Regulamento n.º 819/2023

Data de publicação27 Julho 2023
Data20 Abril 2023
Número da edição145
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Corvo
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 380
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO CORVO
Regulamento n.º 819/2023
Sumário: Divulgação do Código de Conduta do Município do Corvo, incluindo para a Prevenção
e Combate ao Assédio no Trabalho.
José Manuel Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público o Código
de Conduta do Município do Corvo, aprovado pela Câmara Municipal do Corvo a 16 de fevereiro
de 2023 e pela Assembleia Municipal a 20 de abril de 2023.
23 de junho de 2023. O Presidente da Câmara, José Manuel Alves da Silva.
Código de Conduta do Município do Corvo, incluindo para a Prevenção
e Combate ao Assédio no Trabalho
Preâmbulo
A Recomendação n.º 1/2009 do Conselho de Prevenção da Corrupção, publicada na 2.ª série
do Diário da República, de 22 de julho de 2009, impôs às entidades gestoras de dinheiros, valores ou
patrimónios públicos a elaboração de um plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas.
O Município do Corvo dispõe de um Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações
Conexas, aprovado pela Câmara Municipal, primeiramente em 18 de fevereiro de 2010, depois
em 25 de agosto de 2016 e, mais recentemente está em vias de aprovar uma nova revisão àquele
Plano, para corresponder à realidade das necessidades específicas da autarquia e ser exequível
no curto médio prazo.
O Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas em apreço aplica -se aos
membros dos órgãos municipais, ao pessoal dirigente e, em geral, a todos os trabalhadores ou
colaboradores do Município.
Os objetivos da sua elaboração foram essencialmente: a identificação das áreas de risco de
corrupção e infrações conexas no Município do Corvo no âmbito de atuação em domínios diversos
(contratação pública, urbanismo, entre outros), o estabelecimento de medidas preventivas e/ou
corretivas que salvaguardem a inexistência de corrupção ou outro ato análogo na Câmara Municipal
do Corvo e a definição e identificação dos responsáveis pela sua execução.
Na prossecução desses objetivos, um dos riscos identificados a nível geral foi a inexistência
de um código de conduta aplicável aos colaboradores do Município do Corvo, regulador da sua
atuação, em especial nas áreas de abrangência do Plano.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho, nos termos do artigo 19.º, n.º 1,
alínea c), as autarquias locais devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República
e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a
ofertas institucionais e hospitalidade.
Mais recentemente, através do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, diploma que criou o
Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabeleceu o regime geral de prevenção da corrupção, o legisla-
dor veio concretizar mais orientações nestas matérias, incluindo para o efeito do “Código de Conduta”.
Nesse sentido, foi adotada pelo Município, para salvaguarda da integridade e valores éticos, a
elaboração de um código de conduta para membros dos órgãos autárquicos, dirigentes e chefias e traba-
lhadores ou colaboradores, designadamente peritos, consultores, estagiários e bolseiros, ao serviço do
Município do Corvo, com as especificidades das funções desempenhadas, criando -se assim um quadro
que estabelecesse o respeito de princípios e deveres basilares à defesa do interesse público.
A efetiva aplicação desse código de conduta pressupõe a obrigatoriedade de os seus destinatários
procederem à denúncia de factos de que tomem conhecimento e que levem à suspeita de fraude, de
corrupção, ou de qualquer atividade ilegal, lesiva de interesses da autarquia, para posterior recolha
da respetiva prova e denúncia ao Ministério Público, prevendo o próprio Código a possibilidade de a
eventual omissão do dever de denúncia poder gerar responsabilidade penal ou disciplinar.
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 381
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
De acordo com o elenco do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas,
o Código de Conduta deve prever procedimentos internos passíveis de conduzir ao apuramento e
aplicação dessa responsabilidade, uma vez que a condescendência relativamente à violação do
Código pode levar ao seu desuso e desrespeito.
Além da prossecução do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, nos
termos acima referidos, o Código de Conduta permitirá criar uma identidade cultural a nível insti-
tucional e fomentar a confiança dos munícipes na administração municipal.
O presente Código de Conduta concretiza, desde logo, o previsto no mencionado artigo 19.º
da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e ainda no artigo 7.º do referido Regime Geral de Prevenção
da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao mencionado Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de
dezembro, destinando -se ao âmbito interno da autarquia, pelo que se encontra dispensado de dis-
cussão pública ou de audiência prévia, nos termos do n.º 1, a contrario, do artigo 100.º do Código do
Procedimento Administrativo (CPA), não havendo que densificar qualquer relação “custo -benefício”
prevista no artigo 99.º do mesmo CPA, sem prejuízo da sua ampla divulgação, nos termos legais.
Por outro lado, o artigo 26.º da Carta Social Europeia, trata a matéria do assédio moral e sexual do
trabalhador, com vista a assegurar o exercício efetivo do direito de todos os trabalhadores à proteção
da sua dignidade no trabalho, promovendo a sensibilização a informação e a prevenção em matéria de
assédio no local de trabalho, ou em relação com o trabalho, prevendo todas as medidas apropriadas para
proteger os trabalhadores contra tais comportamentos, designadamente, em matéria de atos condenáveis
ou explicitamente hostis e ofensivos dirigidos reiteradamente contra qualquer trabalhador pugnando por
todas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos.
A publicação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, na sua versão atualizada, veio reforçar o
quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho, tanto no setor privado como
na Administração Pública, procedendo a alterações ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, determinando que as entidades empregadoras devam adotar códigos de
boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.
No contexto atual, onde a valorização de cada trabalhador é o principal pilar de qualquer orga-
nização, a Gestão Integrada de Recursos Humanos assume -se como estratégica para o sucesso
organizacional.
Perspetivando as melhores práticas, o Município investe no desenvolvimento de uma política
de Recursos Humanos humanizada e transparente, bem como, na promoção de um ambiente orga-
nizacional saudável, com a colaboração e o empenho de todos os seus dirigentes, trabalhadores
e seus representantes, em que cada um assume ativamente um papel fundamental na Autarquia.
Neste enquadramento e através de várias medidas para a promoção do bem -estar, designada-
mente no âmbito do bem -estar individual, do contexto relacional e de condições físicas, o Município
procura fomentar o respeito, a partilha de experiência e o conhecimento, bem como a entreajuda
e a cooperação, no seio de todas as equipas de trabalho.
O propósito último destas intervenções é a criação de um ambiente inclusivo, no qual todos
se sintam respeitados e valorizados, eliminando comportamentos indesejáveis passíveis de criar
um ambiente intimidatório, hostil ou humilhante.
O presente Código consubstancia, também, a materialização desta política de respeito pela
dignidade e liberdade de todas as pessoas que trabalham e colaboram com o Município, o qual
assenta em princípios fundamentais de equidade, dignidade, responsabilidade e comprometimento
de todos na criação de um ambiente organizacional saudável, impedindo a ocorrência de assédio e,
caso ele ocorra, garantir a aplicação das medidas adequadas para punir e prevenir a sua repetição.
Enquanto instrumento de suporte e orientação sobre os comportamentos esperados de cada um,
o presente Código cumpre as orientações legais em matéria de assédio, dá resposta à Constituição
da República Portuguesa, designadamente no previsto no articulado do artigo 59.º, mormente, na
alínea b) do n.º 1 do referido artigo, que estabelece que todos os trabalhadores ou colaboradores,
sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas e
ideológicas têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma
a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar,
conjugado com a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017
de 2 de outubro, que reforçou o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio.

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