Regulamento n.º 815/2023

Data de publicação27 Julho 2023
Número da edição145
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 96
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Regulamento n.º 815/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Autoconsumo do Setor Elétrico e revoga o Regulamento
n.º 373/2021, de 5 de maio.
Aprova o Regulamento do Autoconsumo do setor elétrico e revoga
o Regulamento n.º 373/2021, de 5 de maio
O regime jurídico do Sistema Elétrico Nacional (SEN), estabelecido através do Decreto -Lei
n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, representa uma evolução significativa face ao
quadro legal anterior, sobretudo no que respeita à promoção da transição energética e da parti-
cipação ativa de todos os utilizadores das redes. Este diploma incorporou e revogou o regime de
autoconsumo de energia renovável estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro,
tendo introduzido alterações relevantes. O diploma determinou ainda a revisão do quadro regula-
mentar do setor elétrico, de que o Regulamento do Autoconsumo (RAC) faz parte.
Sendo o regime de autoconsumo de energia renovável um regime recente, o mesmo beneficiou
de alterações pontuais para corrigir aspetos específicos do modelo em função da experiência acu-
mulada. O regime passou ainda a beneficiar da decisão de instalação massificada de contadores
inteligentes integrados em rede inteligente, proporcionada pelo Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de
janeiro, na redação vigente.
Este regime mais recente veio extinguir o encargo com os custos de adaptação do contador de
consumo a suportar pelo autoconsumidor e estabelecer que a aquisição, instalação e operação dos
contadores em instalações de produção e de armazenamento são encargo do respetivo titular.
O regime de autoconsumo passou ainda a prever duas novas modalidades de partilha de
energia em autoconsumo: hierárquica e dinâmica.
O RAC adotou as disposições da lei relativamente aos encargos dos contadores, tendo no
entanto mantido um preço regulado para aquisição, instalação, exploração e manutenção dos equi-
pamentos de medição em instalações de armazenamento (IA) e de produção (IPr). Este serviço
de medição e tratamento de dados favorece a uniformização dos processos aplicados às várias
instalações dos utilizadores da rede, contribuindo para a fiabilidade na disponibilização de dados
aos autoconsumidores e ao mercado.
Relativamente à partilha hierárquica e à partilha dinâmica, o RAC desenha as linhas orienta-
doras dessas regras de partilha, deixando espaço de decisão para a aprovação pela ERSE das
conclusões e propostas do projeto -piloto do ORD em curso nessa área. Dessa forma, transitoria-
mente, até à aprovação de regras de detalhe, os autoconsumos coletivos podem aderir a esses
modos de partilha através da participação no referido projeto -piloto, com as regras aí previstas.
Esses autoconsumos coletivos deixam, para esse fim, de ser obrigados a submeter uma proposta
de projeto -piloto à ERSE, bastando contactar o ORD.
O RAC remete para projetos -piloto a compatibilização entre a partilha de energia em auto-
consumo e o seu aproveitamento para carregamento de veículos elétricos, na circunstância de os
respetivos pontos de carregamento estarem integrados na rede de mobilidade elétrica.
O RAC extinguiu, ainda, os regimes transitórios anteriormente vigentes e previstos no Regu-
lamento n.º 373/2021, de 5 de maio, sobre a disponibilização de dados, com vista a estabelecer
um quadro de regras mais avançado e mais claro.
O procedimento regulamentar desenvolveu -se nos termos dos n.
os
1 a 4 do artigo 10.º dos
Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente,
tendo a proposta de março de 2023, acompanhada do documento justificativo, sido submetida a
parecer do Conselho Consultivo e a consulta pública. O parecer recebido do referido Conselho e
os comentários dos interessados, bem como a análise da ERSE aos mesmos, estão disponíveis
no site da ERSE.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do artigo 235.º, do artigo 243.º e
do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, do n.º 1
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 97
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, o
Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 17 de julho de 2023, o seguinte
regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento, aprovado ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do
artigo 235.º, do artigo 243.º e do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro,
na redação vigente, estabelece as disposições aplicáveis ao exercício da atividade de autocon-
sumo de energia renovável, individual e coletivo, quando exista ligação à Rede Elétrica de Serviço
Público, bem como às comunidades de energia renovável e às comunidades de cidadãos para a
energia que procedam à atividade de autoconsumo de energia renovável.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente Regulamento abrange as seguintes matérias relativas ao exercício da atividade
de autoconsumo de energia renovável:
a) Regras de relacionamento comercial;
b) Regras aplicáveis à medição, leitura e disponibilização de dados;
c) Regras aplicáveis aos modos de partilha;
d) Regras de aplicação das tarifas e preços.
2 — As instalações de autoconsumo estabelecidas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 153/2014, de
20 de outubro, estão abrangidas pelo presente Regulamento.
3 — O presente Regulamento aplica -se a Portugal continental e, sem prejuízo de norma
regional especial, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3.º
Siglas e definições
1 — No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) AT — Alta Tensão;
b) BT — Baixa Tensão;
c) BTE — Baixa Tensão Especial;
d) BTN — Baixa Tensão Normal;
e) CCE — Comunidade de Cidadãos para a Energia;
f) CER — Comunidade de Energia Renovável;
g) EGAC — Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo;
h) ERSE — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
i) GMLDD — Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico;
j) IA — Instalação de armazenamento autónomo participante em autoconsumo;
k) IC — Instalação de consumo participante em autoconsumo;
l) IPr — Instalação de produção de eletricidade para autoconsumo;
m) MAT — Muito Alta Tensão;
n) MT — Média Tensão;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT