Regulamento n.º 827/2023

Data de publicação28 Julho 2023
Número da edição146
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 146 28 de julho de 2023 Pág. 429
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Regulamento n.º 827/2023
Sumário: Aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás e
revoga o Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.
Aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás
e revoga o Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro
O mercado de energia em Portugal tem observado uma evolução assinalável nos últimos
anos, tendo sido publicadas novas bases para a organização e funcionamento do Sistema Elétrico
Nacional (SEN), através do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e do Sistema Nacional de
Gás (SNG), com o Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto. A alteração do quadro legislativo
nacional, por sua vez, reflete a evolução registada a nível do normativo e organização do Mercado
Interno da Energia da União Europeia.
Esta evolução abrange também, como seria expectável, o regime aplicável às relações
comerciais, que refletem o aparecimento de novas estruturas de relacionamento que a evolução
tecnológica, por um lado, e a interação dos diferentes agentes, por outro lado, tem determinado.
O quadro regulamentar agora aprovado para as relações comerciais no SEN e no SNG é
também o resultado de um processo de amadurecimento da fusão regulamentar para os dois
setores, que se concretizou em 2020 e que permitiu, de forma muito assinalável, a maior uniformi-
zação dos regimes de relacionamento comercial aplicáveis em ambos os setores. Importa ainda
assinalar a evolução registada no plano organizativo interno do próprio regulamento, de modo a
integrar a experiência entretanto recolhida desde 2020, e, consequentemente, potenciar o enten-
dimento do mesmo.
O Regulamento de Relações Comerciais agora aprovado vem aprofundar e desenvolver
algumas das figuras criadas no passado, de que é exemplo mais evidente a atuação enquanto agre-
gador ou representante, que observa, neste novo quadro regulamentar, uma consolidação alinhada
com a evolução legislativa. Com efeito, a evolução regulamentar neste domínio vem consagrar de
forma definitiva a atividade de agregação, assim como introduzir a agregação de último recurso por
substituição, de forma mais sistematizada, da figura do facilitador de mercado.
A evolução dos relacionamentos comerciais no SEN e no SNG para sistematização e apro-
fundamento da atividade de agregação, além da referida vertente de último recurso, que constitui
inovação regulatória, propaga -se à generalidade da cadeia de valor dos dois setores, abarcando
aspetos centrais do desenvolvimento dos mercados de energia, como são os da implementação
dos modelos de autoconsumo e a própria operativa da logística dos relacionamentos comerciais
e contratuais.
O quadro regulamentar agora aprovado, no que aos relacionamentos comerciais diz respeito,
afirma um modelo de relacionamentos comerciais de cariz matricial, substancialmente distinto do
modelo existente no início da liberalização, que se encontrava assente no binómio consumidor-
-fornecedor. O atual regulamento admite, de forma sistematizada, uma maior complexidade de
relacionamentos comerciais, permitindo, por exemplo, que coexistam várias estruturas contratuais
num mesmo ponto de entrega de consumo, abarcando relacionamentos de consumo, de produção,
de gestão de excedentes de produção (para autoconsumo) ou mesmo de partilha entre pares.
No plano da evolução da própria liberalização dos setores, o regulamento agora aprovado,
além da já aflorada adaptação do quadro regulamentar aplicável à estrutura logística da contrata-
ção, com a densificação das regras para a mudança de comercializador, a previsão de regras para
a mudança de agregador e a adaptação do modelo de retribuição destas atividades — com preço
aplicado a cada mudança -, densifica -se o regime supletivo já existente, prevendo -se de forma
explícita o caráter temporário do fornecimento ou agregação com estas características e o primado
da atuação em mercado livre, aqui concretizado com a previsão de processos de transferência dos
clientes alojados no regime supletivo para o mercado.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Na estrutura dos relacionamentos comerciais que orientam o acesso às redes, o atual quadro
regulamentar densifica as regras relativas ao estabelecimento de ligações às redes, introduzindo o
conceito de utilização da rede com restrições, que constitui uma inovação de significativo alcance
na organização e funcionamento do setor da energia.
Também no plano da defesa dos interesses de consumidores e demais agentes, o agora apro-
vado regulamento vem estabelecer uma maior sistematização da regulamentação, com a previsão
de prazos mais estritos para a consideração das interações entre clientes e prestadores de serviço,
designadamente para colocação das mesmas nas plataformas logísticas de operação, bem assim
como a necessidade de explicitar, em fase de contratação, os aspetos de desagregação da fatura
de fornecimento que venham a concretizar -se. São também alterados aspetos relacionados com a
aplicação da fidelização contratual, objeto de sistematização que torna o regime mais claro e previ-
sível, e algumas regras específicas da gestão do próprio contrato de fornecimento, com clarificação
de obrigações associadas à divulgação de ofertas de preços fixos, indexados e dinâmicos.
