Regulamento n.º 824/2023

Data de publicação27 Julho 2023
Data01 Junho 2023
Número da edição145
SeçãoSerie II
ÓrgãoERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A.
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 519
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
ERSUC — RESÍDUOS SÓLIDOS DO CENTRO, S. A.
Regulamento n.º 824/2023
Sumário: Regula os serviços de gestão de resíduos urbanos prestados pela ERSUC — Resíduos
Sólidos do Centro, S. A.
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos em Alta do Sistema Multimunicipal
Gerido pela ERSUC — Resíduos Sólidos do Centro, S. A.
Enquadramento Geral
O Decreto -Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, na sua redação atual, consagra o regime jurídico da
concessão, da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de
tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, cuja responsabilidade pela gestão é assegurada
pelos municípios, atribuída a entidades de capitais públicos ou exclusiva ou maioritariamente privados.
O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, alterado pelo Regulamento n.º 781/2020, de
16 de setembro, estabelece as disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem
no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas
residuais e de gestão de resíduos urbanos.
Os diplomas acima referidos obrigam a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores
constem de um regulamento de serviço, o qual, após parecer dos municípios utilizadores, é aprovado pela
respetiva entidade titular ou pela entidade reguladora consoante a natureza jurídica da entidade gestora.
O regulamento de serviço estabelece os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos
utilizadores do serviço no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em
concreto, tal relacionamento. Pretende -se com este regulamento assegurar a apresentação de tais
regras de forma clara, adequada e detalhada, de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte
dos utilizadores do serviço, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
Este regulamento é aplicável aos serviços prestados aos municípios ou às entidades gestoras
em baixa afetas ao sistema, aqui designadas por Municípios -utilizadores, e a outros utilizadores, a
quem a entidade gestora preste o serviço, quando devidamente autorizada.
Na elaboração deste documento procurou -se uma sistematização simples e clara das matérias
tratadas. Por outro lado, e no que respeita às soluções vertidas no documento, procurou -se reunir e
articular todas as normas legais aplicáveis. Nas situações não expressamente reguladas, procuraram -se
soluções que se considera assegurarem um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de
ambas as partes, com recurso, nomeadamente, às recomendações que a ERSAR tem vindo a emitir.
O presente regulamento,
i) Foi aprovado pelo Conselho de Administração da ERSUC — Resíduos Sólidos do Centro, S. A.
em 1 de junho de 2023, ao abrigo do disposto na Base XXVIII da concessão da exploração e gestão, em
regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos
urbanos, aprovadas e publicadas pelo Decreto -Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, na sua redação atual;
ii) Foi submetido a parecer dos Municípios utilizadores da ERSUC — Resíduos Sólidos do
Centro, S. A. em 19 de junho de 2019 e 16 de março de 2023;
iii) Foi aprovado pela ERSAR em 23 de maio de 2023;
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto na Base XXVIII das bases da con-
cessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e recolha seletiva de
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Diário da República, 2.ª série
PARTE I
resíduos urbanos geridos por sociedades de capital total ou maioritariamente privado, aprovadas
pelo Decreto -Lei n.º 96/2014, de 25 de junho e do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro,
todos na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de
resíduos urbanos no âmbito do Sistema Multimunicipal de Tratamento e de Recolha Seletiva de Resí-
duos Sólidos urbanos do Litoral Centro.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente regulamento aplica -se em toda a área do Sistema Multimunicipal no qual se
incluem os Municípios de Águeda, Albergaria -a -Velha, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Arouca,
Aveiro, Cantanhede, Castanheira de Pera, Coimbra, Condeixa -a -Nova, Estarreja, Figueira da Foz,
Figueiró dos Vinhos, Góis, Ílhavo, Lousã, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor -o -Velho,
Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande,
Penacova, Penela, S. João da Madeira, Sever do Vouga, Soure, Vagos, Vale de Cambra e Vila
Nova de Poiares, às atividades de recolha seletiva, transporte, tratamento, valorização e eliminação
de resíduos urbanos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais e contra-
tuais em vigor em cada momento respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos de
titularidade estatal.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 — O Estado é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a pro-
visão do serviço de gestão de resíduos urbanos no território do sistema multimunicipal.
2 — Em toda a área de intervenção do Sistema Multimunicipal, a ERSUC — Resíduos Sólidos
do Centro, S. A., é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, tratamento, valorização
e eliminação dos resíduos urbanos, cuja produção diária seja até 1100 litros, assim como pela
recolha seletiva multimaterial ainda que, mediante acordo, alguns dos seus Municípios utilizadores
desenvolvam diretamente parte desta atividade
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
a) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo
da superfície natural.
b) «Atividades complementares»: as atividades que, não se integrando na atividade principal,
utilizam ativos afetos a esta, permitindo otimizar a respetiva rentabilidade;
c) «Atividade principal»: atividade relativa à exploração e à gestão de sistema multimunicipal
de resíduos urbanos, objeto do respetivo contrato de concessão, compreendendo o tratamento de
resíduos urbanos e a recolha seletiva de resíduos urbanos;
d) «Área predominantemente urbana»: Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguintes
requisitos: 1) o maior valor da média entre o peso da população residente na população total da
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PARTE I
freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano, sendo que o
peso da área em espaço de ocupação predominantemente rural não ultrapassa 50 % da área total
da freguesia; 2) a freguesia integra a sede da Câmara Municipal e tem uma população residente
superior a 5.000 habitantes; 3) a freguesia integra total ou parcialmente um lugar com população
residente igual ou superior a 5 000 habitantes, sendo que o peso da população do lugar no total da
população residente na freguesia ou no total da população residente no lugar, é igual ou superior
a 50 %.(INE);
e) «Área medianamente urbana»: Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguintes
requisitos: 1) o maior valor da média entre o peso da população residente na população total da
freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a Espaço Urbano, sendo que o
peso da área de espaço de ocupação predominantemente rural ultrapassa 50 % da área total da
freguesia; 2) o maior valor da média entre o peso da população residente na população total da
freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano em conjunto
com espaço semiurbano, sendo que o peso da área de espaço de ocupação predominantemente
rural não ultrapassa 50 % da área total da freguesia; 3) a freguesia integra a sede da Câmara Muni-
cipal e tem uma população residente igual ou inferior a 5.000 habitantes; 4) a freguesia integra total
ou parcialmente um lugar com população residente igual ou superior a 2.000 habitantes e inferior
a 5 000 habitantes, sendo que o peso da população do lugar no total da população residente na
freguesia ou no total da população residente no lugar, é igual ou superior a 50 %. (INE);
f) «Área predominantemente rural»: Integram as áreas predominantemente rurais as Freguesias
não incluídas em “Área Predominantemente Urbana” nem “Área Mediamente Urbana”. (INE);
g) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevi-
tável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço ou que afete a
atividade objeto da concessão, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normal-
mente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de
vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves
como casos de força maior;
h) «Código LER», o código que identifica os diferentes tipos de resíduos incluídos na Lista
Europeia de Resíduos, de ora em diante LER;
i) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido, por escrito, entre a entidade gestora e qualquer
pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual,
do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente
regulamento;
j) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previa-
mente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
k) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
l) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado
por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro, de embalagem, plástico de embalagem
e metal de embalagem e não embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU resíduos
volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
m) «Detentor» — o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos,
pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
n) «Ecocentro ou Centro de Recolha de Resíduos»: local de receção de resíduos dotado de
equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de
valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de
jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos
perigosos;
o) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados em espaços públicos e ou privados de
utilização pública, destinados à deposição seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal
ou outros materiais para valorização;
p) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas
no anexo I do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, ainda que se
verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

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