Regulamento n.º 828/2023

Data de publicação28 Julho 2023
Número da edição146
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 146 28 de julho de 2023 Pág. 605
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Regulamento n.º 828/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Tarifário do Setor Elétrico e revoga o Regulamento n.º 785/2021,
de 23 de agosto.
Aprova o Regulamento Tarifário do setor elétrico e revoga o Regulamento n.º 785/2021, de 23 de agosto
O Regulamento Tarifário do setor elétrico (RT) tem por objeto estabelecer as disposições aplicáveis aos critérios e métodos para a formulação de tarifas e
preços de energia elétrica a prestar pelas entidades por ele abrangidas, bem como as disposições relativas à determinação dos proveitos permitidos e aos
procedimentos e obrigações das entidades do setor elétrico, nomeadamente em matéria de prestação de informação.
As principais alterações preconizadas visam concretizar as disposições legais decorrentes do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente,
e a introdução de melhorias necessárias, entre as quais se destacam:
A eliminação da tarifa de Operação Logística de Mudança de Comercializador e estabelecimento da atividade de Operação Logística de Mudança de
Comercializador e de Agregador (OLMCA) e respetivo regime transitório aplicável até à atribuição da licença de OLMCA, passando os seus proveitos
permitidos a serem recuperados através de preços regulados e, supletivamente, pela tarifa de Uso Global do Sistema (UGS).
A criação das atividades do Agregador de Último Recurso (AUR) e concretização das metodologias de definição dos proveitos permitidos, que são
recuperados por aplicação da tarifa de Uso Global do Sistema, assim como o regime transitório aplicável até à atribuição da licença de AUR.
A definição da tarifa de referência que permite remunerar os produtores renováveis em regime de mercado e os excedentes dos autoconsumidores que
sejam representados em mercado pelo AUR.
O alargamento das tarifas de Acesso às Redes para a Mobilidade Elétrica aos restantes níveis de tensão.
A reorganização dos custos alocados às parcelas I e II da tarifa de UGS e a nova metodologia de repercussão dos custos de política energética, de
sustentabilidade e interesse económico geral (CIEG), com a possibilidade de efetuar transferências intertemporais dos proveitos a recuperar relativos
à repercussão de todos os CIEG.
A eliminação das disposições relativas ao incentivo à otimização da gestão dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) e adoção de uma metodologia
de regulação por custos aceites para os custos de funcionamento do Agente Comercial.
O Regulamento Tarifário, ora aprovado, inclui também alterações às regras sobre matérias que se inserem no quadro global da transição para uma economia
neutra para o clima. Em concreto, são reconfiguradas as disposições relativas ao tratamento tarifário aplicável às instalações de armazenamento autónomo
ou que estejam associadas a centro eletoprodutor, prevendo-se a isenção do pagamento de tarifas de Acesso às Redes, no pressuposto que a energia elétrica
utilizada no carregamento se destina a injeção na rede elétrica de serviço público, e a introdução do regime tarifário aplicável aos clientes eletrointensivos.
Na presente reformulação do RT são também incluídas melhorias decorrentes de comentários recebidos dos participantes na consulta pública,
designadamente relativos à energia reativa, definição das áreas de rede, prazo para fixação de parâmetros dos ajustamentos tarifários, devolução pelo
comercializador de último recurso de créditos devidos aos consumidores e prazos de entrega de informação das contas reguladas à ERSE.
O procedimento regulamentar desenvolveu-se nos termos dos n.ºs 1 a 4 do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de
12 de abril, na redação vigente, tendo a proposta de março de 2023, acompanhada do documento justificativo, sido submetida a parecer do Conselho
Tarifário e a consulta pública. O parecer recebido do referido Conselho e os comentários dos interessados, bem como a análise da ERSE aos mesmos estão
disponíveis no site da ERSE.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do artigo 235.º, do artigo 241.º e do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de
janeiro, na redação vigente do n.º 1 e da subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos
Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 17/07/2023, o seguinte regulamento:
Capítulo I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento é aprovado ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do Artigo 235.º, do Artigo 241.º e do n.º 1 do Artigo 246.º do
Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
N.º 146 28 de julho de 2023 Pág. 606
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
2 - O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis aos critérios e métodos para a formulação de tarifas e preços de energia elétrica a prestar
pelas entidades por ele abrangidas, à definição das tarifas reguladas e respetiva estrutura, ao processo de cálculo e determinação das tarifas, à determinação
dos proveitos permitidos, aos procedimentos a adotar para a fixação das tarifas, sua alteração e publicitação, os procedimentos para a fixação dos princípios
tarifários e as tarifas aplicáveis nas redes de distribuição fechada, bem como, às obrigações das entidades do setor elétrico, nomeadamente, em matéria de
prestação de informação, de forma adequada à organização e funcionamento do mercado interno da eletricidade.
