Regulamento n.º 809/2023

Data de publicação25 Julho 2023
Data10 Julho 2023
Número da edição143
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Campo de Ourique
N.º 143 25 de julho de 2023 Pág. 582
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE CAMPO DE OURIQUE
Regulamento n.º 809/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Geral de Taxas e Preços da Junta de Freguesia de Campo de
Ourique.
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa,
conjugado com os artigos 7.º, números 1 e 2, alínea f) e 9.º, n.º 1, alínea f) do Regime Jurídico das
Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Pedro Miguel Tadeu
Costa, Presidente da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, torna público, ao abrigo da com-
petência que lhe confere a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, que a Assembleia de Freguesia de Campo de Ourique, em sessão ordinária de 27 de
junho de 2023, deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento Geral de Taxas e Preços
da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, o qual entra em vigor no dia seguinte à publicação
do presente aviso no Diário da República.
10 de julho de 2023. — O Presidente da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, Pedro
Miguel Tadeu Costa.
Regulamento Geral de Taxas e Preços da Junta de Freguesia de Campo de Ourique
Preâmbulo
Nota Justificativa
Com o presente Regulamento pretende -se cumprir os objetivos de integrar, regulamentar e
simplificar os procedimentos atendentes à liquidação, cobrança e pagamentos de taxas à Junta de
Freguesia de Campo de Ourique, tendo como base, entre outros, o Regime Geral das Taxas das
Autarquias Locais, o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, a Lei
Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e o Código do Procedimento
Administrativo.
No caso concreto, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei
n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, e o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Inter-
municipais aprovado pela Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, possibilitam a criação por parte das
freguesias de taxas, designadamente pelas utilidades prestadas aos particulares ou às empresas,
geradas pela atividade da freguesia.
Conquanto, para efeitos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), apro-
vado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, importa definir que aquando da reorganização
administrativa da Cidade de Lisboa, a Junta de Freguesia Santa Isabel e a Junta de Freguesia de
Santo Condestável foram fundidas (cf. artigo 6.º, alínea g) da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, e
em resultado da mencionada fusão, foi criada a Junta de Freguesia de Campo de Ourique (artigo 7.º,
n.º 1, alínea g) da mesma Lei).
Bem assim, nos termos do artigo 2.º, n.os 2 e 5, da Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro (que
consagra a transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis
n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11 -A/2013, de 28 de janeiro), por referência interpretativa do
artigo 6.º da Lei n.º 11 -A/2013, de 28 de janeiro, a cessação jurídica das freguesias e a criação de
novas freguesias não determina a caducidade das deliberações com eficácia externa, nomeada-
mente as de natureza regulamentar.
Por conseguinte, em consequência da referida reorganização administrativa torna -se impe-
rioso proceder à estabilização das taxas praticadas na Junta de Freguesia de Campo de Ourique,
no sentido da sua uniformização (Freguesia de Santo Condestável e Freguesia de Santa Isabel),
prevalecendo, na sua aplicação, as taxas com o preço mais favorável para o freguês.
Na elaboração do presente Regulamento de Taxas e Preços da Freguesia determinou -se como
objetivo a conciliação de dois interesses fundamentais, i. por um lado, a necessidade de arrecadar

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