Regulamento n.º 818/2023

Data de publicação27 Julho 2023
Número da edição145
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 181
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Regulamento n.º 818/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações do Setor Elétrico e revoga
o Regulamento n.º 560/2014, de 22 de dezembro, e o Regulamento n.º 620/2017, de
18 de dezembro.
Aprova o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações do Setor Elétrico
e revoga o Regulamento n.º 560/2014,
de 22 de dezembro, e o Regulamento n.º 620/2017, de 18 de dezembro
O regime jurídico do Sistema Elétrico Nacional (SEN), estabelecido através do Decreto -Lei
n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, representa uma evolução significativa face ao
quadro legal anterior determinando uma nova organização, bem como as novas regras de fun-
cionamento. O novo regime legal implementa uma adaptação do SEN às necessidades de novos
desafios, sobretudo na área da transição energética.
É neste contexto que o decreto -lei preconiza a evolução do atual sistema assente num modelo
de produção centralizada, para um modelo descentralizado que enquadre no seu seio a produção
local, as soluções de autoconsumo, a gestão ativa de redes inteligentes e que assegure a partici-
pação ativa dos consumidores nos mercados.
No âmbito do acesso às redes, a possibilidade do acesso com restrições para a capacidade
de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) pretende, por um lado, otimizar a utilização
dos ativos da rede e, por outro lado, permitir a evolução de um modelo de planeamento e gestão
probabilística das redes, dimensionadas para o “pior caso”, para um modelo inovador de gestão
ativa, dinâmica e flexível, que possibilita a entrada de nova produção necessária para maior incor-
poração de energias renováveis no SEN contribuindo para os objetivos da transição energética.
É neste enquadramento que a regulamentação do setor elétrico incorpora os novos desafios
do setor. Em particular, o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações (RARI) adota uma
nova estrutura e organização, que visa implementar regras e condições do acesso com restrições
e novas obrigações de transparência dos operadores, nomeadamente sobre a disponibilização de
informação sobre as redes em BT.
O acesso à rede com restrições está fortemente ligado com as condições de ligação inscritas
nos títulos de reserva de capacidade, previstos no Decreto -Lei n.º 15/2022. Nessa medida, para a
ligação de instalações de produção ou de armazenamento, as condições de acesso com restrições
devem seguir de perto os termos de atribuição desse acesso, pelos mecanismos previstos na lei.
A concretização das restrições, através de instruções de regulação de potência emitidas pelos ope-
radores de rede aos titulares das instalações com acesso com restrições, está prevista no âmbito
do Regulamento de Operação das Redes.
O RARI passa também enquadrar as novas matérias e as novas entidades abrangidas pelo
acesso, uso e retribuição da RESP, como por exemplo as instalações de armazenamento autónomo
ou os agregadores. Neste contexto, a estrutura do Regulamento separa as regras de acesso à
rede, da implementação dos contratos de uso das redes.
A organização do RARI também implementa a separação das matérias sobre regras e condições
do uso e do acesso às redes, face às matérias relativas às tarifas de acesso às redes, remetendo
estas últimas para o Regulamento Tarifário.
Tendo em conta o mais recente quadro legal europeu e subsequente normativo sobre o cálculo,
a atribuição e a gestão da capacidade das interligações, o RARI delimita os termos e condições
das metodologias previstas nesse quadro, prevendo nomeadamente a existência da Plataforma
única de atribuição de direitos de utilização da capacidade da interligação, ou enquadrando as
incumbências do Centro de Coordenação Regional nessa matéria.
O procedimento regulamentar desenvolveu -se nos termos dos n.
os
1 a 4 do artigo 10.º dos
Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente,
tendo a proposta de março de 2023, acompanhada do documento justificativo, sido submetida a
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
parecer do Conselho Consultivo e a consulta pública. O parecer recebido do referido Conselho e
os comentários dos interessados, bem como a análise da ERSE aos mesmos estão disponíveis
no site da ERSE.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 235.º, do artigo 237.º e do
n.º 1 do artigo 246.º do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, do n.º 1 e da
subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º,
todos dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação
de 17 de julho de 2023, o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Regulamento, aprovado ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do
artigo 235.º, do artigo 237.º e do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro,
na redação vigente, tem por objeto as disposições relativas às condições técnicas e comerciais
aplicáveis ao acesso às redes de transporte e distribuição e às interligações, bem como as obriga-
ções de transparência dos operadores das redes.
2 — As disposições relativas às condições aplicáveis ao acesso às redes e às interligações
têm como pressupostos e limites os direitos e princípios estabelecidos no Regulamento (EU)
n.º 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho, relativo ao mercado interno
de eletricidade, no Regulamento (UE) n.º 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho, que estabelece
Orientações para a Atribuição de Capacidade e a Gestão de Congestionamentos, no Regulamento
(UE) n.º 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro, que estabelece Orientações sobre a Atribuição
de Capacidade a Prazo, e em demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento abrange as seguintes matérias relativas ao acesso às redes e às
interligações:
a) Identificação dos sujeitos intervenientes;
b) As condições em que é facultado ou restringido o acesso;
c) As regras do acesso às redes e às interligações;
d) A contratação do uso das redes;
e) A retribuição a que as entidades têm direito por proporcionarem o acesso às suas redes;
f) As condições de utilização das interligações.
Artigo 3.º
Siglas e definições
1 — No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) AT — Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior
a 110 kV);
b) BT — Baixa Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é inferior a 1 kV);
c) ERSE — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
d) MAT — Muito Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV);

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