Regulamento n.º 811/2022

Data de publicação19 Agosto 2022
Data01 Agosto 2022
Número da edição160
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Golegã
N.º 160 19 de agosto de 2022 Pág. 357
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA GOLEGÃ
Regulamento n.º 811/2022
Sumário: Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água no Município da Golegã.
Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água no Município da Golegã
António Carlos da Costa Camilo, na qualidade de presidente da Câmara Municipal da Golegã,
torna público que, a Assembleia Municipal de Golegã, na sua sessão ordinária do dia vinte e nove
de junho de dois mil e vinte e dois, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, aprovou o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água no Muni-
cípio da Golegã, sob proposta desta Câmara Municipal, aprovada na sua reunião pública ordinária
de vinte e outo de janeiro de dois mil e vinte e dois, após terem sido cumpridas as formalidades
legais do Código do Procedimento administrativo.
Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento.
1 de agosto de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, António Carlos da Costa Camilo.
Enquadramento geral
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços muni-
cipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão
de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de
um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a
sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores
no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacio-
namento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem
a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no
regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de
serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
No uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º ambos
da Constituição República Portuguesa, Lei n.º 1/2005, de 12 de agosto e posteriores alterações,
e pelas alíneas g), do n.º 1, do artigo 25.º e k), do artigo 33.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, conjugadas com o constante no Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e na Portaria
n.º 34/2011, de 13 de janeiro, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 28 de janeiro de
2022 e Assembleia Municipal de 29 de junho de 2022.
Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município da Golegã
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei
N.º 160 19 de agosto de 2022 Pág. 358
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de
julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-
-Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento
público de água aos utilizadores finais no Município de Golegã.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município de Golegã, às atividades de
conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento
de água.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor
respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:
a) O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e
VII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este
último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à con-
ceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de
distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas
obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento
urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;
d) O Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de
dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos
destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e) O Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada
ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto -Lei n.º 195/99, de
8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras
de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos con-
sumidores.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o
estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legis-
lação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 O Município de Golegã é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT