Regulamento n.º 818/2023
Data de publicação | 27 Julho 2023 |
Número da edição | 145 |
Seção | Serie II |
Órgão | Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos |
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 181
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Regulamento n.º 818/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações do Setor Elétrico e revoga
o Regulamento n.º 560/2014, de 22 de dezembro, e o Regulamento n.º 620/2017, de
18 de dezembro.
Aprova o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações do Setor Elétrico
e revoga o Regulamento n.º 560/2014,
de 22 de dezembro, e o Regulamento n.º 620/2017, de 18 de dezembro
O regime jurídico do Sistema Elétrico Nacional (SEN), estabelecido através do Decreto -Lei
n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, representa uma evolução significativa face ao
quadro legal anterior determinando uma nova organização, bem como as novas regras de fun-
cionamento. O novo regime legal implementa uma adaptação do SEN às necessidades de novos
desafios, sobretudo na área da transição energética.
É neste contexto que o decreto -lei preconiza a evolução do atual sistema assente num modelo
de produção centralizada, para um modelo descentralizado que enquadre no seu seio a produção
local, as soluções de autoconsumo, a gestão ativa de redes inteligentes e que assegure a partici-
pação ativa dos consumidores nos mercados.
No âmbito do acesso às redes, a possibilidade do acesso com restrições para a capacidade
de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) pretende, por um lado, otimizar a utilização
dos ativos da rede e, por outro lado, permitir a evolução de um modelo de planeamento e gestão
probabilística das redes, dimensionadas para o “pior caso”, para um modelo inovador de gestão
ativa, dinâmica e flexível, que possibilita a entrada de nova produção necessária para maior incor-
poração de energias renováveis no SEN contribuindo para os objetivos da transição energética.
É neste enquadramento que a regulamentação do setor elétrico incorpora os novos desafios
do setor. Em particular, o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações (RARI) adota uma
nova estrutura e organização, que visa implementar regras e condições do acesso com restrições
e novas obrigações de transparência dos operadores, nomeadamente sobre a disponibilização de
informação sobre as redes em BT.
O acesso à rede com restrições está fortemente ligado com as condições de ligação inscritas
nos títulos de reserva de capacidade, previstos no Decreto -Lei n.º 15/2022. Nessa medida, para a
ligação de instalações de produção ou de armazenamento, as condições de acesso com restrições
devem seguir de perto os termos de atribuição desse acesso, pelos mecanismos previstos na lei.
A concretização das restrições, através de instruções de regulação de potência emitidas pelos ope-
radores de rede aos titulares das instalações com acesso com restrições, está prevista no âmbito
do Regulamento de Operação das Redes.
O RARI passa também enquadrar as novas matérias e as novas entidades abrangidas pelo
acesso, uso e retribuição da RESP, como por exemplo as instalações de armazenamento autónomo
ou os agregadores. Neste contexto, a estrutura do Regulamento separa as regras de acesso à
rede, da implementação dos contratos de uso das redes.
A organização do RARI também implementa a separação das matérias sobre regras e condições
do uso e do acesso às redes, face às matérias relativas às tarifas de acesso às redes, remetendo
estas últimas para o Regulamento Tarifário.
Tendo em conta o mais recente quadro legal europeu e subsequente normativo sobre o cálculo,
a atribuição e a gestão da capacidade das interligações, o RARI delimita os termos e condições
das metodologias previstas nesse quadro, prevendo nomeadamente a existência da Plataforma
única de atribuição de direitos de utilização da capacidade da interligação, ou enquadrando as
incumbências do Centro de Coordenação Regional nessa matéria.
O procedimento regulamentar desenvolveu -se nos termos dos n.
os
1 a 4 do artigo 10.º dos
Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente,
tendo a proposta de março de 2023, acompanhada do documento justificativo, sido submetida a
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
parecer do Conselho Consultivo e a consulta pública. O parecer recebido do referido Conselho e
os comentários dos interessados, bem como a análise da ERSE aos mesmos estão disponíveis
no site da ERSE.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 235.º, do artigo 237.º e do
n.º 1 do artigo 246.º do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, do n.º 1 e da
subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º,
todos dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação
de 17 de julho de 2023, o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Regulamento, aprovado ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do
artigo 235.º, do artigo 237.º e do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro,
na redação vigente, tem por objeto as disposições relativas às condições técnicas e comerciais
aplicáveis ao acesso às redes de transporte e distribuição e às interligações, bem como as obriga-
ções de transparência dos operadores das redes.
2 — As disposições relativas às condições aplicáveis ao acesso às redes e às interligações
têm como pressupostos e limites os direitos e princípios estabelecidos no Regulamento (EU)
n.º 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho, relativo ao mercado interno
de eletricidade, no Regulamento (UE) n.º 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho, que estabelece
Orientações para a Atribuição de Capacidade e a Gestão de Congestionamentos, no Regulamento
(UE) n.º 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro, que estabelece Orientações sobre a Atribuição
de Capacidade a Prazo, e em demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento abrange as seguintes matérias relativas ao acesso às redes e às
interligações:
a) Identificação dos sujeitos intervenientes;
b) As condições em que é facultado ou restringido o acesso;
c) As regras do acesso às redes e às interligações;
d) A contratação do uso das redes;
e) A retribuição a que as entidades têm direito por proporcionarem o acesso às suas redes;
f) As condições de utilização das interligações.
Artigo 3.º
Siglas e definições
1 — No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) AT — Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior
a 110 kV);
b) BT — Baixa Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é inferior a 1 kV);
c) ERSE — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
d) MAT — Muito Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV);
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