Regulamento n.º 815/2023
Data de publicação | 27 Julho 2023 |
Número da edição | 145 |
Seção | Serie II |
Órgão | Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos |
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 96
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Regulamento n.º 815/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Autoconsumo do Setor Elétrico e revoga o Regulamento
n.º 373/2021, de 5 de maio.
Aprova o Regulamento do Autoconsumo do setor elétrico e revoga
o Regulamento n.º 373/2021, de 5 de maio
O regime jurídico do Sistema Elétrico Nacional (SEN), estabelecido através do Decreto -Lei
n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, representa uma evolução significativa face ao
quadro legal anterior, sobretudo no que respeita à promoção da transição energética e da parti-
cipação ativa de todos os utilizadores das redes. Este diploma incorporou e revogou o regime de
autoconsumo de energia renovável estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro,
tendo introduzido alterações relevantes. O diploma determinou ainda a revisão do quadro regula-
mentar do setor elétrico, de que o Regulamento do Autoconsumo (RAC) faz parte.
Sendo o regime de autoconsumo de energia renovável um regime recente, o mesmo beneficiou
de alterações pontuais para corrigir aspetos específicos do modelo em função da experiência acu-
mulada. O regime passou ainda a beneficiar da decisão de instalação massificada de contadores
inteligentes integrados em rede inteligente, proporcionada pelo Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de
janeiro, na redação vigente.
Este regime mais recente veio extinguir o encargo com os custos de adaptação do contador de
consumo a suportar pelo autoconsumidor e estabelecer que a aquisição, instalação e operação dos
contadores em instalações de produção e de armazenamento são encargo do respetivo titular.
O regime de autoconsumo passou ainda a prever duas novas modalidades de partilha de
energia em autoconsumo: hierárquica e dinâmica.
O RAC adotou as disposições da lei relativamente aos encargos dos contadores, tendo no
entanto mantido um preço regulado para aquisição, instalação, exploração e manutenção dos equi-
pamentos de medição em instalações de armazenamento (IA) e de produção (IPr). Este serviço
de medição e tratamento de dados favorece a uniformização dos processos aplicados às várias
instalações dos utilizadores da rede, contribuindo para a fiabilidade na disponibilização de dados
aos autoconsumidores e ao mercado.
Relativamente à partilha hierárquica e à partilha dinâmica, o RAC desenha as linhas orienta-
doras dessas regras de partilha, deixando espaço de decisão para a aprovação pela ERSE das
conclusões e propostas do projeto -piloto do ORD em curso nessa área. Dessa forma, transitoria-
mente, até à aprovação de regras de detalhe, os autoconsumos coletivos podem aderir a esses
modos de partilha através da participação no referido projeto -piloto, com as regras aí previstas.
Esses autoconsumos coletivos deixam, para esse fim, de ser obrigados a submeter uma proposta
de projeto -piloto à ERSE, bastando contactar o ORD.
O RAC remete para projetos -piloto a compatibilização entre a partilha de energia em auto-
consumo e o seu aproveitamento para carregamento de veículos elétricos, na circunstância de os
respetivos pontos de carregamento estarem integrados na rede de mobilidade elétrica.
O RAC extinguiu, ainda, os regimes transitórios anteriormente vigentes e previstos no Regu-
lamento n.º 373/2021, de 5 de maio, sobre a disponibilização de dados, com vista a estabelecer
um quadro de regras mais avançado e mais claro.
O procedimento regulamentar desenvolveu -se nos termos dos n.
os
1 a 4 do artigo 10.º dos
Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente,
tendo a proposta de março de 2023, acompanhada do documento justificativo, sido submetida a
parecer do Conselho Consultivo e a consulta pública. O parecer recebido do referido Conselho e
os comentários dos interessados, bem como a análise da ERSE aos mesmos, estão disponíveis
no site da ERSE.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do artigo 235.º, do artigo 243.º e
do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, do n.º 1
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, o
Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 17 de julho de 2023, o seguinte
regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento, aprovado ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do
artigo 235.º, do artigo 243.º e do n.º 1 do artigo 246.º do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro,
na redação vigente, estabelece as disposições aplicáveis ao exercício da atividade de autocon-
sumo de energia renovável, individual e coletivo, quando exista ligação à Rede Elétrica de Serviço
Público, bem como às comunidades de energia renovável e às comunidades de cidadãos para a
energia que procedam à atividade de autoconsumo de energia renovável.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente Regulamento abrange as seguintes matérias relativas ao exercício da atividade
de autoconsumo de energia renovável:
a) Regras de relacionamento comercial;
b) Regras aplicáveis à medição, leitura e disponibilização de dados;
c) Regras aplicáveis aos modos de partilha;
d) Regras de aplicação das tarifas e preços.
2 — As instalações de autoconsumo estabelecidas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 153/2014, de
20 de outubro, estão abrangidas pelo presente Regulamento.
3 — O presente Regulamento aplica -se a Portugal continental e, sem prejuízo de norma
regional especial, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3.º
Siglas e definições
1 — No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) AT — Alta Tensão;
b) BT — Baixa Tensão;
c) BTE — Baixa Tensão Especial;
d) BTN — Baixa Tensão Normal;
e) CCE — Comunidade de Cidadãos para a Energia;
f) CER — Comunidade de Energia Renovável;
g) EGAC — Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo;
h) ERSE — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
i) GMLDD — Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico;
j) IA — Instalação de armazenamento autónomo participante em autoconsumo;
k) IC — Instalação de consumo participante em autoconsumo;
l) IPr — Instalação de produção de eletricidade para autoconsumo;
m) MAT — Muito Alta Tensão;
n) MT — Média Tensão;
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