Regulamento n.º 814/2023

Data de publicação27 Julho 2023
Número da edição145
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 84
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Regulamento n.º 814/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Relativo à Apropriação Indevida de Energia.
Aprova o Regulamento relativo à Apropriação Indevida de Energia
O Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, que estabelece a organização
e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, veio criar um novo regime para a apropriação
indevida de energia, procedendo à revogação do Decreto -Lei n.º 328/90, de 22 de outubro. Veio,
ainda, determinar a extensão deste regime à apropriação indevida de gás, incluindo gases de ori-
gem renovável e de baixo teor de carbono, e de GPL canalizado.
No preâmbulo do Diploma, o fenómeno da apropriação indevida de energia, que inclui as
práticas fraudulentas, é assinalado como um fenómeno grave, quer face aos riscos que gera para
a segurança e integridade física de pessoas e bens e segurança do sistema, quer pela injustiça
relativa que cria nas condições de acesso e utilização destes serviços públicos essenciais, na
medida em que gera custos significativos na esfera dos demais intervenientes do SEN, do SNG e
do setor do GPL, com repercussão inevitável sobre todos os consumidores.
No setor elétrico, as normas legais anteriormente em vigor, previstas no Decreto -Lei n.º 328/90,
de 22 de outubro, foram estabelecidas no contexto de um modelo de organização do setor que,
entretanto, evoluiu no sentido da separação de atividades e liberalização da comercialização,
exigindo uma interpretação atualista de vários dos preceitos do citado diploma, nomeadamente
no que respeita à legitimidade que, pela natureza das coisas, caberá ao operador de rede e não
ao comercializador. A evolução do setor elétrico aponta ainda para fatores adicionais de complexi-
dade, nomeadamente através da participação dos consumidores em mercados de flexibilidade e
outros serviços de rede, os quais poderão ser intermediados por entidades terceiras (agregadores,
empresas de serviços de energia). O mesmo se diga na mobilidade elétrica, a jusante do setor
elétrico tradicional. Nesse contexto, aumenta a diversidade de atividades e serviços cuja verificação
e faturação assenta na medição fidedigna do consumo ou da produção de energia e reforça -se o
papel do operador de rede como responsável central pela medição de energia e disponibilização
de dados ao setor.
O setor do gás, por seu turno, não dispondo, até à entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 15/2022,
de 14 de janeiro, de quaisquer normas legais aplicáveis a situações de apropriação ilícita de gás,
beneficia do alargamento do regime previsto para a apropriação indevida de energia àquele setor.
Em particular, relativamente ao Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) no segmento canalizado, o modelo
de negócio é, em diversos aspetos, muito semelhante ao do setor do gás natural, sendo igualmente
suscetível de casos de apropriação ilícita de gás. Nessa medida, estendeu -se igualmente o regime
da apropriação indevida de energia ao GPL canalizado, com as necessárias adaptações, uma vez
que o seu regime de exercício não inclui uma separação inequívoca das atividades de comercia-
lização e distribuição.
Acresce que a evolução tecnológica ditou a digitalização dos equipamentos de medição de
energia e a sua imersão em sistemas de comunicação de dados entre os vários equipamentos
dispersos na rede e os próprios sistemas centrais dos operadores de rede. Esta evolução fez
aparecer uma nova realidade e novos riscos, nomeadamente aqueles associados ao acesso não
autorizado a dados pessoais e à cibersegurança. Embora a apropriação indevida de energia não
envolva necessariamente o acesso ilegítimo a dados pessoais ou ameaças à cibersegurança, o
acesso indevido aos equipamentos de medição pode potenciar estes riscos, pelo que o combate à
apropriação indevida de energia contribui subsidiariamente para a prevenção destes riscos.
Neste quadro, particularmente no setor elétrico, regista -se a persistência de níveis de perdas
muito significativos o que reflete os inerentes níveis de apropriação ilícita de energia existentes.
A energia apropriada, não sendo medida diretamente, manifesta -se através do aumento das perdas
dos setores, ou seja, na diferença entre a energia entregue às redes e a energia medida nos pontos
de consumo, pelo que se torna indispensável a definição de medidas adequadas e mais robustas

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