Regulamento n.º 830/2021

Data de publicação02 Setembro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia da Penha de França

Regulamento n.º 830/2021

Sumário: Regulamento do Fundo de Emergência Social da Junta de Freguesia da Penha de França.

Regulamento do Fundo de Emergência Social da Junta de Freguesia da Penha de França

Sofia Oliveira Dias, Presidente da Junta de Freguesia da Penha de França, torna público que foi aprovado o Regulamento do Fundo de Emergência Social da Junta de Freguesia da Penha de França, por deliberações da Junta de Freguesia de 13 de maio e de 16 de junho de 2021 e da Assembleia de Freguesia de 21 de maio e de 25 de junho de 2021, cujo texto integral consolidado se publica.

23 de agosto de 2021. - A Presidente, Sofia Oliveira Dias.

Regulamento do Fundo de Emergência Social da Junta de Freguesia da Penha de França

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define a atribuição do Fundo de Emergência Social da Junta de Freguesia da Penha de França (FES JFPF), que consiste num apoio financeiro excecional e temporário a indivíduos ou agregados familiares da Freguesia da Penha de França em situação de grave vulnerabilidade socioeconómica.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - «Agregado familiar» - o conjunto de indivíduos que vivem com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação, economia comum e outras situações análogas às indicadas. O «agregado familiar» inclui os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

2 - «Rendimentos» - todos os recursos do «agregado familiar» proveniente de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos ou quaisquer outros de natureza pecuniária.

3 - «Rendimento mensal per capita» - quociente obtido através da divisão do conjunto dos «rendimentos» do «agregado familiar» subtraídos de custos com habitação, serviços básicos (água, eletricidade e gás), saúde, pensão de alimentos e frequência de equipamentos sociais pelo número de elementos que o integram.

4 - «Situação socioeconómica vulnerável» - situação em que se encontram os «agregados familiares» que possuam um «rendimento mensal per capita» igual ou inferior ao valor definido na alínea b) do artigo 7.º

Artigo 3.º

Tipologia do Apoio

1 - O apoio financeiro a prestar com a verba do FES JFPF reveste a modalidade de apoio excecional e temporário às despesas elementares à subsistência num quadro de dignidade essencial do ser humano, a saber:

a) Despesas com eletricidade, água e gás;

b) Despesas com o pagamento de renda ou despesas equivalentes com habitação própria e permanente, exceção feita para as rendas municipais;

c) Despesas com o pagamento de dívidas de condomínio que possam comprometer a permanência no imóvel;

d) Despesas com próteses auditivas e dentárias, bem como a aquisição de óculos, mediante receituário médico;

e) Despesas com consultas médicas, tratamentos médicos e medicamentosos e meios complementares de diagnóstico desde que comprovados por prescrição médica;

f) Material escolar necessário para o desenvolvimento curricular das crianças do agregado familiar em idade escolar;

g) Despesas relacionadas com acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada;

h) Despesas relacionadas com obras de melhoria nas habitações e que comprometam as condições de salubridade das habitações.

2 - A concessão dos apoios será decidida com base em parecer do Grupo de Trabalho a que se refere o número seguinte, atendendo aos requisitos e condições estabelecidos no presente Regulamento, sendo aprovados pela JFPF, sob proposta do seu Presidente ou do Vogal com a competência delegada.

3 - O Grupo de Trabalho mencionado no número anterior, designado pelo Presidente de Junta, é composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, devendo um dos membros ser externo à Junta de Freguesia e proveniente de entidades que tenham intervenção na área do desenvolvimento social.

4 - Os apoios regulados por este Regulamento não podem ser acumulados com outros apoios financeiros, dirigidos para iguais fins, recebidos da Câmara Municipal de Lisboa, Santa Casa da Misericórdia ou de...

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