Regulamento n.º 825/2023

Data de publicação28 Julho 2023
Data01 Junho 2023
Número da edição146
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 146 28 de julho de 2023 Pág. 127
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Regulamento n.º 825/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Tarifário do Setor do Gás e revoga o Regulamento n.º 368/2021,
de 28 de abril, e o Regulamento n.º 538/2022, de 28 de junho.
Aprova o Regulamento Tarifário do setor do gás e revoga o Regulamento n.º 368/2021, de 28 de abril,
e o Regulamento n.º 538/2022, de 28 de junho
A revisão do Regulamento Tarifário do Gás (RT) é justificada pelo início de um novo período de regulação, que se inicia em 2024, e pela necessidade de
regulamentação das alterações legislativas, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 janeiro, em particular, ao nível da estrutura de financiamento da
atividade do Operador Logístico de Mudança de Comercializador e de Agregação (OLMCA).
A presente revisão consagra ainda alterações, ao nível da estrutura tarifária, em particular a eliminação de opções tarifárias disponíveis, considerando
existirem, neste momento, alternativas à aplicação da opção tarifária de Curtas Utilizações para clientes em Média Pressão (MP) e em Baixa Pressão com
consumos anuais superiores a 10 000 m
3
(BP>), a qual deverá ocorrer durante o próximo período de regulação. Os demais temas que justificaram alterações
regulamentares, relativos a tarifas, resultaram da necessidade de atualização ou melhoria das regras vigentes, tais como as relativas às opções tarifárias
flexíveis e às tarifas de Venda a Clientes Finais, e na eliminação de mecanismos obsoletos, tais como, o mecanismo de incentivo à existência de trocas
reguladas de Gás Natural Liquefeito (GNL) criado em 2010.
No que respeita aos proveitos permitidos, as alterações introduzidas no RT visam principalmente adequar este regulamento aos objetivos definidos para o
período de regulação que se inicia em 2024 e que assentam, em grande medida, em assegurar a sustentabilidade económica das atividades reguladas do
setor do gás, num contexto de descarbonização dos setores económicos e de transição energética. Neste sentido, destaca-se a introdução de um Incentivo à
Otimização das Previsões de Procura (IOPP) nos Planos de Investimento na Rede de Distribuição de Gás (PDIRDG). Este incentivo tem como objetivo
sinalizar aos Operadores de Rede de Distribuição a necessidade de tomarem decisões economicamente racionais de investimento, numa perspetiva sistémica
de longo prazo. Para este fim, o IOPP responsabiliza essas empresas pelas suas previsões de evolução da procura de gás, que sustentam os investimentos
considerados nos PDIRDG aprovados.
O procedimento regulamentar desenvolveu-se nos termos dos n.ºs 1 a 4 do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de
12 de abril, na redação vigente, tendo a proposta, acompanhada do correspondente documento justificativo, sido submetida a parecer do Conselho Tarifário
da ERSE e a consulta pública, correspondendo à consulta pública n.º 114. Os comentários dos interessados, o parecer do referido Conselho, bem como a
análise da ERSE aos mesmos estão disponíveis no site da ERSE.
Assim:
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea d) do artigo 110.º, do artigo 114.º e do n.º 2 do artigo 121.º, todos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de
agosto, do n.º 1 e da subalínea iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, o
Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 1 de junho de 2023, o seguinte Regulamento Tarifário do setor do gás:
Capítulo I
Disposições e princípios gerais
Objeto
1 - O presente Regulamento é aprovado ao abrigo das disposições conjugadas da al. d) do artigo Artigo 110.º e do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei
n.º 62/2020, 28 de agosto.
2 - O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis aos critérios e métodos para a formulação de tarifas e preços de gás a aplicar pelas
entidades por ele abrangidas, à definição das tarifas reguladas e respetiva estrutura, ao processo de cálculo e determinação das tarifas, à determinação dos
proveitos permitidos, aos procedimentos a adotar para a fixação das tarifas, sua alteração e publicitação, bem como às obrigações das entidades do Sistema
Nacional de Gás, nomeadamente, em matéria de prestação de informação.
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PARTE E
Âmbito
1 - O presente regulamento tem por âmbito as tarifas a aplicar nas seguintes relações comerciais:
a) Utilização do terminal de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito;
b) Utilização do armazenamento subterrâneo de gás;
c) Utilização da rede de transporte;
d) Utilização da rede de distribuição;
e) Entregas do operador da rede de transporte aos operadores das redes de distribuição;
f) Fornecimentos do Comercializador de último recurso grossista aos Comercializadores de último recurso retalhistas;
g) Fornecimentos dos Comercializadores de último recurso retalhistas a clientes finais.
