Regulamento n.º 827/2023

Data de publicação28 Julho 2023
Número da edição146
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
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N.º 146 

28 de julho de 2023 

Pág. 429

Diário da República, 2.ª série

PARTE E

 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS

Regulamento n.º 827/2023

Sumário: Aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás e 

revoga o Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás

e revoga o Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro

O mercado de energia em Portugal tem observado uma evolução assinalável nos últimos 

anos, tendo sido publicadas novas bases para a organização e funcionamento do Sistema Elétrico 
Nacional (SEN), através do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e do Sistema Nacional de 
Gás (SNG), com o Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto. A alteração do quadro legislativo 
nacional, por sua vez, reflete a evolução registada a nível do normativo e organização do Mercado 
Interno da Energia da União Europeia.

Esta evolução abrange também, como seria expectável, o regime aplicável às relações 

 comerciais, que refletem o aparecimento de novas estruturas de relacionamento que a evolução 
tecnológica, por um lado, e a interação dos diferentes agentes, por outro lado, tem determinado.

O quadro regulamentar agora aprovado para as relações comerciais no SEN e no SNG é 

 também o resultado de um processo de amadurecimento da fusão regulamentar para os dois 
 setores, que se concretizou em 2020 e que permitiu, de forma muito assinalável, a maior uniformi-
zação dos regimes de relacionamento comercial aplicáveis em ambos os setores. Importa ainda 
assinalar a evolução registada no plano organizativo interno do próprio regulamento, de modo a 
integrar a experiência entretanto recolhida desde 2020, e, consequentemente, potenciar o enten-
dimento do mesmo.

O Regulamento de Relações Comerciais agora aprovado vem aprofundar e desenvolver 

 algumas das figuras criadas no passado, de que é exemplo mais evidente a atuação enquanto agre-
gador ou representante, que observa, neste novo quadro regulamentar, uma consolidação alinhada 
com a evolução legislativa. Com efeito, a evolução regulamentar neste domínio vem consagrar de 
forma definitiva a atividade de agregação, assim como introduzir a agregação de último recurso por 
substituição, de forma mais sistematizada, da figura do facilitador de mercado.

A evolução dos relacionamentos comerciais no SEN e no SNG para sistematização e apro-

fundamento da atividade de agregação, além da referida vertente de último recurso, que constitui 
inovação regulatória, propaga -se à generalidade da cadeia de valor dos dois setores, abarcando 
aspetos centrais do desenvolvimento dos mercados de energia, como são os da implementação 
dos modelos de autoconsumo e a própria operativa da logística dos relacionamentos comerciais 
e contratuais.

O quadro regulamentar agora aprovado, no que aos relacionamentos comerciais diz respeito, 

afirma um modelo de relacionamentos comerciais de cariz matricial, substancialmente distinto do 
modelo existente no início da liberalização, que se encontrava assente no binómio consumidor-
-fornecedor. O atual regulamento admite, de forma sistematizada, uma maior complexidade de 
relacionamentos comerciais, permitindo, por exemplo, que coexistam várias estruturas contratuais 
num mesmo ponto de entrega de consumo, abarcando relacionamentos de consumo, de produção, 
de gestão de excedentes de produção (para autoconsumo) ou mesmo de partilha entre pares.

No plano da evolução da própria liberalização dos setores, o regulamento agora aprovado, 

além da já aflorada adaptação do quadro regulamentar aplicável à estrutura logística da contrata-
ção, com a densificação das regras para a mudança de comercializador, a previsão de regras para 
a mudança de agregador e a adaptação do modelo de retribuição destas atividades — com preço 
aplicado a cada mudança  -, densifica -se o regime supletivo já existente, prevendo -se de forma 
explícita o caráter temporário do fornecimento ou agregação com estas características e o primado 
da atuação em mercado livre, aqui concretizado com a previsão de processos de transferência dos 
clientes alojados no regime supletivo para o mercado.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

Na estrutura dos relacionamentos comerciais que orientam o acesso às redes, o atual quadro 

regulamentar densifica as regras relativas ao estabelecimento de ligações às redes, introduzindo o 
conceito de utilização da rede com restrições, que constitui uma inovação de significativo alcance 
na organização e funcionamento do setor da energia.

Também no plano da defesa dos interesses de consumidores e demais agentes, o agora apro-

vado regulamento vem estabelecer uma maior sistematização da regulamentação, com a previsão 
de prazos mais estritos para a consideração das interações entre clientes e prestadores de serviço, 
designadamente para colocação das mesmas nas plataformas logísticas de operação, bem assim 
como a necessidade de explicitar, em fase de contratação, os aspetos de desagregação da fatura 
de fornecimento que venham a concretizar -se. São também alterados aspetos relacionados com a 
aplicação da fidelização contratual, objeto de sistematização que torna o regime mais claro e previ-
sível, e algumas regras específicas da gestão do próprio contrato de fornecimento, com clarificação 
de obrigações associadas à divulgação de ofertas de preços fixos, indexados e dinâmicos.

O procedimento regulamentar desenvolveu -se nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 10.º dos Esta-

tutos da ERSE, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo a 
proposta de março de 2023, acompanhada do documento justificativo, sido submetida a parecer do 
Conselho Consultivo e a consulta pública. O parecer recebido do referido Conselho e os comentários 
dos interessados, bem como a análise da ERSE aos mesmos estão disponíveis no site da ERSE.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea e) do artigo 235.º, do artigo 240.º e do 

n.º 1 do artigo 246.º do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, da alínea f) do 
artigo 110.º, do artigo 116.º e do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, 
na redação vigente, do n.º 1 e da subalínea ii) das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º 
e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração 
da ERSE aprovou, por deliberação de 17 de julho de 2023, o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 — O presente Regulamento, aprovado nos termos das disposições conjugadas da alínea e

do artigo 235.º, do artigo 240.º e do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, 
na redação vigente, e ainda da alínea f) do artigo 110.º, do artigo 116.º e do n.º 2 do artigo 121.º do 
Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na redação vigente, tem por objeto as regras aplicáveis 
às relações comerciais entre os vários sujeitos intervenientes no Sistema Elétrico Nacional e no 
Sistema Nacional de Gás, às condições comerciais para ligação às redes públicas, à medição, 
leitura e disponibilização de dados de energia, à escolha de comercializador e ao funcionamento 
dos mercados de energia elétrica ou de gás.

2 — O presente Regulamento estabelece igualmente as disposições relativas ao funcionamento 

das relações comerciais nos sistemas elétricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 
bem como o funcionamento das relações comerciais entre aqueles sistemas elétricos e o sistema 
elétrico de Portugal continental.

3 — O presente Regulamento aplica -se a Portugal continental e, sem prejuízo de norma 

regional especial, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 2.º

Siglas e definições

1 — No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a) GNL — gás natural na forma liquefeita;
b) MIBEL — Mercado Ibérico de Eletricidade;

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