Regulamento n.º 820/2019
Data de publicação | 21 Outubro 2019 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Murça |
Regulamento n.º 820/2019
Sumário: Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Murça.
Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Murça
Preâmbulo
O presente regulamento visa estabelecer um conjunto de normas fundamentais, que permitam disciplinar.
O exercício da competência, atribuída às Câmaras Municipais, de estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios.
A designação dos arruamentos e outros espaços públicos reveste-se de grande importância, implica um aturado cuidado na escolha dos topónimos, que se pretende estejam intimamente ligados aos valores culturais e sociais das populações, refletindo e perpetuando a importância histórica, entre outros, de factos, pessoas, eventos e lugares.
Por seu turno a toponímia, em conjunto com a numeração de polícia, constitui um elemento indispensável na orientação e comunicação entre as pessoas.
Assim, o presente Regulamento de Toponímia e de Numeração de Polícia do Município de Murça será aplicado pela Câmara Municipal, em todos os processos julgados convenientes e destina-se a organizar todo o tecido urbano, tendo também por fim último identificar, de forma precisa e universal, o espaço social e urbanístico do concelho de Murça.
De acordo com a lei vigente, compete às Câmaras Municipais, estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios. Etimologicamente, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos lugares. Desde sempre, a designação dos lugares ou vias de comunicação esteve intimamente relacionada aos valores culturais das populações, refletindo e perpetuando importância histórica de factos, pessoais, costumes, eventos e lugares.
A toponímia, para além da função cultural, representa um meio de referência geográfica que se tem mostrado eficiente, e que importa utilizar e gerir de forma sustentável, sem colocar em causa o seu valor que veicula a cultura das gentes, imprimindo nos locais marcas indestrutíveis.
O presente Regulamento toponímico pretende, assim, estabelecer um conjunto de regras fundamentais que permitem disciplinar e normalizar procedimentos, definindo adequados mecanismos de atuação.
Importa assim, definir um quadro regulamentar municipal, para dar corpo às ações e procedimentos e desencadear no âmbito da toponímia municipal e melhorar a articulação das entidades envolvidas no ordenamento, construção e reabilitação do espaço urbano.
Assim, nos termos do artigo 33.º, alínea ss) e tt), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o presente projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de polícia do Município de Murça para atribuição de denominação às ruas e praças, e numeração de edifícios, aplicando-se a toda a área do município de Murça.
CAPÍTULO I
Toponímia
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicado a todos os projetos de loteamento e de obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal ou realizadas neste Município, ainda, na parte aplicável, aos já existentes, bem como à alteração da toponímia existente, sendo que a todos os espaços e vias públicas, deverá ser atribuído um topónimo.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;
b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;
c) Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua e que reúne normalmente funções urbanas de destaque;
d) Beco - uma via urbana sem intersecção com a via;
e) Caminho Vicinal - Segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, são caminhos públicos rurais, a cargo das Juntas de freguesia, de ligação entre particulares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;
f) Canelho - Rua muito estreita e profunda entre terrenos agrícolas;
g) Designação toponímia - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
h) Estrada - Via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composto por faixa de rodagem e bermas;
i) Estrada Municipal - Segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;
j) Ladeira - Rua ou caminho inclinado;
k) Largo - Espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundária de malhas urbanas, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;
l) Lote - Porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinado à construção;
m) Número de polícia - Algarismo de porta atribuído pela Câmara Municipal;
n) Operações de loteamento - As ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
o) Parque - Espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo, no entanto, possuir zonas de estabelecimento;
p) Praça - Espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas possuindo, em regra obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
q) Rua - Espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento de automóveis, acesso a edifícios da malha urbana, suporte das infraestruturas e espaços de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com formas próprias, em regra delimita quarteirões;
r) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.
2 - Vias ou espaços públicos não contemplados na alínea anterior são classificados pelo Município sob proposta da Comissão Municipal de Toponímia e todos os referidos no artigo 5.
Artigo 3.º
Competência para denominação de arruamento
A denominação das ruas e praças ou sua alteração é da competência da Câmara Municipal, nos termos, nos termos do artigo 33.º, alínea ss) e tt), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 4.º
Comissão Municipal de Toponímia
A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara para as questões de toponímia.
Artigo 5.º
Composição da Comissão
1 - Integram a Comissão Municipal de...
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