Regulamento n.º 819/2021

Data de publicação01 Setembro 2021
Gazette Issue170
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade da Madeira
N.º 170 1 de setembro de 2021 Pág. 209
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DA MADEIRA
Regulamento n.º 819/2021
Sumário: Regulamento Orgânico da Universidade da Madeira.
Regulamento Orgânico da Universidade da Madeira
1 — A Universidade da Madeira é uma pessoa coletiva de direito público com a natu-
reza de instituto público (cf. arts. 3.º a 4.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos — LQIP),
de regime especial (cf. artigo 48.º/1 e 2 da LQIP). Este estatuto, aplicável às universidades,
confere -lhes a possibilidade de serem reguladas por lei específica, que adote as “derrogações
do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade…” (cf. artigo 48.º/1 e 2
e 6.º/2 LQIP).
2 — O “regime comum” aplicável aos institutos públicos, para além dos princípios fundamentais
do Título II da LQIP, é o expressamente constante do Título III da LQIP, o qual dispõe, em matéria
de serviços, que os institutos públicos devem ter uma organização interna com estrutura hierarqui-
zada e flexível, privilegiando as estruturas matriciais (cf. artigo 33.º/2.º).
3 — O diploma legal específico a que alude o artigo 48.º/1 da LQIP é, no que respeita às
universidades públicas, a Lei n.º 62.º/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurí-
dico das Instituições do Ensino Superior (RJIES) e determinou que a LQIP valia como direito
subsidiário naquilo que não fosse incompatível com as disposições do RJIES (cf. artigo 9.º/2
do RJIES).
4 — O RJIES reconhece às Universidades autonomia estatutária e administrativa e, também,
o seu autogoverno. Confere -lhes ainda o exercício do poder regulamentar nos casos previstos na
lei ou nos seus estatutos.
5 — No quadro da autonomia de gestão da Instituição e, em especial, no que concerne
à organização dos serviços, compete ao Reitor, nos termos do disposto no artigo 62.º/4 dos
Estatutos da Universidade da Madeira, a definição da sua estrutura funcional, delimitando as
unidades funcionais, suas designações, objetivos, competências, dependências e articulações
funcionais, sendo da competência do Conselho Geral a sua aprovação. — cf. artigo 62.º/5 dos
Estatutos.
6 — Por outro lado, a adoção do presente regulamento autónomo reveste -se de especial
urgência, pela necessidade de implementar, em início de mandato, novas orientações de atuação
e metodologias, de acordo com as novas estratégias que a Universidade pretende seguir. Assim
e mostrando -se incompatível com a prévia divulgação e discussão por 30 dias, dispensa -se, nos
termos no artigo 110.º/3 RJIES, a observância da referida formalidade.
7 — Os Serviços de Ação Social ficam excluídos do objeto do presente regulamento, porquanto
são objeto de normativo próprio e específico, de acordo com a sua autonomia administrativa e
financeira.
CAPÍTULO I
Natureza e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente regulamento estabelece a organização e competências dos Serviços, e define
os níveis dos cargos dirigentes da Universidade da Madeira.
2 — Os Serviços da Universidade da Madeira são organizados em Unidades Funcionais e
recebem as designações de Serviços, Unidades e Gabinetes, ou outra, em conformidade com sua
dimensão, funções e competências.

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