Regulamento n.º 830/2021

Data de publicação02 Setembro 2021
Data16 Junho 2021
Gazette Issue171
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia da Penha de França
N.º 171 2 de setembro de 2021 Pág. 371
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DA PENHA DE FRANÇA
Regulamento n.º 830/2021
Sumário: Regulamento do Fundo de Emergência Social da Junta de Freguesia da Penha de
França.
Regulamento do Fundo de Emergência Social da Junta de Freguesia da Penha de França
Sofia Oliveira Dias, Presidente da Junta de Freguesia da Penha de França, torna público que foi
aprovado o Regulamento do Fundo de Emergência Social da Junta de Freguesia da Penha de França,
por deliberações da Junta de Freguesia de 13 de maio e de 16 de junho de 2021 e da Assembleia
de Freguesia de 21 de maio e de 25 de junho de 2021, cujo texto integral consolidado se publica.
23 de agosto de 2021. — A Presidente, Sofia Oliveira Dias.
Regulamento do Fundo de Emergência Social da Junta de Freguesia da Penha de França
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento define a atribuição do Fundo de Emergência Social da Junta de
Freguesia da Penha de França (FES JFPF), que consiste num apoio financeiro excecional e tem-
porário a indivíduos ou agregados familiares da Freguesia da Penha de França em situação de
grave vulnerabilidade socioeconómica.
Artigo 2.º
Conceitos
1 — «Agregado familiar» — o conjunto de indivíduos que vivem com o requerente em comu-
nhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade
e adoção, coabitação, economia comum e outras situações análogas às indicadas. O «agregado
familiar» inclui os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade
estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar,
que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da
retribuição mínima mensal garantida.
2 — «Rendimentos» todos os recursos do «agregado familiar» proveniente de trabalho,
pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de
estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos
ou quaisquer outros de natureza pecuniária.
3 — «Rendimento mensal per capita» — quociente obtido através da divisão do conjunto
dos «rendimentos» do «agregado familiar» subtraídos de custos com habitação, serviços básicos
(água, eletricidade e gás), saúde, pensão de alimentos e frequência de equipamentos sociais pelo
número de elementos que o integram.
4 — «Situação socioeconómica vulnerável»situação em que se encontram os «agregados
familiares» que possuam um «rendimento mensal per capita» igual ou inferior ao valor definido na
alínea b) do artigo 7.º
Artigo 3.º
Tipologia do Apoio
1 — O apoio financeiro a prestar com a verba do FES JFPF reveste a modalidade de apoio
excecional e temporário às despesas elementares à subsistência num quadro de dignidade es-
sencial do ser humano, a saber:
a) Despesas com eletricidade, água e gás;
b) Despesas com o pagamento de renda ou despesas equivalentes com habitação própria e
permanente, exceção feita para as rendas municipais;

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