Regulamento n.º 810/2019
Data de publicação | 16 Outubro 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Cooperativa de Ensino Superior de Serviço Social, C. R. L. |
Regulamento n.º 810/2019
Sumário: Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional do Instituto Superior de Serviço Social do Porto.
Conforme o determinado no n.º 1 do Artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, a Cooperativa de Ensino Superior de Serviço Social, CRL, vem proceder à publicação do Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional, aprovado pelo seu Conselho Científico na sua reunião de 22 de março de 2019.
19 de julho de 2019. - A Presidente da Direção da CESSS, Professora Doutora Sara Cristina Dias Melo.
Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional do Instituto Superior de Serviço Social do Porto
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, bem como o previsto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho definindo os procedimentos aplicáveis no âmbito de processos de creditação de formação anterior, permitindo a sua aplicação ao Instituto Superior de Serviço Social do Porto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico, ou diploma, no ISSSP.
2 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º, 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISSSP pode creditar:
a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao...
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