3 - O presente regulamento estabelece ainda as disposições específicas aplicáveis à convergência tarifária dos sistemas elétricos públicos de Portugal
continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento tem por âmbito as tarifas a aplicar nas seguintes relações comerciais:
a) Em Portugal continental:
i) Entregas da entidade concessionária da RNT à entidade concessionária da RND.
ii) Entregas da entidade concessionária da RND aos operadores das redes de distribuição exclusivamente em BT.
iii) Fornecimentos dos comercializadores de último recurso aos clientes finais.
iv) Fornecimentos do comercializador de último recurso em MT aos comercializadores de último recurso exclusivamente em BT.
v) Utilização da rede da entidade concessionária da RNT.
vi) Utilização das redes da entidade concessionária da RND.
vii) Utilização das redes dos operadores das redes de distribuição exclusivamente em BT.
b) Na Região Autónoma dos Açores:
i) Fornecimentos da empresa responsável pela rede elétrica na RAA aos clientes finais.
ii) Utilização das redes da empresa responsável pela rede elétrica na RAA.
c) Na Região Autónoma da Madeira:
i) Fornecimentos da empresa responsável pela rede elétrica na RAM aos clientes finais.
ii) Utilização das redes da empresa responsável pela rede elétrica na RAM.
Artigo 3.º
Siglas e definições
1 - No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) AT - Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV);
b) BT - Baixa Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV);
c) BTE - Baixa Tensão Especial (fornecimentos em Baixa Tensão com a potência contratada superior a 41,4 kW);
N.º 146 28 de julho de 2023 Pág. 607
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
d) BTN - Baixa Tensão Normal (fornecimentos em Baixa Tensão com a potência contratada inferior ou igual 41,4 kVA);
e) CAE - Contrato de aquisição de energia;
f) CEME - Detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;
g) CMEC - Custos para a manutenção do equilíbrio contratual, definidos no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro;
h) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
i) INE - Instituto Nacional de Estatística;
j) MAT - Muito Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV);
k) MT - Média Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV);
l) NT – Níveis de tensão MAT, AT e MT;
m) OLMCA – Operador Logístico de Mudança de Comercializador e de Agregador;
n) RAA - Região Autónoma dos Açores;
o) RAM - Região Autónoma da Madeira;
p) RARI – Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
q) RAC - Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica;
r) RME – Regulamento de Mobilidade Elétrica;
s) RND - Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em alta e média tensão;
t) RNT - Rede Nacional de Transporte de Eletricidade em Portugal continental;
u) RQS - Regulamento da Qualidade de Serviço;
v) RRC - Regulamento de Relações Comerciais;
w) RSRI – Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica;
x) SEN - Sistema Elétrico Nacional;
y) UVE - Utilizador de Veículo Elétrico.
2 - A terminologia utilizada no presente regulamento, designadamente a que consta do número seguinte, não obstante poder apresentar alguma similitude
com a terminologia do normativo contabilístico, é própria e autónoma.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições previstas nos regimes legais que estabelecem a organização e o funcionamento
dos sistemas elétricos públicos, bem como as seguintes:
a) Agente comercial – entidade responsável pela compra e venda de toda a energia elétrica proveniente dos CAE.
b) Ajustamento – acerto aos proveitos permitidos resultantes da consideração dos valores reais para o período a que respeita os proveitos permitidos
anteriormente definidos com base em valores estimados e/ou previstos das variáveis que os determinam.
c) Ajustamento para perdas - mecanismo que relaciona a energia elétrica medida num ponto da rede com as perdas que o seu trânsito origina, a partir
de um outro ponto.
d) Ativo fixo - ativo não corrente com natureza de longo prazo por a sua realização, venda ou consumo ultrapassar o decurso normal do ciclo operacional
da entidade.
e) Autoconsumo através da RESP - a energia partilhada com uma instalação de consumo ou instalação de armazenamento autónomo, proveniente de
outras instalações interligadas através da RESP, nos termos do RAC.
f) Cliente - pessoa singular ou coletiva que, através da celebração de um contrato de fornecimento, compra energia elétrica para consumo próprio.
g) Comercializador - entidade titular de licença de comercialização de energia elétrica, cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso
e a retalho de energia elétrica, em nome próprio ou em representação de terceiros.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT