Regulamento n.º 809/2018

Data de publicação03 Dezembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Porto

Regulamento n.º 809/2018

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º I/343222/18/CMP, de 4 de outubro, que, em reunião da Câmara Municipal de 15 de novembro de 2018 e por deliberação da Assembleia Municipal de 19 de novembro de 2018, foi aprovado o Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

21 de novembro de 2018. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto

Nota justificativa

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, alterou o artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que consagra o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Municipais (RFALEI). Esta alteração foi no sentido de reforçar a autonomia financeira dos municípios, por via do alargamento dos seus poderes tributários, mais especificamente o poder de concessão de isenções de impostos de cuja receita os municípios são, por lei, destinatários.

Neste sentido, foi revogada a norma que, antes de 2017, constava do n.º 9 daquele artigo 16.º Tal norma, ao fazer referência expressa à necessidade de os municípios respeitarem o princípio da legalidade, estabelecia que a possibilidade de aqueles concederem isenções fiscais estava totalmente dependente dos poderes que, quanto a essa matéria, lhes eram atribuídos pelas leis gerais de fonte estadual.

Em segundo lugar, e em substituição da referência ao princípio da legalidade, passou a prever-se, no n.º 3 do mesmo artigo 16.º, que a concessão de isenções fiscais por parte dos municípios deverá ter formulação genérica e obedecer ao princípio da igualdade.

A conjugação destas duas alterações significa que a intenção do legislador foi a de dar mais liberdade aos municípios para poderem conceder isenções fiscais, no âmbito dos impostos de cuja receita são destinatários, através da emanação de regulamentos próprios.

No n.º 10 do artigo 16.º, estipulou-se que os municípios devem comunicar anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais concedidos, com indicação do âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos. Para além disso, nos novos n.os 3 a 7 do artigo 19.º, bem como na nova alínea g) do n.º 1 do artigo 79.º, foram ainda introduzidas outras alterações ao RFALEI, relacionadas também com obrigações de transparência e prestação de informações entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os municípios. Tais alterações foram suscitadas precisamente pela maior autonomia do poder de concessão de isenções subjacente às modificações do artigo 16.º, e também aquelas mostram que o legislador foi animado por uma intenção de valorizar a autonomia local, na dimensão fundamental de autonomia financeira, aqui especialmente densificada pelos poderes tributários dos municípios.

Aos municípios é hoje permitido, portanto, aprovar isenções de impostos, designadamente de Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, em nome da tutela de interesses públicos relevantes, devidamente fundamentados. Essas isenções podem ser concedidas em condições distintas daquelas que se encontram previstas noutros diplomas, de fonte estadual, que também consagram a possibilidade de os municípios concederem benefícios, como o Estatuto dos Benefícios Fiscais ou os Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis. Do mesmo modo, os municípios podem definir níveis distintos de tributação dentro das respetivas circunscrições territoriais, sempre segundo as regras da generalidade e da igualdade.

De acordo com o novo n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, os pressupostos do reconhecimento de isenções fiscais devem ser definidos por deliberação da assembleia municipal, cabendo depois à câmara municipal o reconhecimento do direito das isenções nos casos particulares.

Em face deste novo quadro legal, o Município do Porto pretende criar, por via regulamentar, um regime de isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis que ajudem a promover a revitalização da malha urbana do Concelho do Porto. Em particular, pretende-se que as isenções em causa constituam incentivos ao desenvolvimento do mercado de arrendamento com renda acessível para fins habitacionais, à habitação própria e permanente na cidade do Porto, à fixação de residência de famílias e jovens, nomeadamente nas áreas de reabilitação urbana do Centro Histórico, da Baixa, da Lapa, do Bonfim e de Massarelos, e à reabilitação do edificado urbano.

Destaca-se, assim, o apoio ao arrendamento para fins habitacionais, por via da redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis, que se pretende conceder aos proprietários de prédios urbanos arrendados, desde que o valor cumpra as regras legais aplicáveis às rendas condicionadas, nomeadamente, o disposto na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro.

Prossegue, ainda, igual objetivo de se conceder a isenção do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis para as aquisições de prédios urbanos arrendados atrás mencionados, caso se encontre salvaguardada a vigência do contrato de arrendamento pelo período mínimo de 5 anos.

Estas medidas inserem-se na estratégia de promoção da densificação populacional da cidade, mediante o aumento da oferta de habitação com rendas controladas aos cidadãos, ou seja, da possibilidade de arrendamento a valor do metro quadrado mais baixo, combatendo assim a pressão imobiliária e a fuga para a periferia e estimulando a fixação de agregados familiares na cidade do Porto.

No âmbito do apoio às famílias estabelece-se a redução da taxa anual do Imposto Municipal sobre Imóveis para os prédios destinados a habitação própria e permanente, bem como a isenção deste imposto para os jovens e jovens casais proprietários de imóveis, localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana do Centro Histórico do Porto, da Baixa, da Lapa, do Bonfim e de Massarelos, destinados exclusivamente à habitação própria e permanente e que se encontrem em bom estado de conservação.

No que concerne ao apoio à reabilitação urbana do edificado, que tem vindo a constituir uma das prioridades deste executivo municipal, dado o especial relevo que a mesma assume na requalificação e revitalização das...

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