei n.º 56 -B/2021, de 7 de julho, que tem efeitos
retroativos a 1 de julho, sendo razoavelmente de prever que o tempo tomado com tal audiência
fosse suscetível de comprometer a estabilidade financeira de alguns dos agentes de mercado,
num quadro em que não são introduzidas medidas inovadoras face ao estabelecido no Regula-
mento n.º 180/2021, de 2 de março.
O presente regulamento constitui, assim, materialmente uma prorrogação de parte das me-
didas consagradas naquele regulamento anterior, através do qual a ERSE estabelecera medidas
excecionais no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, face à
proibição de interrupções que vigorou durante o primeiro semestre de 2021 por força do artigo 361.º
da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, que agora, nos termos do Decreto -Lei n.º 56 -B/2021, de
7 de julho, foi estendida até 31 de dezembro de 2021.
Tendo presente a adoção de medidas extraordinárias através dos Regulamento n.º 356 -A/2020,
de 8 de abril e Regulamento n.º 180/2021, de 2 de março, adotados pela ERSE no contexto da
emergência epidemiológica motivada pela pandemia de COVID 19, vem a Entidade Reguladora
dos Serviços Energéticos (ERSE) ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, alíneas a) e b) e dos artigos 10.º
e 31.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de
abril, na redação vigente, tendo dispensado as demais formalidades inerentes ao procedimento
em virtude de estado de necessidade, vem determinar:
1 — Aprovar o Regulamento de medidas excecionais no SEN e no SNG, que constitui o Anexo
à presente deliberação e dela faz parte.
2 — O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de julho de 2021. — O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal, presiden-
te Mariana Oliveira, vogal Pedro Verdelho, vogal.

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