Regulamento n.º 817/2023

Data de publicação27 Julho 2023
Data31 Janeiro 2020
Número da edição145
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 163
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Regulamento n.º 817/2023
Sumário: Aprova o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia
Elétrica e revoga o Regulamento n.º 610/2019, de 2 de agosto.
Aprova o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica
e revoga o Regulamento n.º 610/2019, de 2 de agosto
A implementação de redes inteligentes tem sido considerada fundamental pela Comissão Europeia
no que toca ao desenvolvimento do mercado interno de energia, promovendo, nomeadamente através
da melhoria na disponibilização de informação aos consumidores e no processo de faturação, as con-
dições para o envolvimento da procura no mercado de energia (e aumento da concorrência ao nível
do mercado retalhista), para o desenvolvimento de novos serviços de energia para os consumidores,
para a promoção da eficiência energética e redução das emissões de gases com efeito de estufa e
ainda para o aumento da eficiência na gestão e operação das redes, sobretudo no contexto de um
sistema elétrico com recursos mais descentralizados, de menor dimensão e de fontes renováveis.
A transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva 2009/72/CE, relativa às
regras comuns para o mercado interno da eletricidade, através do Decreto -Lei n.º 78/2011, de 20
de junho, que procedeu à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, veio
introduzir o conceito de sistemas de contadores inteligentes, como forma de reforço dos direitos
dos consumidores e da participação ativa destes nos mercados de eletricidade.
Posteriormente, a Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho, veio aprovar os requisitos técnicos e
funcionais dos contadores inteligentes, bem como as regras relativas à disponibilização de infor-
mação e faturação.
No contexto desta legislação, a ERSE remeteu ao Governo, em 2012 e com atualizações em
2015 e 2018, estudos de avaliação económica que demonstraram a existência de racional econó-
mico favorável à instalação de contadores inteligentes no setor elétrico, em Portugal. Estes estudos
ponderam, numa avaliação económica de longo prazo, os custos e benefícios para o mercado,
designadamente para operadores de rede, para comercializadores e para o consumidor individual.
Uma vez que a regulamentação existente à data não previa instalações integradas nas novas
redes inteligentes, nem definia adequadamente os respetivos serviços prestados pelos operadores
de rede, a ERSE decidiu, em 2019, estabelecer um primeiro quadro regulamentar dos novos ser-
viços prestados pelas redes inteligentes, materializado no Regulamento dos Serviços das Redes
Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica (RSRI). Estes serviços incluíam a medição e dis-
ponibilização de dados de consumo e injeção na rede, o acesso a esses dados diretamente no
contador e em plataformas eletrónicas, a eliminação de estimativas na faturação, a realização de
alterações contratuais de forma remota, sem necessidade da presença do consumidor na instala-
ção, entre outros. A disponibilização do conjunto completo desses serviços a uma dada instalação
permite a sua integração (pelo respetivo operador) nas redes inteligentes.
O RSRI previa que, até 31 de dezembro de 2020, se aplicassem regras transitórias, mais
simples, que permitissem uma adaptação progressiva e atempada por parte dos vários prestado-
res de serviços das redes inteligentes, desde logo os operadores das redes e, simultaneamente,
acelerassem a integração de instalações nas redes inteligentes, mesmo que alguns dos serviços
mais exigentes não estivessem operacionais. Desde janeiro de 2021 vigora exclusivamente a
especificação mais avançada dos serviços definidos.
O Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, introduz desenvolvimentos
importantes relativamente à implementação das redes inteligentes de energia elétrica em Portu-
gal, quer em termos de conceitos (definindo, por exemplo, contador inteligente ou infraestruturas
das redes inteligentes), quer em termos de concretização desses conceitos (determinando que as
infraestruturas das redes inteligentes, incluindo as funcionalidades dos contadores inteligentes,
sejam aprovadas pelo Governo), quer ainda através do estabelecimento de objetivos para essa
implementação (prevendo a aprovação pelo Governo de um cronograma de instalação de contadores
inteligentes e a sua integração nas infraestruturas das redes inteligentes, já concretizado através
do Despacho 14064/2022, de 6 de dezembro, e determinando que a integração nas infraestruturas
das redes inteligentes ocorre até ao final de 2024 para a totalidade dos clientes finais).
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Por outro lado, não obstante o reconhecimento no Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na
redação vigente, do RSRI no conjunto da regulamentação do setor elétrico, importa atender ao atual
estado de desenvolvimento das redes inteligentes (mais de metade das instalações de consumo em BT
está integrada em rede inteligente), assim como ao objetivo de integração total até ao final do próximo
ano. Deste modo, parte substancial do quadro regulamentar estabelecido no anterior RSRI passa a
integrar a restante regulamentação, mormente o Regulamento de Relações Comerciais dos setores
elétrico e do gás e o Regulamento da Qualidade de Serviço dos setores elétrico e do gás, configu-
rando as redes inteligentes de distribuição de energia elétrica como o novo normal do setor elétrico.
Adicionalmente, abandona -se a lógica voluntária de desenvolvimento e de integração em rede
inteligente, sem prejuízo dos graus de liberdade que persistem no respeitante aos momentos de
instalação dos contadores inteligentes e de integração em rede inteligente por parte dos operadores
de rede, e do enquadramento diferenciado das instalações de produção e de armazenamento. No
âmbito destas últimas, o RSRI estabelece a obrigação de integração em redes inteligentes para
as que estejam inseridas em sistemas de autoconsumo.
Ademais, alarga -se o âmbito de aplicação do RSRI à BTE e às instalações de armazena-
mento, promove -se a clarificação dos serviços a prestar nos casos particulares de instalações em
BTE e de instalações de iluminação pública e inscreve -se a atividade de agregação como parte do
ecossistema das redes inteligentes, designadamente ao nível do relacionamento comercial e do
acesso aos dados de energia.
Estabelece -se ainda a obrigação de recolha diária de diagramas de carga para todas as ins-
talações integradas em redes inteligentes, em benefício dos diversos intervenientes (titulares das
instalações, operadores das redes, comercializadores, agregadores), alinhando a prática da BTN
integrada em rede inteligente com a dos restantes níveis de tensão e de fornecimento. Esta obri-
gação permite enquadrar de forma distinta, por exemplo, a mecânica de construção de carteiras
de comercialização ou a utilização de estimativas para faturação aos clientes.
Finalmente, no perímetro da potência contratada, estabelece -se um novo serviço a prestar pelos
operadores das redes, em concreto, a notificação do cliente (BTN, exceto iluminação pública), em
tempo quase real, relativa à atuação do Interruptor de Controlo de Potência da sua instalação e é
acrescentado um novo alerta de consumo (a disponibilizar mensalmente pelos operadores das redes
aos clientes em BTN, exceto iluminação pública) relativo à utilização da potência contratada.
O procedimento regulamentar desenvolveu -se nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 10.º dos Esta-
tutos da ERSE, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo a
proposta de março de 2023, acompanhada do documento justificativo, sido submetida a parecer do
Conselho Consultivo e a consulta pública. O parecer recebido do referido Conselho e os comentários
dos interessados, bem como a análise da ERSE aos mesmos estão disponíveis no site da ERSE.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea g) do artigo 235.º, do artigo 242.º e do n.º 1
do artigo 246.º do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, do n.º 1 do artigo 9.º,
do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, o Conselho de
Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 17 de julho de 2023, o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais e gerais
SECÇÃO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento, aprovado ao abrigo das disposições conjugadas da alínea g) do
artigo 235.º, do artigo 242.º e do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro,
na redação vigente, define os serviços a prestar pelos operadores das redes de distribuição em

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