O procedimento regulamentar desenvolveu -se nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 10.º dos Esta-
tutos da ERSE, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo a
proposta de março de 2023, acompanhada do documento justificativo, sido submetida a parecer do
Conselho Consultivo e a consulta pública. O parecer recebido do referido Conselho e os comentários
dos interessados, bem como a análise da ERSE aos mesmos estão disponíveis no site da ERSE.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea e) do artigo 235.º, do artigo 240.º e do
n.º 1 do artigo 246.º do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, da alínea f) do
artigo 110.º, do artigo 116.º e do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto,
na redação vigente, do n.º 1 e da subalínea ii) das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º
e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração
da ERSE aprovou, por deliberação de 17 de julho de 2023, o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Regulamento, aprovado nos termos das disposições conjugadas da alínea e)
do artigo 235.º, do artigo 240.º e do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro,
na redação vigente, e ainda da alínea f) do artigo 110.º, do artigo 116.º e do n.º 2 do artigo 121.º do
Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na redação vigente, tem por objeto as regras aplicáveis
às relações comerciais entre os vários sujeitos intervenientes no Sistema Elétrico Nacional e no
Sistema Nacional de Gás, às condições comerciais para ligação às redes públicas, à medição,
leitura e disponibilização de dados de energia, à escolha de comercializador e ao funcionamento
dos mercados de energia elétrica ou de gás.
2 — O presente Regulamento estabelece igualmente as disposições relativas ao funcionamento
das relações comerciais nos sistemas elétricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
bem como o funcionamento das relações comerciais entre aqueles sistemas elétricos e o sistema
elétrico de Portugal continental.
3 — O presente Regulamento aplica -se a Portugal continental e, sem prejuízo de norma
regional especial, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 2.º
Siglas e definições
1 — No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) GNL — gás natural na forma liquefeita;
b) MIBEL — Mercado Ibérico de Eletricidade;
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PARTE E
c) RAC — Regulamento do Autoconsumo;
d) RARI — Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
e) RARII — Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;
f) RESP — Rede Elétrica de Serviço Público;
g) RNT — Rede Nacional de Transporte de Eletricidade;
h) RNTG — Rede Nacional de Transporte de Gás;
i) ROI — Regulamento de Operação das Infraestruturas;
j) ROR — Regulamento de Operação das Redes;
k) RQS — Regulamento da Qualidade de Serviço dos setores elétrico e do gás;
l) RT — Regulamento Tarifário;
m) SEN — Sistema Elétrico Nacional;
n) SMS — Serviço de mensagens curtas;
o) SNG — Sistema Nacional de Gás;
p) UAG — Unidade autónoma de gás;
q) UPAC — Unidade de Produção para Autoconsumo.
2 — Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições previstas nos regimes
legais que estabelecem a organização e o funcionamento dos sistemas elétricos públicos, bem
como as seguintes:
a) «Agente comercial» a entidade responsável pela compra e venda de toda a energia elétrica
proveniente dos Contratos de Aquisição de Energia Elétrica;
b) «Agente de mercado» a entidade que transaciona energia elétrica ou gás nos mercados
organizados, por contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível;
c) «Agregador» a entidade que, nos termos da lei, consolida por agregação consumo e/ou
produção de energia elétrica ou de gás;
d) «Agregador de último recurso» entidade detentora de licença para aquisição supletiva de
eletricidade aos produtores de energia renovável e aos autoconsumidores que injetem energia
excedentária na RESP, bem como para aquisição de eletricidade aos produtores que beneficiem
de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
e) «Ajustamento para perdas» o mecanismo que relaciona a energia elétrica medida num ponto
da rede com as perdas que o seu trânsito origina, a partir de um outro ponto;
f) «Ano gás» o período compreendido entre as 05h00 UTC de 1 de outubro e as 05h00 UTC
de 1 de outubro do ano seguinte;
g) «Armazenamento autónomo», ou «instalação de armazenamento autónomo», uma ins-
talação com ligação à RESP onde a energia é armazenada, sem que esteja associada a centro
eletroprodutor ou UPAC e sem integrar uma instalação de utilização;
h) «Armazenamento subterrâneo de gás» o conjunto de cavidades, equipamentos e redes
que, após receção do gás na interface com a RNTG, permite armazenar o gás na forma gasosa em
cavidades subterrâneas, ou reservatórios especialmente construídos para o efeito, e, posteriormente,
voltar a injetá -lo na RNTG através da mesma interface de transferência de custódia;
i) «Autoconsumos de gás» as quantidades de gás, em termos energéticos, consumidas nas
infraestruturas em virtude dos processos que lhes são inerentes;
j) «Carteira de comercialização» conjunto de clientes com contrato de fornecimento com dado
comercializador;
k) «Cliente» a pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica ou gás para consumo
próprio, incluindo a fase pré -contratual;
l) «Cliente economicamente vulnerável» o consumidor que se encontra na condição de beneficiar
da tarifa social de fornecimento de energia elétrica ou de gás, nos termos da legislação aplicável;
m) «Código de conduta» o conjunto de princípios e de regras que orientam e disciplinam a
conduta das pessoas singulares e coletivas que o adotam, em observância da legislação e da
regulamentação aplicáveis;
n) «Cogerador» a entidade que detenha uma instalação de cogeração licenciada, nos termos
da legislação aplicável;

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