Regulamento n.º 820/2023
Data de publicação | 27 Julho 2023 |
Data | 20 Abril 2023 |
Número da edição | 145 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município da Nazaré |
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 412
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA NAZARÉ
Regulamento n.º 820/2023
Sumário: Procede à publicação da versão consolidada do Regulamento de Liquidação e Cobrança
de Taxas do Município da Nazaré.
Torna -se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 30 de
junho de 2023, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do dia 8 de maio
de 2023, aprovar a alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município
da Nazaré, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento
Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação vigente,
agora se publica, na sua versão consolidada.
O projeto de alterações ao Regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de dois
períodos de consulta pública, o primeiro dos quais entre os dias 17 de janeiro a 27 de fevereiro de
2023, e o segundo, com início no dia 10 de março e fim no dia 20 de abril de 2023.
Torna -se, ainda, público que o presente Regulamento, entra em vigor no dia seguinte à sua
publicação no Diário da República.
19 de julho de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro
Chicharro.
Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais
Nota Justificativa
[...]
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais (RLCTM), é aprovado ao
abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g)
do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, nos artigos 14.º ao 16.º e
20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado
da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei
n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e
de Processo Tributário aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações
subsequentes.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Regulamento delimita as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às rela-
ções jurídico tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município
da Nazaré.
2 — O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança
e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.
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PARTE H
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 — A incidência objetiva de cada taxa encontra -se prevista na Tabela de Taxas constante do
Anexo A ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
2 — As taxas constantes da Tabela referida no n.º anterior, incidem sobre utilidades prestadas
aos particulares ou geradas pela atividade do Município nos seguintes domínios:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de
outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
e) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial
e ambiental;
f) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
g) Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo;
h) Pela transferência de competências da Administração Central para as Autarquias Locais.
3 — Os instrumentos tributários podem ter taxas de tributação diferenciadas em função dos
custos das infraestruturas territoriais disponibilizadas, da respetiva utilização e de opções de incen-
tivo ou desincentivo justificadas por objetivos de ambiente e ordenamento do território conforme
dispõe o n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova a Lei de bases gerais
da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo A do presente
Regulamento é o Município da Nazaré.
2 — O sujeito passivo das taxas é a pessoa singular ou coletiva, que requereu a licença ou a
autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou bene-
ficiará dos investimentos municipais, ou da atividade promovida pelo Município.
3 — Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas todas as entidades que integram o Setor
Público Administrativo e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões
Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 5.º
Atualização
1 — As taxas previstas na Tabela anexa serão atualizadas, ordinária e anualmente, em fun-
ção da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de
Preços ao Consumidor, sem habitação) relativa ao período de setembro a agosto, inclusive, dos
exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos.
2 — A atualização a que alude o n.º anterior deverá ser feita nos documentos previsionais,
designadamente no relatório que acompanha aqueles documentos.
3 — Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão arredondados
para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 € mais próximo.
4 — Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 1, o Município pode proceder à atuali-
zação dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação
económico -financeira subjacente, nos termos previstos na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro.
5 — As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão atuali-
zadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
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PARTE H
CAPÍTULO II
Liquidação e cobrança
SECÇÃO I
Liquidação
Artigo 6.º
Liquidação
1 — A liquidação das Taxas Municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação
do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos forne-
cidos pelos interessados.
2 — Os valores obtidos serão arredondados para a segunda casa decimal segundo as regras
gerais do arredondamento.
Artigo 7.º
Autoliquidação — âmbito geral
1 — Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida
pela prática do respetivo ato expresso.
2 — A autoliquidação das taxas só será admissível, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte,
caso não se proceda à liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.
3 — Na página da Internet do Município e no Atendimento existirá uma cópia do presente
Regulamento à disposição do público para as situações em que os interessados queiram proceder
à autoliquidação das taxas.
4 — Para efeitos do presente artigo será publicitado pelos meios adequados a indicação da
instituição e o número da conta bancária do Município onde é possível efetuar o depósito dos
montantes das taxas devidas.
Artigo 8.º
Autoliquidação no âmbito dos procedimentos urbanísticos
1 — Até à implementação do sistema informático a que alude o artigo 8.º -A do Decreto -Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro
e Decreto -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, o Município notificará o requerente informando -o
sobre o valor das taxas devidas.
2 — Quando o requerente efetuar a autoliquidação e pagamento das taxas devidas pela
comunicação prévia com prazo submetida, deverá remeter cópia do comprovativo de pagamento
efetuado.
3 — A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deverá ficar
arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou
aquele pagamento.
4 — Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência
da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor
correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.
5 — A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado e comu-
nicado na notificação tem por efeito a extinção do procedimento.
6 — Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência
da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor
correto a pagar, sendo -lhe restituído o montante pago em excesso.
7 — Em caso de rejeição liminar deverá proceder -se ao reembolso da componente variável
da taxa paga.
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