Regulamento n.º 829/2021

Data de publicação02 Setembro 2021
Data07 Julho 2021
Gazette Issue171
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Lousa
N.º 171 2 de setembro de 2021 Pág. 344
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE LOUSA
Regulamento n.º 829/2021
Sumário: Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços da Freguesia de Lousa.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços
Nélson César Gonçalves Batista, Presidente da Junta de Freguesia de Lousa, em conformi-
dade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16 conjugado a alínea alíneas d) e f) do n.º 1
do artigo 9, do regime jurídico das autarquias locais (Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua
redação atual), conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administra-
tivo, aprovado pelo anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que
a Assembleia de Freguesia de Lousa, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada na reunião
extraordinária de 25 de março de 2021, deliberou em sessão ordinária realizada a 30 de junho de
2021, aprovar o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços.
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias úteis após a sua publicação no Diário
da República.
7 de julho de 2021. — O Presidente da Junta de Freguesia de Lousa, Nélson César Gonçalves
Batista.
Nota explicativa
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado
de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios
das medidas projetadas.
Na presente revisão ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços, as medidas
projetadas pretendem proceder à atualização de preços em determinados serviços, os quais se
encontram desatualizados, nomeadamente no que respeita aos serviços prestados no Cemitério
Paroquial da Freguesia de Lousa, atento o contexto económico -social.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16 conjugado a alínea d) e f)
do n.º 1 do artigo 9, do regime jurídico das autarquias locais (Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na
sua redação atual), e tendo em vista o estabelecido no regime financeiro das taxas das Autarquias
Locais e no regime geral das taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro,
na sua redação atual), veio determinar a existência de um regulamento de taxas em cada autarquia,
com o conjunto de elementos essenciais que deve contemplar.
Na execução do Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços foram estabele-
cidas, nos termos da lei, as fórmulas para cálculo e aplicação, após a realização de um estudo
socioeconómico considerados os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos
realizados ou a realizar pela autarquia local.
As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na
utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo
jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve
ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O valor
das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou
operações.
A fixação do valor das taxas, encontra -se devidamente fundamentada nos anexos I e II, do
presente regulamento, nos quais se consideram os critérios económico -financeiros, em obediência
ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual reda-
ção, bem como os princípios de equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos,
consagrados nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma legal.
Foram igualmente tidas em conta as recentes alterações ao Decreto -Lei n.º 82/2019, de 27
de junho, que regula o regime de deteção de animais de companhia, com as alterações que lhe
foram introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento de Estado para 2020),
de forma a compatibilizar o atual Regulamento e Tabela de Taxas da Junta de Freguesia de Lousa
com a legislação em vigor sobre esta matéria.
Nos termos do artigo 100.º, do Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto
de Regulamento, é objeto de audiência dos interessados, por consulta pública para recolha de
sugestões, no sítio institucional da JFL, por um período de 30 dias.
Artigo 2.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da
Constituição da Republica Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de De-
zembro, na sua atual redação, da Lei Geral Tributaria, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17
de Dezembro, na sua atual redação, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as
alterações que lhe foram introduzidas, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (RFAL), na sua atual
redação e nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (RJAL), na sua atual redação.
Artigo 3.º
Objeto e âmbito
1 — O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar
por todas as atividades da Junta de Freguesia de Lousa, no que se refere à prestação concreta de
um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
2 — O presente regulamento é aplicável em todo o território da freguesia de Lousa, e às rela-
ções jurídico -tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas à Freguesia.
Artigo 4.º
Incidência Objetiva
1 — As taxas previstas no presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos
particulares ou geradas pela atividade da Freguesia, designadamente:
a) Pela conceção de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de
outras prestações de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado da freguesia;
c) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local;
e) Outros serviços prestados à comunidade.

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