Regulamento n.º 820/2023

Data de publicação27 Julho 2023
Data20 Abril 2023
Número da edição145
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Nazaré
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 412
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA NAZARÉ
Regulamento n.º 820/2023
Sumário: Procede à publicação da versão consolidada do Regulamento de Liquidação e Cobrança
de Taxas do Município da Nazaré.
Torna -se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 30 de
junho de 2023, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do dia 8 de maio
de 2023, aprovar a alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município
da Nazaré, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento
Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação vigente,
agora se publica, na sua versão consolidada.
O projeto de alterações ao Regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de dois
períodos de consulta pública, o primeiro dos quais entre os dias 17 de janeiro a 27 de fevereiro de
2023, e o segundo, com início no dia 10 de março e fim no dia 20 de abril de 2023.
Torna -se, ainda, público que o presente Regulamento, entra em vigor no dia seguinte à sua
publicação no Diário da República.
19 de julho de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro
Chicharro.
Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais
Nota Justificativa
[...]
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais (RLCTM), é aprovado ao
abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g)
do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, nos artigos 14.º ao 16.º e
20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado
da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei
n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e
de Processo Tributário aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações
subsequentes.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Regulamento delimita as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às rela-
ções jurídico tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município
da Nazaré.
2 — O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança
e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 — A incidência objetiva de cada taxa encontra -se prevista na Tabela de Taxas constante do
Anexo A ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
2 — As taxas constantes da Tabela referida no n.º anterior, incidem sobre utilidades prestadas
aos particulares ou geradas pela atividade do Município nos seguintes domínios:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de
outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
e) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial
e ambiental;
f) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
g) Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo;
h) Pela transferência de competências da Administração Central para as Autarquias Locais.
3 — Os instrumentos tributários podem ter taxas de tributação diferenciadas em função dos
custos das infraestruturas territoriais disponibilizadas, da respetiva utilização e de opções de incen-
tivo ou desincentivo justificadas por objetivos de ambiente e ordenamento do território conforme
dispõe o n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova a Lei de bases gerais
da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo A do presente
Regulamento é o Município da Nazaré.
2 — O sujeito passivo das taxas é a pessoa singular ou coletiva, que requereu a licença ou a
autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou bene-
ficiará dos investimentos municipais, ou da atividade promovida pelo Município.
3 — Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas todas as entidades que integram o Setor
Público Administrativo e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões
Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 5.º
Atualização
1 — As taxas previstas na Tabela anexa serão atualizadas, ordinária e anualmente, em fun-
ção da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de
Preços ao Consumidor, sem habitação) relativa ao período de setembro a agosto, inclusive, dos
exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos.
2 — A atualização a que alude o n.º anterior deverá ser feita nos documentos previsionais,
designadamente no relatório que acompanha aqueles documentos.
3 — Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão arredondados
para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 € mais próximo.
4 — Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 1, o Município pode proceder à atuali-
zação dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação
económico -financeira subjacente, nos termos previstos na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro.
5 — As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão atuali-
zadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
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PARTE H
CAPÍTULO II
Liquidação e cobrança
SECÇÃO I
Liquidação
Artigo 6.º
Liquidação
1 — A liquidação das Taxas Municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação
do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos forne-
cidos pelos interessados.
2 — Os valores obtidos serão arredondados para a segunda casa decimal segundo as regras
gerais do arredondamento.
Artigo 7.º
Autoliquidação — âmbito geral
1 — Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida
pela prática do respetivo ato expresso.
2 — A autoliquidação das taxas só será admissível, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte,
caso não se proceda à liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.
3 — Na página da Internet do Município e no Atendimento existirá uma cópia do presente
Regulamento à disposição do público para as situações em que os interessados queiram proceder
à autoliquidação das taxas.
4 — Para efeitos do presente artigo será publicitado pelos meios adequados a indicação da
instituição e o número da conta bancária do Município onde é possível efetuar o depósito dos
montantes das taxas devidas.
Artigo 8.º
Autoliquidação no âmbito dos procedimentos urbanísticos
1 — Até à implementação do sistema informático a que alude o artigo 8.º -A do Decreto -Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro
e Decreto -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, o Município notificará o requerente informando -o
sobre o valor das taxas devidas.
2 — Quando o requerente efetuar a autoliquidação e pagamento das taxas devidas pela
comunicação prévia com prazo submetida, deverá remeter cópia do comprovativo de pagamento
efetuado.
3 — A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deverá ficar
arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou
aquele pagamento.
4 — Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência
da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor
correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.
5 — A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado e comu-
nicado na notificação tem por efeito a extinção do procedimento.
6 — Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência
da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor
correto a pagar, sendo -lhe restituído o montante pago em excesso.
7 — Em caso de rejeição liminar deverá proceder -se ao reembolso da componente variável
da taxa paga.

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