Siglas e definições
1 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) AP – Alta pressão, pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é superior a 20 bar;
b) BP – Baixa pressão, pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é igual ou inferior a 4 bar;
c) BP> – Baixa pressão para fornecimentos anuais superiores a 10 000 m
3
(n) por ano;
d) BP< – Baixa pressão para fornecimentos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m
3
(n) por ano;
e) CAPEX – custos com capital (do inglês, capital expenditure);
f) CIF – Custo, seguro e frete;
g) ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
h) GNL – Gás natural liquefeito;
i) INE – Instituto Nacional de Estatística;
j) IOPP – Incentivo à Otimização das Previsões de Procura;
k) MP – Média pressão, pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é superior a 4 bar e igual ou inferior a 20 bar;
l) PDIRDG – Plano(s) de Investimento na Rede de Distribuição de Gás;
m) RARII - Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;
n) RNDG – Rede Nacional de Distribuição de Gás;
o) RNTG – Rede Nacional de Transporte de Gás;
p) RQS – Regulamento da Qualidade de Serviço;
q) RRC – Regulamento de Relações Comerciais;
r) SNG – Sistema Nacional de Gás;
s) UAG – Unidade Autónoma de Gás.
2 - Para efeitos do presente Regulamento são aplicáveis as definições previstas no regime legal que estabelece a organização e o funcionamento do SNG,
bem como as seguintes:
a) Ajustamento – acerto aos proveitos permitidos resultantes da consideração dos valores reais para o período a que respeita os proveitos permitidos
anteriormente definidos com base em valores estimados e/ou previstos das variáveis que os determinam;
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PARTE E
b) Ativo fixo – ativo com caráter duradouro ou de permanência numa empresa, definido de acordo com o normativo contabilístico em vigor;
c) Agente de mercado – entidade que transaciona gás nos mercados organizados ou por contratação bilateral, correspondendo às seguintes entidades:
Comercializadores, Comercializador do SNG, Comercializadores de último recurso retalhistas, Comercializador de último recurso grossista e clientes
que adquirem gás nos mercados organizados ou por contratação bilateral;
d) Ano s – ano civil com início no dia 1 de janeiro que antecede o ano gás t, durante o qual os parâmetros de cálculo dos proveitos permitidos não s e
alteram;
e) Ano gás t – período compreendido entre as 05h00 UTC de 1 de outubro e as 05h00 UTC de 1 de outubro do ano seguinte, durante o qual se aplicam
as tarifas fixadas pela ERSE;
f) Armazenamento subterrâneo de gás – conjunto de cavidades, equipamentos e redes que, após receção do gás na interface com a RNTG, permite
armazenar o gás na forma gasosa em cavidades subterrâneas, ou reservatórios especialmente construídos para o efeito e, posteriormente, voltar a
injetá-lo na RNTG através da mesma interface de transferência de custódia;
g) Capacidade utilizada – quantidade máxima diária de gás natural que os operadores de redes colocam à disposição no ponto de entrega, registada num
período de 12 meses, em KWh/dia;
h) Cliente – pessoa singular ou coletiva que compra gás para consumo próprio;
i) Cliente economicamente vulnerável» o consumidor que se encontra na condição de beneficiar da tarifa social de fornecimento de gás, nos termos da
legislação aplicável;
j) Comercializador – entidade registada para a comercialização de gás cuja atividade consiste na compra a grosso e/ou na venda a grosso e a retalho de
gás, em regime de livre concorrência;
k) Comercializador do SNG – entidade titular dos contratos de longo prazo e em regime de take or pay celebrados antes da entrada em vigor da Diretiva
n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto;
l) Comercializador de último recurso grossista – entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o
fornecimento de gás aos Comercializadores de último recurso retalhistas;
m) Comercializador de último recurso retalhista – entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está sujeita a obrigações de
serviço público, nos termos legalmente definidos;
n) Comparticipações – subsídios a fundo perdido e comparticipações de clientes aos investimentos;
o) Custo – gastos ou perdas que provêm do decurso das atividades correntes (ordinárias) ou outras (quando aplicável), definidos de acordo com
normativos contabilísticos e regulatórios em vigor;
p) Custo aceite – gasto ou perda, que é reconhecido no montante de proveitos permitidos da atividade a que diz respeito;
q) Custos de exploração – custos operacionais líquidos de trabalhos para a própria empresa;
r) Custos operacionais – gastos que resultam do decurso das atividades relativas ao ciclo operacional da empresa e constituem uma das componentes
de apuramento do resultado operacional da entidade, antes de gastos financeiros de qualquer natureza e impostos;
s) Energia entregue – energia do gás entregue, medido ou determinado a partir de grandezas medidas (volume, temperatura e pressão), em kWh;
t) Energia entregue pelo terminal de GNL – energia associada ao volume d e gás natural entregue pelo terminal de GNL, em kWh;
u) Energia recebida no terminal de GNL – energia do gás natural recebida sob a forma liquefeita, a partir do transporte marítimo, em kWh;
v) Energia extraída na infraestrutura de armazenamento – energia associada ao volume de gás entregue, por uma infraestrutura de armazenamento, na
rede de transporte de gás, em kWh;
w) Energia injetada na infraestrutura de armazenamento – energia associada ao volume de gás entregue, a uma infraestrutura de armazenamento, a partir
da rede de transporte de gás, em kWh;
x) Fornecimentos a clientes – quantidades envolvidas na faturação das tarifas de venda a clientes finais;
y) Gás de baixo teor de carbono – combustível gasoso produzido a partir de um processo que utilize energia de fontes de origem não renovável, mas
cujas emissões de carbono sejam inferiores a 36,4 gCO2-eq/MJ;

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