Regulamento n.º 834/2020

Data de publicação02 Outubro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura - Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.

Regulamento n.º 834/2020

Sumário: Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Trabalho e de Atendimento ao Público.

Considerando o disposto no n.º 8, do artigo 103.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que atribui ao dirigente máximo dos serviços a competência para fixar os períodos de funcionamento e de atendimento, bem como definir os horários de trabalho dos trabalhadores e trabalhadoras ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais e dos usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé;

Considerando, que é de toda a conveniência atualizar, inovar e simplificar a regulamentação existente da duração, organização do tempo de trabalho, horários e controlo de assiduidade e pontualidade aplicável a todos os trabalhadores e trabalhadoras do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV);

Considerando a necessidade de conciliação do funcionamento do Instituto com a vida familiar ou os interesses particulares dos seus trabalhadores e trabalhadoras;

Considerando o Acordo Coletivo de Carreiras Gerais, aprovado sob a forma de Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro de 2009, bem como o Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, de 1 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 2 de março de 2010, ambos aplicáveis nos termos do artigo 370.º da LTFP;

Observada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, de 12 de dezembro, publicada na 1.ª série do Diário da República, de 31 de dezembro de 2013, que aprova o V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação;

Considerando ainda a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;

Ouvidas as estruturas representativas e sindicais dos trabalhadores e trabalhadoras do INIAV, I. P.;

Em reunião de 02 de setembro de 2020, o Conselho Diretivo deliberou:

1 - Aprovar o Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Trabalho e de Atendimento ao Público do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (RIHFTAP), em anexo e que dela faz parte integrante;

2 - Que os trabalhadores e as trabalhadoras com horários específicos anteriormente autorizados, nomeadamente jornadas contínuas, meias-jornadas, horários rígidos ou isenções de horário de trabalho, querendo e após obtido parecer favorável do respetivo superior hierárquico, devem, nos 30 dias seguintes à entrada em vigor do novo RIHFTAP, apresentar novo e fundamentado requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo, sob pena de, findo aquele prazo, ser automaticamente aplicada a modalidade de horário regra no INIAV.

ANEXO

Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Trabalho e de Atendimento ao Público do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento ao público do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., adiante designado por INIAV, bem como o regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável aos seus trabalhadores e trabalhadoras.

2 - O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores e às trabalhadoras que exercem funções no INIAV, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo, incluindo aqueloutros provindos de outros órgãos ou serviços em mobilidade, incluindo o respetivo pessoal dirigente.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pessoal da carreira especial, não revista, de investigação científica, aplica-se ainda o previsto nos respetivos Estatutos.

4 - O presente regulamento pode ainda ser aplicado, com as necessárias adaptações, às pessoas que, nomeadamente, ao abrigo de protocolos celebrados e nos termos destes, frequentem ou desenvolvam, designada e respetivamente, estágios ou outras atividades colaborativas no INIAV.

CAPÍTULO II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento e de atendimento ao público

1 - Entende-se por período de funcionamento, o período diário durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade.

2 - Sem prejuízo do desenvolvimento de atividades em regime de turnos, o período normal de funcionamento do INIAV decorre nos dias úteis, entre as 8:00 e as 20:00.

3 - Entende-se por período de atendimento, o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços disponibilizam-se para atender ao público.

4 - Considerando a dispersão geográfica do INIAV e as diferentes valências disponibilizadas, o período de atendimento ao público decorre, ininterruptamente, nos horários que vierem a ser localmente fixados, observados os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão.

5 - A prática do horário contínuo referido no número anterior não pode prejudicar o período legalmente fixado de duração de trabalho e descanso diário dos respetivos trabalhadores e trabalhadoras.

6 - Atenta à especificidade dos laboratórios, polos, estações ou serviços descentralizados do INIAV, o período de funcionamento mencionado no n.º 2 pode ser adequado localmente por deliberação do Conselho Diretivo.

7 - Os períodos supra referidos são objeto de divulgação no portal do INIAV na internet e afixados em todas as entradas dos edifícios.

Artigo 3.º

Período normal de trabalho e referência, limites e intervalo de descanso

1 - O período normal de trabalho semanal é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira.

2 - O período de referência para contabilização e compensação do horário de trabalho é aferido mensalmente.

3 - Não é permitida a prestação de mais de 5 horas de trabalho consecutivo ou 6 nas atividades que, por motivos técnicos, não possam ser interrompidas.

4 - O período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso obrigatório de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2, salvo o previsto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º

Artigo 4.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Os trabalhadores e as trabalhadoras devem comparecer regularmente ao serviço de acordo com os horários adotados e aí permanecer continuadamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos em que for autorizado pelo respetivo superior hierárquico.

2 - Os trabalhadores e as trabalhadoras que gozem de isenção de horário de trabalho estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao...

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