Regulamento n.º 814/2023
Data de publicação | 27 Julho 2023 |
Número da edição | 145 |
Seção | Serie II |
Órgão | Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos |
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 84
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Regulamento n.º 814/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Relativo à Apropriação Indevida de Energia.
Aprova o Regulamento relativo à Apropriação Indevida de Energia
O Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, que estabelece a organização
e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, veio criar um novo regime para a apropriação
indevida de energia, procedendo à revogação do Decreto -Lei n.º 328/90, de 22 de outubro. Veio,
ainda, determinar a extensão deste regime à apropriação indevida de gás, incluindo gases de ori-
gem renovável e de baixo teor de carbono, e de GPL canalizado.
No preâmbulo do Diploma, o fenómeno da apropriação indevida de energia, que inclui as
práticas fraudulentas, é assinalado como um fenómeno grave, quer face aos riscos que gera para
a segurança e integridade física de pessoas e bens e segurança do sistema, quer pela injustiça
relativa que cria nas condições de acesso e utilização destes serviços públicos essenciais, na
medida em que gera custos significativos na esfera dos demais intervenientes do SEN, do SNG e
do setor do GPL, com repercussão inevitável sobre todos os consumidores.
No setor elétrico, as normas legais anteriormente em vigor, previstas no Decreto -Lei n.º 328/90,
de 22 de outubro, foram estabelecidas no contexto de um modelo de organização do setor que,
entretanto, evoluiu no sentido da separação de atividades e liberalização da comercialização,
exigindo uma interpretação atualista de vários dos preceitos do citado diploma, nomeadamente
no que respeita à legitimidade que, pela natureza das coisas, caberá ao operador de rede e não
ao comercializador. A evolução do setor elétrico aponta ainda para fatores adicionais de complexi-
dade, nomeadamente através da participação dos consumidores em mercados de flexibilidade e
outros serviços de rede, os quais poderão ser intermediados por entidades terceiras (agregadores,
empresas de serviços de energia). O mesmo se diga na mobilidade elétrica, a jusante do setor
elétrico tradicional. Nesse contexto, aumenta a diversidade de atividades e serviços cuja verificação
e faturação assenta na medição fidedigna do consumo ou da produção de energia e reforça -se o
papel do operador de rede como responsável central pela medição de energia e disponibilização
de dados ao setor.
O setor do gás, por seu turno, não dispondo, até à entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 15/2022,
de 14 de janeiro, de quaisquer normas legais aplicáveis a situações de apropriação ilícita de gás,
beneficia do alargamento do regime previsto para a apropriação indevida de energia àquele setor.
Em particular, relativamente ao Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) no segmento canalizado, o modelo
de negócio é, em diversos aspetos, muito semelhante ao do setor do gás natural, sendo igualmente
suscetível de casos de apropriação ilícita de gás. Nessa medida, estendeu -se igualmente o regime
da apropriação indevida de energia ao GPL canalizado, com as necessárias adaptações, uma vez
que o seu regime de exercício não inclui uma separação inequívoca das atividades de comercia-
lização e distribuição.
Acresce que a evolução tecnológica ditou a digitalização dos equipamentos de medição de
energia e a sua imersão em sistemas de comunicação de dados entre os vários equipamentos
dispersos na rede e os próprios sistemas centrais dos operadores de rede. Esta evolução fez
aparecer uma nova realidade e novos riscos, nomeadamente aqueles associados ao acesso não
autorizado a dados pessoais e à cibersegurança. Embora a apropriação indevida de energia não
envolva necessariamente o acesso ilegítimo a dados pessoais ou ameaças à cibersegurança, o
acesso indevido aos equipamentos de medição pode potenciar estes riscos, pelo que o combate à
apropriação indevida de energia contribui subsidiariamente para a prevenção destes riscos.
Neste quadro, particularmente no setor elétrico, regista -se a persistência de níveis de perdas
muito significativos o que reflete os inerentes níveis de apropriação ilícita de energia existentes.
A energia apropriada, não sendo medida diretamente, manifesta -se através do aumento das perdas
dos setores, ou seja, na diferença entre a energia entregue às redes e a energia medida nos pontos
de consumo, pelo que se torna indispensável a definição de medidas adequadas e mais robustas
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO