Regulamento n.º 834/2021

Data de publicação06 Setembro 2021
SeçãoParte B - Assembleia da República
ÓrgãoComissão Nacional de Proteção de Dados

Regulamento n.º 834/2021

Sumário: Requisitos adicionais de acreditação para os organismos de certificação.

De acordo com a alínea p) do n.º 1 do artigo 57.º, bem como a alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º e o n.º 3 do artigo 43.º, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (1), doravante referido como RGPD, compete à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) fixar os requisitos adicionais de acreditação face à ISO/IEC 17065/2012.

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (2), a CNPD, enquanto autoridade nacional de controlo de proteção de dados, e o Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC), enquanto organismo nacional de acreditação, estabeleceram através de protocolo os termos de cooperação e articulação entre as duas instituições no âmbito dos procedimentos de acreditação (3).

O presente regulamento define os requisitos adicionais de acreditação, apresentados, na sua estrutura e numeração, em conformidade com as secções correspondentes da ISO/IEC 17065/2012. Deste modo, especifica-se em cada ponto ou secção os requisitos relativos à proteção dos dados pessoais, assinalando-se ainda as situações em que não se impõem requisitos adicionais aos definidos na ISO/IEC 17065/2012.

Na elaboração dos requisitos adicionais de acreditação foram tidas em conta as diretrizes do Comité Europeu para a Proteção de Dados quanto à implementação da acreditação e da certificação do tratamento de dados pessoais (4).

Não se realizou consulta pública, porquanto o presente regulamento reflete, no essencial, as diretrizes aprovadas pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados sobre esta matéria, as quais foram já objeto de consulta pública, e a cujo teor, assim como ao parecer emitido pelo mesmo Comité sobre o projeto de regulamento, a CNPD está legalmente vinculada.

Os requisitos adicionais de acreditação são vinculativos, podendo ser objeto de revisão e atualização quando tal se revelar necessário.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º, no n.º 3 do artigo 43.º e na alínea p) do n.º 1 do artigo 57.º do RGPD, a CNPD determina os seguintes requisitos adicionais de acreditação em relação à ISO/IEC 17065/2012:

1 - Objetivo e âmbito de aplicação

O âmbito de aplicação da ISO/IEC 17065/2012 (doravante, ISO/IEC 17065), que cobre produtos, processos e serviços, é mais lato do que o âmbito da certificação regulada pelo RGPD, pelo que, para o efeito de aplicação do presente regulamento, a ISO/IEC 17065 deve ser aplicada em conformidade com aquele.

A certificação ao abrigo do RGPD tem de abranger o tratamento de dados pessoais, só sendo aplicável às operações de tratamentos de dados realizadas pelos responsáveis e pelos subcontratantes, de acordo com o n.º 1 do artigo 42.º do RGPD.

2 - Referências normativas

O presente regulamento tem como referências normativas os seguintes atos jurídicos:

RGPD;

Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto;

DRC001 (Regulamento Geral de Acreditação), publicado pelo IPAC, e documentos nele referenciados.

O RGPD prevalece sobre a ISO/IEC 17065. Sempre que, nos requisitos adicionais ou no procedimento de certificação, se faça referência aos requisitos da ISO/IEC 17065, devem os mesmos ser interpretados em conformidade com o RGPD.

3 - Termos e definições

Adotam-se os termos e definições da ISO/IEC 17065 sempre que não divirjam dos termos e definições do RGPD, tal como interpretados pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados nas suas orientações relativas à acreditação e certificação (5), que aqui se dão por reproduzidos.

4 - Requisitos gerais

4.1 - Aspetos legais e contratuais

4.1.1 - O organismo de certificação deve estar em condições de demonstrar, a todo o tempo, ao IPAC que dispõe de procedimentos atualizados suscetíveis de comprovar o cumprimento das responsabilidades jurídicas definidas nos termos da acreditação, incluindo os requisitos adicionais relativos à aplicação do RGPD. Além disso, deve estar em condições de demonstrar que tem procedimentos conformes ao RGPD e medidas específicas para tratar os dados pessoais dos requerentes e clientes (6), no âmbito do processo de certificação.

Em especial, deve informar se tem conhecimento de que está a ser investigado pela CNPD e se foi condenado por violação do regime jurídico de proteção de dados nos últimos 4 (quatro) anos. Independentemente do cumprimento deste dever, o IPAC pode consultar a CNPD para obter a informação necessária no âmbito do procedimento de acreditação.

O procedimento de acreditação pode ficar prejudicado caso tenha havido violação do RGPD e decisão sancionatória emitida pela CNPD, justificando a suspensão do procedimento, até que seja demonstrada pelo requerente a adoção das medidas necessárias à correção daquela violação.

4.1.2 - O organismo de certificação deve demonstrar que o seu contrato de certificação:

a) Exige que o requerente cumpra também os critérios de certificação aprovados pela CNPD ou pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados (7);

b) Exige que o requerente garanta a total transparência perante a CNPD no âmbito do procedimento de certificação, em especial o acesso a informação necessária para a verificação do respeito pelo regime de proteção de dados, incluindo informação abrangida por cláusulas contratuais de confidencialidade relativas ao cumprimento do regime de proteção de dados (8);

c) Exige que o requerente garanta o acesso para efeito de realização de testemunhos e visitas de controlo por parte do IPAC;

d) Não diminui a responsabilidade do requerente no cumprimento do regime de proteção de dados pessoais e não prejudica as atribuições e os poderes da CNPD;

e) Exige que o requerente garanta ao organismo de certificação o acesso às suas atividades de tratamento e a toda a informação necessário para a tramitação e conclusão do procedimento de certificação (9);

f) Exige que o requerente observe os prazos e os procedimentos aplicáveis, designadamente os decorrentes do mecanismo de certificação;

g) Especifica as regras de validade, renovação e de retirada da certificação, incluindo a definição de intervalos adequados para a reavaliação ou revisão (10);

h) Legitima o organismo de certificação a disponibilizar à CNPD toda a informação respeitante à fundamentação da concessão da certificação, bem como a fornecer os elementos necessários ao registo público dos procedimentos de certificação pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados (11);

i) Inclui regras sobre a investigação de reclamações, vinculando o cliente a garantir a transparência e o acesso às regras e procedimentos de gestão de reclamações (12);

j) Explicita as consequências da retirada ou suspensão da acreditação para o organismo de certificação, incluindo eventual impacto e consequências para o cliente e as medidas que podem ser subsequentemente adotadas;

k) Exige que o requerente informe, logo que disso tome conhecimento, o organismo de certificação da ocorrência de situações de incumprimento do RGPD e da demais legislação de proteção de dados aplicável, declaradas pela CNPD ou pelos Tribunais, ou de outra certificação de proteção de dados que possa afetar a certificação requerida, bem como de qualquer alteração nos produtos, processos ou serviços a que a certificação diga respeito;

l) Define os métodos de avaliação vinculativos quanto ao objeto da certificação.

4.1.3 - O organismo de certificação só pode usar certificados, marcas e selos que cumpram o disposto nos artigos 42.º e 43.º do RGPD e nas diretrizes sobre acreditação e certificação aprovadas pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados (13).

4.2 - Gestão da imparcialidade

O organismo de certificação deve demonstrar, de modo satisfatório para a CNPD, que é independente da organização requerente da certificação, conforme exigido na alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º do RGPD.

Em especial, deve estar em condições de demonstrar que, nem o organismo de certificação, nem as pessoas que estão autorizadas a tomar decisões ou os trabalhadores que intervêm no procedimento de certificação, têm ligações pessoais com o requerente/cliente. O organismo de certificação deve também demonstrar que não tem comparticipação no requerente/cliente nem é por ele comparticipado, nem financiado; da mesma forma, não pode integrar empresas do mesmo grupo societário do requerente/cliente.

Cabe ainda ao organismo de certificação demonstrar que não existe uma relação económica entre ele e o requerente/cliente, em particular uma relação de subcontratação de tratamentos de dados pessoais.

O organismo de certificação deve demonstrar, de modo satisfatório para a CNPD, que as suas funções e obrigações não implicam um conflito de interesses, conforme requerido na alínea e) do n.º 2 do artigo 43.º do RGPD.

Para o efeito deve criar procedimentos que permitam detetar e analisar o risco de conflito de interesses decorrentes de atividades ou relações do próprio organismo de certificação e do seu pessoal, definindo regras claras que...

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